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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0805614-86.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA BANDEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Luciano Jacomo da Silva, 62 - SB - 102 - Parque Anchieta - RJ, U.C. n. 3.588.604.059-24. Reclama a requerente de suspensão do serviço no dia 13/08/2026. Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito. Foram colacionadas as faturas de consumo referentes aos meses de maio/2026 a julho/2026, zeradas (index 302232632). Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C. Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a inexistência de cobrança em aberto. Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial. Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00. Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2. O Enunciado 02/2016, do Aviso COJES nº 15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, dispõe que a inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados, portanto, intime-se a parte autora para que regularize sua representação nestes autos, tendo em vista que a procuração colacionada possui data superior a três meses. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO
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