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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0805715-02.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verificou-se que a petição inicial de ID 132099407, requer o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação nº 0017511-09.2015.8.15.2001, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente, na petição inicial (ID 132099407, pp. 3-5 e 7), limitou-se a requerer os benefícios da justiça gratuita sem a juntada de documentos que comprovem suas alegações. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, a legislação processual viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98). O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessa forma, a análise do pedido de gratuidade judiciária deve oportunizar ao requerente a juntada de documentos comprobatórios, a fim de viabilizar a concessão do benefício. Deste modo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos e/ou outro documento capaz de comprovar a sua condição de insuficiência de renda. Não tendo como comprovar a hipossuficiência, deverá, no mesmo prazo, a parte autora, proceder com o pagamento das custas processuais, juntando aos autos comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, c/c art. 485, I do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
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