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0805651-32.2026.8.15.0371

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805651-32.2026.8.15.0371 AUTOR: C. M. V. B., ERICA BRAGA DE SOUSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO C. M. V. B., menor impúbere, representada por sua genitora, ÉRICA BRAGA DE SOUSA VIEIRA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 163901752). A parte autora narrou que a menor foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), identificado pelo CID 10 F84.0, necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo e intensivo (ID 163901752). Informou que a criança vinha realizando seus tratamentos com equipe especializada e recebendo o custeio via reembolso pelo plano de saúde réu (ID 163901752). Entretanto, aduziu que a promovida suspendeu unilateralmente os reembolsos a partir de 29 de outubro de 2025, determinando a migração do atendimento para profissionais de sua rede cooperada em Sousa/PB, o que implicaria ruptura abrupta do vínculo terapêutico consolidado e risco concreto de regressão no seu desenvolvimento global (ID 163901752). Diante desse quadro, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a manutenção do custeio do tratamento multidisciplinar mediante reembolso na clínica em que a menor é atualmente atendida (ID 163901752). Inicialmente distribuída perante a Comarca de Sousa (ID 163901752), a ação foi remetida a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar em virtude da Resolução TJPB nº 32/2025 (ID 163986099). Por meio da decisão de ID 164606983, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da promovida para manifestação prévia no prazo de 72 horas, nos termos do art. 10 do CPC. A operadora de plano de saúde ré apresentou manifestação prévia (ID 165453013) complementada por petição e guias (ID 165774974), sustentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (ID 165453013), ao argumento de que não houve recusa assistencial, mas regular direcionamento do atendimento para a rede credenciada local via intercâmbio com a Unimed Sousa (ID 165453013), inexistindo obrigação de reembolsar despesas fora da rede pactuada (ID 165453013). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora é menor de idade, incide na espécie a vedação expressa contida no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, que impossibilita a atuação de incapazes como partes perante os Juizados Especiais Cíveis. Diante da inadequação da via eleita quanto ao rito, faz-se necessária a conversão do feito para o procedimento comum, garantindo-se o devido processo legal, a adequada representação processual e a intervenção obrigatória do órgão ministerial. 2.1. Da Relação Jurídica e da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas normas da Lei nº 9.656/1998 e, de forma cogente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a ré é cooperativa médica de assistência à saúde que comercializa planos no mercado de consumo. Essa matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Sob o prisma consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC), reputando-se nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 51, IV, do CDC). 2.2. Do Direito ao Tratamento para TEA e dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência submete-se à verificação concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão da promovente volta-se à garantia de cobertura e continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), patologia expressamente catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID 10 F84.0 / CID 11 6A02) (ID 163901752, 163903148 e 165774987). O ordenamento jurídico confere tutela jurídica diferenciada à pessoa com TEA, consoante preconiza a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional (art. 3º, III, alínea "b"). No âmbito da saúde suplementar, a ANS editou as Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022, determinando a obrigatoriedade de cobertura ilimitada de sessões e a garantia de atendimento pelo método ou técnica indicados pelo médico assistente para o manejo do TEA, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1295, que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com autismo. A probabilidade do direito exsurge demonstrada pelos relatórios técnicos anexados à inicial (ID 163903148), os quais atestam que a menor realiza acompanhamento contínuo (ID 163903148), apresentando avanços relevantes em sua comunicação, cognição e regulação do comportamento (ID 163903148). Os documentos alertam expressamente para a necessidade de preservação do ambiente terapêutico consolidado e para o risco de regressão em caso de ruptura da assistência (ID 163903148). Ainda que a operadora de plano de saúde detenha autonomia de gestão para direcionar o atendimento à sua rede credenciada ou própria, essa prerrogativa não é absoluta quando confrontada com o melhor interesse da criança com deficiência e com a preservação do tratamento continuado já consolidado. A regra geral da saúde suplementar estabelece que a prestação dos serviços deve ser assegurada prioritariamente por meio da rede própria, credenciada ou referenciada da operadora, desde que esta disponha de prestadores aptos e com capacidade técnica e temporal para fornecer o tratamento na forma e frequência prescritas. Ocorre que, no tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista, a preservação do vínculo terapêutico e a manutenção da rotina estruturada assumem relevância ímpar, visto que a alteração abrupta de equipe e ambiente pode desencadear desorganização sensorial, aumento da agressividade, crises de ansiedade e regressão no desenvolvimento neuropsicomotor, conforme documentado nos autos . Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a excepcionalidade decorrente da comprovação do vínculo terapêutico autoriza a permanência do tratamento na clínica originária, resguardando-se o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual mediante a fixação do pagamento direto ou do reembolso balizado na tabela do plano de saúde: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818470-18.2024.8.15.0000. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n.º 8.463-A). AGRAVADA: Nícolas Ribeiro dos Santos ADVOGADAS: Eduardo Henrique Videres De Albuquerque (OAB PB12392-A) Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DESCREDENCIADA. VÍNCULO TERAPÊUTICO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, com imposição de multa por descumprimento. A agravante sustentou a existência de rede credenciada habilitada, pleiteando a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a limitação do reembolso aos valores previstos em sua tabela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear tratamento em clínica não credenciada em razão do vínculo terapêutico pré-existente; (ii) estabelecer se o reembolso das despesas médicas deve observar os limites da tabela contratual da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais favorável ao beneficiário. O tratamento do Transtorno do Espectro Autista exige vínculo terapêutico contínuo, sendo desaconselhada a substituição abrupta da equipe multidisciplinar, o que pode comprometer a evolução clínica do paciente. Embora, em regra, o custeio de tratamento fora da rede credenciada dependa de ausência de alternativas na rede própria, tal regra comporta exceção quando a clínica descredenciada aceita os valores previstos na tabela da operadora e já presta atendimento ao beneficiário. Comprovada a aceitação da clínica descredenciada em prestar os serviços pelos valores da tabela e a existência de vínculo terapêutico consolidado, impõe-se o custeio parcial pela operadora, nos moldes previstos contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, impondo-se a proteção do vínculo terapêutico nos casos que envolvam tratamento de Transtorno do Espectro Autista. A operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear tratamento em clínica descredenciada quando comprovada a existência de vínculo terapêutico e a aceitação da clínica em receber os valores previstos na tabela contratual. 3. O reembolso das despesas médicas em clínica não credenciada deve observar os limites da tabela de reembolso do plano de saúde, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto . Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 6º, III e V, e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 608; TJPB, AI nº 0824024-65.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 11.09.2024; TJPB, AI nº 0823439-13.2023.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 06.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (0818470-18.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2025) O perigo de dano é evidente e decorre da própria natureza do neurodesenvolvimento infantil no espectro autista, porquanto a suspensão ou interrupção do acompanhamento terapêutico especializado pode acarretar desorganização comportamental e prejuízos severos às habilidades funcionais já consolidadas pela paciente. Diante do exposto, encontrando-se demonstrados os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela. Havendo rede credenciada apta e disponível com profissionais habilitados, caso a promovente opte pela continuidade do tratamento em clínica particular de livre escolha em que já realiza o atendimento para assegurar a não interrupção do vínculo terapêutico, a obrigação da operadora consistirá no custeio direto/reembolso limitado aos valores e preços de tabela contratados pela operadora para serviços da mesma natureza.; Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816469-94.2023.8.15.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Ravi Lima de Oliveira. ADVOGADA: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB n.º 21.040). AGRAVADA: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB n.º 13.040). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTOS PRESCRITOS PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE CUSTEIO MEDIANTE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A PROFISSIONAIS NÃO INCLUÍDOS NA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. VÍNCULO TERAPÊUTICO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE ACEITAÇÃO DOS VALORES DA TABELA DE REEMBOLSO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE SE AFASTA A REGRA DE QUE A OPERADORA SÓ TEM O DEVER DE COBRIR O TRATAMENTO POR MEIO DE SUA REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TODOS OS TRATAMENTOS COM EXCEÇÃO SOMENTE DO ATENDIMENTO POR AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas, o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor. Precedentes. 