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0805585-70.2022.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Vistos, etc. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência familiar c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evelyn Raquel Gomes Aquino em desfavor de Danilo de Souza Cordeiro, genitores da criança J. H. A. C., em tramitação desde o ano de 2022. Em sede de alegações finais, a parte autora suscitou preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Por sua vez, a parte requerida noticiou fatos supervenientes, instruídos com mídia eletrônica contendo áudio atribuído ao filho do casal, cujos relatos descrevem circunstâncias que, em tese, podem repercutir diretamente na dinâmica familiar e nas condições de bem-estar do infante. Cediço que o processo civil contemporâneo confere ao magistrado amplos poderes instrutórios para determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao correto deslinde da controvérsia (art. 370 do Código de Processo Civil), prerrogativa que assume especial relevo nas demandas de família, regidas pela indisponibilidade dos direitos e pela busca da verdade real. Outrossim, as questões que envolvem a integridade e o desenvolvimento de pessoas em formação devem ser orientadas pela absoluta prioridade e pela doutrina da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Dessarte, sem emitir juízo prévio sobre a veracidade das narrativas trazidas aos autos, a gravidade e a sensibilidade dos elementos recém-apresentados reclamam a devida apuração por equipe técnica especializada, a fim de propiciar a este Juízo elementos sólidos para uma prestação jurisdicional consentânea com o melhor interesse da criança. Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e os novos elementos trazidos ao feito, com fundamento nos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão anterior e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA CRIANÇA, a ser realizada pelo setor de Psicologia deste Juízo. Dê-se vista imediata ao setor de Psicologia, para a realização das avaliações cabíveis, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial. Considerando a antiguidade do feito, em trâmite há aproximadamente quatro anos, determino que seja conferida tramitação prioritária e máxima celeridade à elaboração da perícia. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.

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