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0805646-03.2022.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805646-03.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: THAILAN ARAUJO DE MOURA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas. Alega o autor que, após o ajuizamento da ação, o promovido procurou o Banco tendo estes transigido extrajudicialmente, pugnando pela extinção da ação em virtude da perda do objeto, requerendo o cancelamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD e o recolhimento do mandado expedido. É o relatório necessário. Passo a decidir. O Banco autor informou que o promovido regularizou o pagamento das parcelas em atraso, o que implica na aceitação, por ambas as partes, de novos termos ou do cumprimento dos termos originais para a manutenção da relação jurídica contratual. Tal ato configura-se como uma transação extrajudicial apta a extinguir a pretensão de busca e apreensão, uma vez que a mora, pressuposto essencial da ação, foi purgada ou renegociada de forma voluntária. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, devendo o Cartório proceder com a retirada de restrições no sistema RENAJUD, se for o caso. Deixo de condenar em custas honorários em razão da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas de estilo. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0805646-03.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: THAILAN ARAUJO DE MOURA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas. Alega o autor que, após o ajuizamento da ação, o promovido procurou o Banco tendo estes transigido extrajudicialmente, pugnando pela extinção da ação em virtude da perda do objeto, requerendo o cancelamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD e o recolhimento do mandado expedido. É o relatório necessário. Passo a decidir. O Banco autor informou que o promovido regularizou o pagamento das parcelas em atraso, o que implica na aceitação, por ambas as partes, de novos termos ou do cumprimento dos termos originais para a manutenção da relação jurídica contratual. Tal ato configura-se como uma transação extrajudicial apta a extinguir a pretensão de busca e apreensão, uma vez que a mora, pressuposto essencial da ação, foi purgada ou renegociada de forma voluntária. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, devendo o Cartório proceder com a retirada de restrições no sistema RENAJUD, se for o caso. Deixo de condenar em custas honorários em razão da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas de estilo. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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