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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Despacho
PROCESSO Nº: 0805759-37.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BRASIL NOVO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JOSÉ RODRIGUES DE PAULA (ADVOGADOS KAYO MOREIRA CHAGAS E JAQUELINE VERAS DE OLIVEIRA) AGRAVADOS: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. E MAIS LAZER PISCINAS LTDA. (ADVOGADO ODILON CAETANO SILVA JUNIOR) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Rodrigues de Paula, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, que – nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Rodrigues de Paula, em desfavor de Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros LTDA. e Mais Lazer Piscinas LTDA. – indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma especificamente quanto ao indeferimento do depósito judicial do valor incontroverso, porquanto não pretende eximir-se do cumprimento do contrato, mas continuar adimplindo mensalmente a quantia de R$ 548,70, que entende efetivamente devida, até que a controvérsia acerca dos encargos contratuais seja esclarecida mediante instrução probatória. Aduz que a medida é reversível, não acarreta prejuízo à credora e preserva o equilíbrio contratual, podendo os valores ser posteriormente levantados caso reconhecida a legalidade integral da avença. Defende, ainda, que os depósitos devem ser considerados aptos a afastar os efeitos da mora, evitando negativação, incidência de encargos moratórios e eventual vencimento antecipado da dívida, ressaltando que a diferença mensal de R$ 107,10 impacta sua renda média de R$ 2.000,00. Requer, ao final, o provimento do recurso para autorizar o depósito judicial mensal do valor de R$ 548,70, com o afastamento dos efeitos da mora. Os autos vieram-me distribuídos, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em sede de contrarrazões, a agravada Mais Lazer Piscinas Ltda. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a alegação de abusividade está fundada em parecer contábil produzido unilateralmente pelo próprio agravante, sendo necessária instrução probatória para apuração de eventual irregularidade nos encargos contratuais. Afirma que o montante de R$ 548,70 não pode ser considerado objetivamente incontroverso, por decorrer justamente dos cálculos particulares contestados pela credora, e que a substituição das prestações contratadas por depósitos judiciais em valor inferior implicaria alteração prematura da forma de cumprimento do contrato. Salienta, ainda, inexistir perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a diferença mensal controvertida corresponde a R$ 107,10, não tendo sido demonstrado comprometimento da subsistência do agravante, razão pela qual requer a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Sem revisão final. Peço inclusão do feito na pauta de julgamento da próxima sessão virtual desimpedida. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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