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0805719-82.2026.8.10.0027

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Tribunal
TJMA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barra do Corda

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara1_bcor@tjma.jus.br Ação Penal n° 0805719-82.2026.8.10.0027 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Data: 08/09/2026 Local: Sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Presentes: JUIZ: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANOTS PROMOTOR: GUARACY MARTINS RÉU: RAIMUNDO SAMPAIO FERREIRA ADVOGADO: SALATIEL COSTA DOS SANTOS Pregão: 10:00 horas / Instrução ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio de sistema de videoconferência, verificou o(a) MM. Juiz(a) as presenças acima. (GRAVADA). Presente, ademais, a vitima Wanderson Felicio Freires e as testemunhas Reginaldo da Conceição dos santos, Francineide Felicio Freires. Ausentes as tetemunhas Iramar da Silva Filho e Beatriz Campos Barbosa, por não terem sido localizadas. INSTRUÇÃO: Procedeu-se à oitiva da vitima Wanderson Felicio Freires e das testemunhas Reginaldo da Conceição Silva e Francineide Felicio Frires. Tudo conforme registrado em gravação audiovisual. Indagadas as partes acerca da existência de requerimentos, assim se manifestaram. O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas, requerendo prazo para atualização dos respectivos endereços. A defesa pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que o réu possui idade superior a 60 (sessenta) anos, é primário, encontra-se preso há determinado período, foi localizado no mesmo endereço em que reside, nunca fugiu ou permaneceu foragido e, ainda, que a autoridade policial teria ultrapassado o prazo para conclusão do inquérito policial. Em resposta, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando os fatos apurados, especialmente os elementos colhidos durante a instrução, com destaque para o depoimento da vítima, bem como a necessidade de uma resposta firme do Estado diante do crime apurado. Sustentou, ainda, que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva. DELIBERAÇÃO: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de RAIMUNDO SAMPAIO FERREIRA, sob o argumento de que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o réu possui idade superior a 60 (sessenta) anos, é primário, encontra-se preso há determinado período, foi localizado no mesmo endereço em que reside, nunca fugiu ou permaneceu foragido e, ainda, que a autoridade policial teria ultrapassado o prazo para conclusão do inquérito policial. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento, tendo em vista os fatos apurados, especialmente os elementos colhidos durante a instrução, com destaque para o depoimento da vítima, bem como a necessidade de uma resposta firme do Estado. Sustentou que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Analisando os autos, especialmente após os depoimentos prestados em juízo e os detalhes relatados pela vítima, verifico que permanece adequada a manutenção da prisão preventiva do réu. Quanto à alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, a questão encontra-se superada, uma vez que o inquérito já foi concluído, tendo sido oferecida a denúncia, realizada a citação do réu, apresentada resposta à acusação e iniciada a instrução processual, com a colheita do depoimento da vítima. Embora se reconheça que o prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal deve ser observado, sua análise deve considerar as peculiaridades e a complexidade da investigação. Ressalte-se, inclusive, que a questão já foi apreciada em sede de liminar em Habeas Corpus impetrado pelo réu, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva. Ademais, quando a defesa formulou o pedido de relaxamento da prisão em autos apartados, o inquérito policial já havia sido concluído e protocolado, embora em autos distintos, posteriormente reunidos aos presentes autos principais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não cabe a esta Suprema Corte rever, em sede de habeas corpus, as premissas fáticas da decisão impugnada. 3. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. A despeito da duração da prisão, a pluralidade de acusados patrocinados por defensores distintos e a complexidade da matéria fática em apuração revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual, razão pela qual não destoa da duração razoável do processo. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 190139 SP 0099836-88.2020.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/02/2021). Grifei. Assim, resta superada a alegação de excesso de prazo suscitada pela defesa. No tocante ao tempo de prisão, não se mostra razoável a soltura do réu por esse fundamento, especialmente porque a instrução processual ainda não foi concluída, havendo necessidade de resguardar a colheita da prova. Quanto à idade do réu, igualmente não se mostra cabível a revogação da prisão apenas por esse motivo, sobretudo porque não foram juntados aos autos documentos que demonstrem que sua condição pessoal seja incompatível com a custódia cautelar. A alegação de que o réu não teria fugido e desconhecia a existência do mandado de prisão também não merece acolhimento. Isso porque a própria defesa juntou aos autos comprovante de residência indicando endereço no Município de Barra do Corda/MA, enquanto o réu foi preso no interior do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, portanto, em local diverso daquele informado nos autos. Também não se pode perder de vista que a prisão preventiva foi decretada em razão da presença dos requisitos legais para sua imposição, devendo sua manutenção ser analisada à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e das circunstâncias concretas que ensejaram a medida. Cito o seguinte julgado do STJ: Direito processual penal. Agravo regimental no RECURSO EM habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade da medida. