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TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro São José de Ribamar - MA CEP: 65.110- 035 E-mail: vara3_sjr@tjma.jus.br Fone: 98 2055-4293 Processo nº 0805777-89.2026.8.10.0058 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente/Exequente: R. L. L. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: KAREN CRISTINA DE SOUZA - MG207477, LARA ROBERTA GONTIJO DE MIRANDA - MG212038 Requerido/Executado: REDILSON SOUSA SOARES DECISÃO Intime-se a parte autora para em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319 a 321, do CPC): - indicar a profissão e o endereço eletrônico e/ou telefone celular, com whatsapp das partes; - indicar o nº do registro geral (RG) do requerido; - juntar comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, legível e hábil a fixar adequadamente a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação ou qualquer outro documento adequado para comprovar a residência no endereço indicado na exordial, tais como, cópia de contrato de locação, cópia de faturas de energia elétrica, água, declaração, sob as penas da lei, de residência formulada pelo dono/morador principal do imóvel, não sendo cabível a autodeclaração da parte autora, bem como, conta de telefonia ou de internet, tendo em vista a possibilidade de alteração do endereço de forma unilateral via aplicativo da operadora, sem prejuízo do oficial de justiça diligenciar para confirmar a informação, o que pode ensejar a responsabilidade da parte por eventual ilícito penal cabível (o comprovante de residência juntado no id. 190061238 não tem como titular a autora da ação, necessário apresentar documento atual e em nome próprio, não sendo cabível autodeclaração da parte autora em caso de declaração de residência); - juntar o título judicial completo que pretende ver revisado e a respectiva certidão de trânsito em julgado, para tanto, acessando o sistema PJE, ainda que os autos encontrem-se com status arquivado; Sobre os benefícios da AJG, diga-se que o contido nos autos não se presta a provar a hipossuficiência econômica, vez que não se tem como aferir seguramente terem-se esgotado as informações acerca da(s) renda(s) da parte autora. Sequer se sabe, nos autos, quanto de custas se poderia pagar, podendo as mesmas serem parcialmente dispensadas e ainda parceladas. O artigo 5º, LXXIV da CF exige comprovação de hipossuficiência de recursos, podendo ser aplicado imediatamente, nos termos do seu § 1º. O rigor quanto à aplicação da referida norma constitucional assegura, inclusive, que o benefício requerido, servindo de filtro processual, beneficie tão somente aos que dele fazem jus, assegurando-se, o justo acesso ao Judiciário. Assim, no mesmo prazo e oportunidade acima concedidos, 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG, intime-se a parte autora para: - comprovar a alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC juntando os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, notadamente comprovante de imposto de renda, ou na falta deste, de isenção de imposto de renda, conforme modelo presente em site da Receita Federal, indicando expressamente o ano de exercício e a data da declaração, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; - indicar o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, pois pretende o deferimento de gratuidade de justiça, porém, não consta da petição inicial o valor destas que, genericamente, afirma não conseguir arcar, devendo, ainda, comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Diga-se, por fim, que são documentos de fácil apresentação, guardando-se proporcionalidade com os direitos postos em discussão. Sobre os dados da parte requerida ausentes, deverá esta apresentá-los, em eventual contestação, se a tanto se chegar, vedado o uso da fórmula genérica: já qualificado na inicial, o que deverá constar expressamente, em eventual mandado. Por fim, observa-se que o causídico subscritor da lide em tela possui inscrição na OAB/MG, portanto, nos termos do art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), compete ao referido advogado apresentar sua inscrição suplementar ou, por meio de certidão, comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Maranhão, sob pena de configurar incapacidade postulatória, e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. De pronto fica a parte autora advertida que a juntada de qualquer documento com assinatura eletrônica deverá vir acompanhada do respectivo comprovante de validação mediante relatório de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem-me conclusos. São José de Ribamar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc
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