2. As operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), excetuado somente o atendimento por auxiliar terapêutico em ambiente escolar. 3. Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele primeiro recurso. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer d o A gravo de Instrumento e neg ar-lhe provimento e em julga r prejudicado o Agravo Interno. (0816469-94.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) Registre-se, ainda, que o custeio restringe-se a atendimentos prestados por profissionais habilitados com formação na área de saúde e realizados estritamente em ambiente clínico e ambulatorial, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (REsp nº 2.064.964/SP; Apelação Cível no. 0800346-89.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Por fim, não se verifica o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC), tampouco risco de prejuízo financeiro à promovida. A fixação do custeio mediante reembolso pautado nos valores de tabela praticados com a rede credenciada preserva a equação econômico-financeira do contrato, limitando o encargo da operadora exatamente ao montante que despenderia na hipótese de atendimento em sua rede credenciada, afastando qualquer sobrecarga financeira injustificada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantenha a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à menor C. M. V. B. na clínica/equipe em que já realiza o atendimento, para preservação do vínculo terapêutico; DETERMINAR que o custeio na clínica/equipe atual se dê mediante reembolso parcial, devendo observar os limites e valores da tabela do plano; DETERMINAR que a obrigação de custeio restringe-se a atendimentos prestados por profissionais com formação na área de saúde e realizados estritamente em ambiente clínico e ambulatorial, restando afastada a responsabilidade por atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a promovida adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão e viabilização dos reembolsos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao custeio semestral do tratamento multidisciplinar prescrito R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (art. 537 do CPC). Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intime-se a ré por mandado urgente. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. Caso o polo passivo tenha domicilio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014 Ainda: Defiro o pedido de prioridade de tramitação,em razão da condição de criança com deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 12.764/12. Dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igual modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805651-32.2026.8.15.0371 AUTOR: C. M. V. B., ERICA BRAGA DE SOUSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO C. M. V. B., menor impúbere, representada por sua genitora, ÉRICA BRAGA DE SOUSA VIEIRA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 163901752). A parte autora narrou que a menor foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), identificado pelo CID 10 F84.0, necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo e intensivo (ID 163901752). Informou que a criança vinha realizando seus tratamentos com equipe especializada e recebendo o custeio via reembolso pelo plano de saúde réu (ID 163901752). Entretanto, aduziu que a promovida suspendeu unilateralmente os reembolsos a partir de 29 de outubro de 2025, determinando a migração do atendimento para profissionais de sua rede cooperada em Sousa/PB, o que implicaria ruptura abrupta do vínculo terapêutico consolidado e risco concreto de regressão no seu desenvolvimento global (ID 163901752). Diante desse quadro, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a manutenção do custeio do tratamento multidisciplinar mediante reembolso na clínica em que a menor é atualmente atendida (ID 163901752). Inicialmente distribuída perante a Comarca de Sousa (ID 163901752), a ação foi remetida a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar em virtude da Resolução TJPB nº 32/2025 (ID 163986099). Por meio da decisão de ID 164606983, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da promovida para manifestação prévia no prazo de 72 horas, nos termos do art. 10 do CPC. A operadora de plano de saúde ré apresentou manifestação prévia (ID 165453013) complementada por petição e guias (ID 165774974), sustentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (ID 165453013), ao argumento de que não houve recusa assistencial, mas regular direcionamento do atendimento para a rede credenciada local via intercâmbio com a Unimed Sousa (ID 165453013), inexistindo obrigação de reembolsar despesas fora da rede pactuada (ID 165453013). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora é menor de idade, incide na espécie a vedação expressa contida no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, que impossibilita a atuação de incapazes como partes perante os Juizados Especiais Cíveis. Diante da inadequação da via eleita quanto ao rito, faz-se necessária a conversão do feito para o procedimento comum, garantindo-se o devido processo legal, a adequada representação processual e a intervenção obrigatória do órgão ministerial. 