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0805753-88.2024.8.19.0023

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805753-88.2024.8.19.0023 Assunto: Recuperação extrajudicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0805753-88.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00584638 RECTE: KERUI MÉTODO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM S.A. ( EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: DR(a). PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP-098709 ADVOGADO: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT OAB/SP-291372 RECORRIDO: D´HONDT THERMAL SOLUTIONS SAS ADVOGADO: SÉRGIO ANTUNES LIMA JUNIOR OAB/RJ-112228 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805753-88.2024.8.19.0023 Recorrente: KERUI MÉTODO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM S.A. Recorrido: D'HONDT THERMAL SOLUTIONS SAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 116-131, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 37-52 e 97-107, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PLANO. CONTROLE DE LEGALIDADE. FORMAÇÃO DO QUÓRUM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por credor dissidente em face da r. sentença que homologou o Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pela sociedade empresária Recuperanda. O Apelante sustenta, em síntese, a existência de graves irregularidades na formação do quórum de aprovação do plano, notadamente a ausência de documentação comprobatória da existência, liquidez e certeza dos créditos detidos pelos principais credores signatários, além da alegação de potencial conflito de interesses, o que macularia a legalidade do ato homologatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da sentença homologatória do Plano de Recuperação Extrajudicial, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos na Lei nº 11.101/2005, com ênfase na verificação da regularidade do quórum de aprovação do plano e na suficiência da documentação apresentada para comprovar a higidez dos créditos dos credores aderentes que formaram a maioria legal. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional sobre o plano de recuperação extrajudicial, ainda que mais célere e flexível que o procedimento de recuperação judicial, não se resume a um ato de mera chancela, cabendo ao magistrado o dever de exercer um rigoroso controle de legalidade, sobretudo em planos impositivos, que vinculam credores dissidentes. Tal controle abrange, precipuamente, a verificação da regularidade na formação do quórum de aprovação, o que demanda a análise da existência, certeza e liquidez dos créditos que o compõem. 4. No caso concreto, o quórum de aprovação, superior a 62%, foi formado por um número reduzido de credores, dentre os quais se destacam três que, somados, representam a quase totalidade da maioria necessária. A Recuperanda, contudo, não instruiu o pedido de homologação com qualquer documento comprobatório da origem e natureza de tais créditos (contratos, notas fiscais, comprovantes de prestação de serviço ou entrega de bens), limitando-se a apresentar tabelas e termos de adesão. Tal omissão documental impede a verificação da higidez do quórum, fragilizando o controle de legalidade indispensável à homologação. 5. A ausência de documentação probatória torna-se ainda mais gravosa diante das alegações de possível conflito de interesses, em razão de os dois maiores credores signatários serem sociedades estrangeiras com supostos vínculos com o grupo econômico da Recuperanda, o que, se comprovado, poderia incidir na vedação do artigo 43 da Lei nº 11.101/2005. A insuficiência de informações e a falta de transparência sobre a relação entre as partes impedem que o Poder Judiciário afaste, com a segurança jurídica necessária, a suspeita de formação artificial de quórum. 6. A postergação do pagamento dos créditos quirografários para o ano de 2050, condicionada a um evento de aceleração vinculado a um procedimento arbitral sigiloso, cria uma assimetria informacional desproporcional e impõe um ônus excessivo aos credores dissidentes, que não possuem meios para aferir a probabilidade de ocorrência do evento que anteciparia o recebimento de seus créditos. Tal estrutura, aliada à incerteza sobre a legitimidade do quórum, atenta contra a boa-fé objetiva que deve nortear as relações concursais. 7. Diante da manifesta deficiência instrutória, que impede a segura aferição do cumprimento dos requisitos legais para a homologação do plano, impõe-se a anulação da sentença e a conversão do julgamento em diligência, para que a Recuperanda seja instada a apresentar a documentação necessária à comprovação da regularidade dos créditos que fundamentaram a aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O controle de legalidade na homologação do plano de recuperação extrajudicial, especialmente na modalidade impositiva, exige a verificação da regularidade dos créditos que compõem o quórum de aprovação, não bastando a mera apresentação de termos de adesão, sendo indispensável a juntada de documentação mínima que comprove a origem, liquidez e certeza das obrigações, sob pena de nulidade da decisão homologatória por deficiência de instrução." Dispositivos relevantes citados: Artigos 43, 161, 163 e 164 da Lei nº 11.101/2005." "EMBARGANTE: KERUI MÉTODO CONSTRUÇÃO E MONTAGEM S.A. (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) EMBARGADA: D'HONDT THERMAL SOLUTIONS SAS COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABORAÍ DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da credora para anular a sentença homologatória de plano de recuperação extrajudicial, determinando a conversão do julgamento em diligência para comprovação da origem e higidez dos créditos que formaram o quórum de aprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não aplicar os artigos 161, 162 e 163 da Lei nº 11.101/2005 sob a ótica de um controle meramente formal; (ii) estabelecer se a exigência de lastro documental para créditos majoritários detidos por partes relacionadas constitui requisito não previsto em lei ou exercício legítimo do controle de legalidade substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR GAB/3 3. Os embargos de declaração possuem limites estritos no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte com a ratio decidendi do Colegiado. 4. O controle judicial na recuperação extrajudicial impositiva deve ser substancial, abrangendo a fiscalização contra abusos de direito e fraudes na formação do quórum, especialmente diante de créditos vultosos concentrados em credores estrangeiros com indícios de vinculação societária. 