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TJMS · 6ª Vara Cível
Vistos, etc. Foi noticiado nos autos a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo recuperacional (fl. 835). Expedida a certidão, a parte exequente manifestou ciência à fl. 388. Partindo disso, é oportuno destacar que a Segunda Seção do O E. STJ no julgamento dos REsp 1.842.911, 1.842.332, 1.842.382, 1.840.812 e 1.840.431 pela sistemática de recursos repetitivos, ao interpretar o art. 49 da Lei 11.101/05, consolidou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador". Logo, expedida a certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo recuperacional, e tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, eventual discussão sobre pagamento, habilitação, impugnação ou prática de atos constritivos deve ser deduzida perante o juízo competente. Nesse contexto, a manutenção do cumprimento de sentença perante este juízo perde utilidade prática, pois o crédito deverá ser perseguido pela via própria no processo recuperacional, circunstância que caracteriza ausência superveniente de interesse processual quanto ao prosseguimento da execução individual. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença e determino o seu arquivamento, com baixa definitiva, ressalvada à parte exequente a adoção das medidas cabíveis perante o juízo da recuperação judicial. As custas eventualmente devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não quitadas voluntariamente, deverão ser objeto de cobrança via GECOF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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