2.1. Da Relação Jurídica e da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas normas da Lei nº 9.656/1998 e, de forma cogente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a ré é cooperativa médica de assistência à saúde que comercializa planos no mercado de consumo. Essa matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Sob o prisma consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC), reputando-se nulas de pleno direito as disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 51, IV, do CDC). 2.2. Do Direito ao Tratamento para TEA e dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência submete-se à verificação concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão da promovente volta-se à garantia de cobertura e continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), patologia expressamente catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID 10 F84.0 / CID 11 6A02) (ID 163901752, 163903148 e 165774987). O ordenamento jurídico confere tutela jurídica diferenciada à pessoa com TEA, consoante preconiza a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional (art. 3º, III, alínea "b"). No âmbito da saúde suplementar, a ANS editou as Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022, determinando a obrigatoriedade de cobertura ilimitada de sessões e a garantia de atendimento pelo método ou técnica indicados pelo médico assistente para o manejo do TEA, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1295, que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com autismo. A probabilidade do direito exsurge demonstrada pelos relatórios técnicos anexados à inicial (ID 163903148), os quais atestam que a menor realiza acompanhamento contínuo (ID 163903148), apresentando avanços relevantes em sua comunicação, cognição e regulação do comportamento (ID 163903148). Os documentos alertam expressamente para a necessidade de preservação do ambiente terapêutico consolidado e para o risco de regressão em caso de ruptura da assistência (ID 163903148). Ainda que a operadora de plano de saúde detenha autonomia de gestão para direcionar o atendimento à sua rede credenciada ou própria, essa prerrogativa não é absoluta quando confrontada com o melhor interesse da criança com deficiência e com a preservação do tratamento continuado já consolidado. A regra geral da saúde suplementar estabelece que a prestação dos serviços deve ser assegurada prioritariamente por meio da rede própria, credenciada ou referenciada da operadora, desde que esta disponha de prestadores aptos e com capacidade técnica e temporal para fornecer o tratamento na forma e frequência prescritas. Ocorre que, no tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista, a preservação do vínculo terapêutico e a manutenção da rotina estruturada assumem relevância ímpar, visto que a alteração abrupta de equipe e ambiente pode desencadear desorganização sensorial, aumento da agressividade, crises de ansiedade e regressão no desenvolvimento neuropsicomotor, conforme documentado nos autos . Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a excepcionalidade decorrente da comprovação do vínculo terapêutico autoriza a permanência do tratamento na clínica originária, resguardando-se o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual mediante a fixação do pagamento direto ou do reembolso balizado na tabela do plano de saúde: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818470-18.2024.8.15.0000. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n.º 8.463-A). AGRAVADA: Nícolas Ribeiro dos Santos ADVOGADAS: Eduardo Henrique Videres De Albuquerque (OAB PB12392-A) Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DESCREDENCIADA. VÍNCULO TERAPÊUTICO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, com imposição de multa por descumprimento. A agravante sustentou a existência de rede credenciada habilitada, pleiteando a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a limitação do reembolso aos valores previstos em sua tabela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear tratamento em clínica não credenciada em razão do vínculo terapêutico pré-existente; (ii) estabelecer se o reembolso das despesas médicas deve observar os limites da tabela contratual da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais favorável ao beneficiário. O tratamento do Transtorno do Espectro Autista exige vínculo terapêutico contínuo, sendo desaconselhada a substituição abrupta da equipe multidisciplinar, o que pode comprometer a evolução clínica do paciente. Embora, em regra, o custeio de tratamento fora da rede credenciada dependa de ausência de alternativas na rede própria, tal regra comporta exceção quando a clínica descredenciada aceita os valores previstos na tabela da operadora e já presta atendimento ao beneficiário. Comprovada a aceitação da clínica descredenciada em prestar os serviços pelos valores da tabela e a existência de vínculo terapêutico consolidado, impõe-se o custeio parcial pela operadora, nos moldes previstos contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, impondo-se a proteção do vínculo terapêutico nos casos que envolvam tratamento de Transtorno do Espectro Autista. A operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear tratamento em clínica descredenciada quando comprovada a existência de vínculo terapêutico e a aceitação da clínica em receber os valores previstos na tabela contratual. 