5. O artigo 163, § 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, ao exigir a discriminação da origem do crédito e registros contábeis, impõe ao devedor o ônus de apresentar suporte documental idôneo (contratos e notas fiscais) para garantir a fidedignidade do passivo e a segurança jurídica. 6. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição conduz à rejeição do recurso, sendo o prequestionamento ficto garantido pelo artigo 1.025 do CPC. 7. Afasta-se a multa protelatória por se tratar da primeira oposição, privilegiando-se o amplo exercício da defesa, sem prejuízo de advertência contra condutas futuras de natureza postergatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O controle de legalidade na homologação de plano de recuperação extrajudicial é substancial e autoriza a exigência de lastro documental para aferição da higidez dos créditos. 2. A discriminação da origem do crédito prevista no artigo 163, § 6º, III, da LREF exige suporte probatório idôneo que permita a fiscalização do quórum deliberativo pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 161, 162 e 163, § 6º, III; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.636.729/RJ; STJ, REsp nº 2.027.407/RJ; TJRJ, AI nº 0018382- 41.2020.8.19.0000" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega em ofensa aos artigos 161, 162 e 163 da Lei nº 11.101/05 ("LREF"). Defende, em síntese, que estão presentes todos os requisitos necessários à reestruturação dos créditos sujeitos à recuperação fiscal o que torna acertada a sentença que homologou o Plano de Recuperação Empresarial. Contrarrazões ausentes consoante fl. 150. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de pedido de homologação judicial de plano de recuperação extrajudicial formulado pelo ora recorrente. A sentença homologatória foi anulada pelo aresto recorrido, sob os seguintes fundamentos "(...)O ponto mais sensível da presente controvérsia, e que fundamenta a procedência do pleito recursal, reside na manifesta insuficiência da instrução documental do pedido de homologação no que concerne à comprovação dos créditos que formaram o quórum de aprovação de 62,24%. Conforme se extrai dos autos, notadamente da relação de credores e dos termos de adesão (ID 119730905), a maioria necessária para a aprovação do plano foi alcançada com a anuência de um número reduzido de credores, sendo que três deles, sozinhos, detêm a vasta maioria do montante aprovado. São eles: SBW Electro-Mechanics Import & Export Corporation (com crédito declarado de R$ 46.000.000,00), ERUI International Electronic Commerce Co. Ltd. (com crédito de R$ 44.435.514,30) e Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes (com crédito de R$ 10.723.824,81). Juntos, estes três credores respondem por mais de R$ 101 milhões, superando o percentual mínimo exigido pelo artigo 163 da LREF. Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, constata-se, em alinhamento com o parecer ministerial, uma total ausência de documentação de suporte que confira lastro a tais obrigações. A Recuperanda-Apelada limitou-se a apresentar os termos de adesão e a incluir ditos valores em sua lista de credores, sem, contudo, carrear ao processo os instrumentos contratuais, as ordens de compra, as notas fiscais, os comprovantes de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, ou quaisquer outros documentos contábeis e financeiros que pudessem minimamente demonstrar a origem, a natureza, a liquidez e a certeza de dívidas de tal magnitude. A homologação de um plano de recuperação, que estenderá seus efeitos de forma cogente a uma coletividade de 165 credores, não pode se fundar em mera declaração unilateral da devedora, corroborada por simples termos de adesão, desacompanhados de qualquer evidência probatória da relação jurídica subjacente. A exigência de "prova do seu crédito", contida no § 2º do artigo 164 da LREF, embora dirigida ao credor impugnante, revela a importância que a lei confere à comprovação material das obrigações no âmbito do procedimento, princípio este que deve ser aplicado com ainda maior rigor na análise da formação do próprio quórum que confere validade ao plano. A altíssima concentração dos créditos em um número tão restrito de credores, cujas obrigações não foram minimamente demonstradas, impunha ao juízo de origem uma cautela redobrada. A homologação, nos moldes em que proferida, representa uma aceitação acrítica das alegações da Recuperanda, esvaziando por completo o controle de legalidade que lhe competia exercer. ... A fragilidade do quórum de aprovação é agravada pela fundada suspeita, levantada tanto pela Apelante quanto pela Procuradoria de Justiça, de um potencial conflito de interesses envolvendo as duas maiores credoras signatárias, SBW e ERUI. Ambas são sociedades estrangeiras de origem chinesa, mesma nacionalidade de uma das sócias da Recuperanda (Shandong Kerui Petroleum Equipment Co. Ltd.), o que, por si só, já acende um alerta quanto à possibilidade de se tratarem de partes relacionadas. A alegação, se comprovada, atrairia a incidência do artigo 43 da Lei nº 11.101/2005, que exclui do cômputo para verificação do quórum de deliberação os créditos detidos por sócios, sociedades controladoras, controladas, coligadas e outras pessoas especialmente relacionadas ao devedor. A finalidade da norma é, precisamente, evitar a formação de quóruns artificiais, em que a devedora, por meio de partes relacionadas, manipula a aprovação de um plano em detrimento dos credores verdadeiramente independentes." (Fls. 46 a 49) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que anulou a sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial, convertendo o julgamento em diligência e determinando o retorno dos autos para que a recuperanda apresente documentação comprobatória da origem, natureza, liquidez e certeza dos créditos detidos pelos credores SBW Electro-Mechanics Import & Export Corporation, ERUI International Electronic Commerce Co. Ltd. e Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes, bem como os documentos aptos a afastar, de forma inequívoca, a alegação de conflito de interesses, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSIVIDADE DO DIREITO DE VOTO DA CREDORA AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO POR CRAM DOWN. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do voto da credora dissidente e o não preenchimento dos requisitos para a homologação do plano por cram down, no caso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.058.580/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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