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa armada. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fumus comissi delicti por inexistência de indícios mínimos e suficientes de autoria, impugna a indicação de ameaças a vítimas, afirma ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade da medida, e requer substituição por medidas cautelares diversas. (...) (ii) saber se há contemporaneidade da prisão preventiva em delitos de natureza permanente, quando o risco à ordem pública se mostra atual; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade social; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A via estreita do habeas corpus e do agravo regimental não admite dilação probatória para infirmar indícios mínimos de autoria e materialidade, reservando-se o exame aprofundado ao Juízo da instrução e julgamento. 6. Há fundamentação concreta do fumus comissi delicti, evidenciada por interceptações, vínculos financeiros estáveis com integrantes do núcleo da organização criminosa, e inserção do agravante no núcleo armado, com especial reprovabilidade pela condição de agente público da segurança. (...) 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se avalia pela atualidade do risco, especialmente em crimes de natureza permanente, independentemente da data do último fato. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: (...) STJ, AgRg no RHC 190.776/RS, Quinta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 842.291/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2023; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Quinta Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 790.898/DF, Sexta Turma, DJe 28.04.2023. Grifei. Assim, colocar o réu em liberdade, nesse momento, poderia ocasionar abalo na ordem pública e colocar em xeque a própria credibilidade da Justiça ante a natureza do fato criminoso. Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, uma vez que não há, nos autos, elementos que demonstrem que o autuado não voltará a praticar novos delitos ou que as referidas medidas sejam suficientes para impedir eventual interferência na colheita de provas. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva formulado por RAIMUNDO SAMPAIO FERREIRA, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por permanecerem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Para o prosseguimento do feito, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Ministério Público atualize os endereços das testemunhas Iramar da Silva Filho e Beatriz Campos Barbosa, devendo indicar endereços diversos daqueles já constantes dos autos. Fica o Parquet intimado neste ato. Dando continuidade, designo audiência de continuação da instrução para o dia 29/09/2026, às 10 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, podendo os participantes comparecer ao ato por meio de videoconferência, através do link Sala de Audiências Virtual. Intimem-se o réu e seu advogado/Defensor(a) Público(a), bem como a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado e ofício. Comunicações e cumprimentos de praxe. Cumpra-se ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a constar, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo. Eu, Ariolino Sousa Filho, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barra do Corda · Despacho (expediente)

    1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara1_bcor@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805719-82.2026.8.10.0027 ACUSADO: RAIMUNDO SAMPAIO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a regularidade da denúncia, dada a existência de elementos mínimos de indícios de autoria e prova suficiente da materialidade, bem como a ausência de qualquer causa extintiva da punibilidade ou excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a conduzirem a absolvição sumária do acusado RAIMUNDO SAMPAIO FERREIRA, mantenho o recebimento da peça acusatória, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/09/2026, às 10h15min, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, podendo o participante comparecer ao ato por meio de videoconferência através do link http://www.tjma.jus.br/link/vara1bcor. Em relação ao pedido de revogação da prisão, postergo sua análise para a data da instrução, que está sendo designada para a data mais próxima possível, conforme data e horário acima indicados. Intimem-se a ré e seu advogado/Defensor(a) Público(a), bem como a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelas partes. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado e ofício. Barra do Corda/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA

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