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2 publicações identificadas.
TJMS · 2ª Vara Cível
Intime-se o(a) Devedor(a), através de seus advogados ou pessoalmente se não os possuir, para, em quinze (15) dias, desocupar espontaneamente o imóvel, sob pena de despejo acaso não o faça; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação. Decorrido o prazo supra, com a notícia da permanência da devedora no imóvel, expeça-se mandado para despejo e reintegração da credora na posse do imóvel locado, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
TJMS · 2ª Vara Cível
ISSO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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