3. O reembolso das despesas médicas em clínica não credenciada deve observar os limites da tabela de reembolso do plano de saúde, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto . Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 6º, III e V, e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 608; TJPB, AI nº 0824024-65.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 11.09.2024; TJPB, AI nº 0823439-13.2023.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 06.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (0818470-18.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2025) O perigo de dano é evidente e decorre da própria natureza do neurodesenvolvimento infantil no espectro autista, porquanto a suspensão ou interrupção do acompanhamento terapêutico especializado pode acarretar desorganização comportamental e prejuízos severos às habilidades funcionais já consolidadas pela paciente. Diante do exposto, encontrando-se demonstrados os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela. Havendo rede credenciada apta e disponível com profissionais habilitados, caso a promovente opte pela continuidade do tratamento em clínica particular de livre escolha em que já realiza o atendimento para assegurar a não interrupção do vínculo terapêutico, a obrigação da operadora consistirá no custeio direto/reembolso limitado aos valores e preços de tabela contratados pela operadora para serviços da mesma natureza.; Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816469-94.2023.8.15.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Ravi Lima de Oliveira. ADVOGADA: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB n.º 21.040). AGRAVADA: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB n.º 13.040). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTOS PRESCRITOS PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE CUSTEIO MEDIANTE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A PROFISSIONAIS NÃO INCLUÍDOS NA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. VÍNCULO TERAPÊUTICO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE ACEITAÇÃO DOS VALORES DA TABELA DE REEMBOLSO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE SE AFASTA A REGRA DE QUE A OPERADORA SÓ TEM O DEVER DE COBRIR O TRATAMENTO POR MEIO DE SUA REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TODOS OS TRATAMENTOS COM EXCEÇÃO SOMENTE DO ATENDIMENTO POR AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas, o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor. Precedentes. 2. As operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), excetuado somente o atendimento por auxiliar terapêutico em ambiente escolar. 3. Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele primeiro recurso. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer d o A gravo de Instrumento e neg ar-lhe provimento e em julga r prejudicado o Agravo Interno. (0816469-94.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) Registre-se, ainda, que o custeio restringe-se a atendimentos prestados por profissionais habilitados com formação na área de saúde e realizados estritamente em ambiente clínico e ambulatorial, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (REsp nº 2.064.964/SP; Apelação Cível no. 0800346-89.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) Por fim, não se verifica o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC), tampouco risco de prejuízo financeiro à promovida. A fixação do custeio mediante reembolso pautado nos valores de tabela praticados com a rede credenciada preserva a equação econômico-financeira do contrato, limitando o encargo da operadora exatamente ao montante que despenderia na hipótese de atendimento em sua rede credenciada, afastando qualquer sobrecarga financeira injustificada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantenha a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à menor C. M. V. B. na clínica/equipe em que já realiza o atendimento, para preservação do vínculo terapêutico; DETERMINAR que o custeio na clínica/equipe atual se dê mediante reembolso parcial, devendo observar os limites e valores da tabela do plano; DETERMINAR que a obrigação de custeio restringe-se a atendimentos prestados por profissionais com formação na área de saúde e realizados estritamente em ambiente clínico e ambulatorial, restando afastada a responsabilidade por atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a promovida adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão e viabilização dos reembolsos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao custeio semestral do tratamento multidisciplinar prescrito R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (art. 537 do CPC). Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intime-se a ré por mandado urgente. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. Caso o polo passivo tenha domicilio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014 Ainda: Defiro o pedido de prioridade de tramitação,em razão da condição de criança com deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 12.764/12. Dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igual modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito

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