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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0805556-55.2026.8.14.0039 EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: Rodovia BR 010, S/N, bairro Distrito Industrial Inocêncio Oliveira, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: MIGUEL JUNIOR CARLOTO URACH, RENAN CARLOTO URACH, NATHALIA KENEDI OLIVEIRA LIMA URACH Nome: MIGUEL JUNIOR CARLOTO URACH Endereço: Rua Luíz Malacarne, 16, Quadra 28, Vitória Deprá, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Nome: RENAN CARLOTO URACH Endereço: Rua Monte Castelo, 170, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-120 Nome: NATHALIA KENEDI OLIVEIRA LIMA URACH Endereço: Rua Monte Castelo, 170, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-120 DECISÃO Trata-se de execução fundada em Cédula de Produto Rural, proposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE – COOPERNORTE em face de MIGUEL JUNIOR CARLOTO URACH, RENAN CARLOTO URACH e NATHALIA KENEDI OLIVEIRA LIMA URACH. Narra a exequente que MIGUEL JUNIOR CARLOTO URACH emitiu a Cédula de Produto Rural nº 04-2025/2026, comprometendo-se à entrega de 12.000 sacas de milho em grãos, de 60 kg cada, equivalentes a 720.000 kg, da safra 2025/2026, com vencimento em 30/03/2026, figurando RENAN CARLOTO URACH e NATHALIA KENEDI OLIVEIRA LIMA URACH como avalistas. Sustenta que nenhuma parcela do produto foi entregue e que a CPR, regularmente registrada, encontra-se garantida por penhor agrícola incidente sobre produção formada na Fazenda Recreio. A exequente atribuiu à obrigação, com encargos, o valor de R$ 1.396.576,52, postulando, em tutela provisória, arresto, remoção, avaliação e alienação dos grãos, inclusive com ingresso na propriedade rural e utilização de força policial, se necessária. Requereu também a citação dos executados, expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC e inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes. A parte exequente recolheu a primeira parcela das custas processuais, constando certidão de que as custas iniciais estão sendo pagas de forma parcelada. Em 12/08/2026, MIGUEL JUNIOR CARLOTO URACH requereu habilitação de seus procuradores e acesso integral aos autos. Posteriormente, em 14/08/2026, apresentou exceção de pré-executividade cumulada com impugnação urgente ao pedido de arresto, remoção, avaliação e venda de grãos, id.186786488. Em síntese, sustenta o excipiente que a execução individual não poderia prosseguir em razão do processamento da Recuperação Judicial nº 0802741-85.2026.8.14.0039, da qual integra o polo ativo. Afirma que a circunstância de a obrigação estar representada por CPR de liquidação física não seria suficiente, por si só, para caracterizar a extraconcursalidade, pois o art. 11 da Lei nº 8.929/1994 exigiria a demonstração de antecipação parcial ou integral do preço ou de operação de troca por insumos – barter. Sustenta, ainda, a inexigibilidade da execução, com fundamento nos arts. 476 do Código Civil e 803, I, do CPC, afirmando não existir prova de que a exequente tenha cumprido a contraprestação que teria dado causa à emissão da CPR. Para respaldar a tese, juntou notas fiscais relativas à aquisição de insumos junto a terceiros. Entre elas, aponta a NF-e nº 000001438, emitida pela AMAGGI EXPORT E IMPORT LTDA. em 20/02/2026, relativa a sementes de milho, além das NF-e nº 000043672, de 26/01/2026, nº 000044209, de 10/03/2026, e nº 000044441, de 17/03/2026, emitidas pela BELAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., referentes a insumos agrícolas. Ao final, pede o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade da execução ou, sucessivamente, o reconhecimento da impossibilidade de seu prosseguimento individual em razão da recuperação judicial, além do indeferimento das medidas constritivas requeridas pela credora. Sobrevieram, entretanto, fatos novos. Em petição protocolada em 10/09/2026, a COOPERNORTE noticiou que registros fotográficos e audiovisuais produzidos em 09/09/2026 indicariam que a colheita do milho na Fazenda Recreio já se encontra em curso, com utilização de maquinário agrícola e carregamento de caminhões. Segundo a exequente, parte da produção permanece armazenada em silo-bolsa na própria fazenda, enquanto outra parte estaria sendo transportada ao estabelecimento da empresa MARTINELLO AGRO E CORRETORA DE GRÃOS LTDA., situada na Rodovia PA-256, Estrada da Mineração, Km 07, Zona Rural, Paragominas/PA. A exequente informou, ainda, julgamento superveniente do Agravo de Instrumento nº 0811569-90.2026.8.14.0000, relacionado à mesma recuperação judicial, afirmando que a Relatora votou pelo provimento do recurso e foi acompanhada pelos outros dois integrantes da Turma Julgadora, sem divergência. Reconhece, todavia, que aquele recurso versa sobre outras CPRs, relativas à produção de soja, enquanto a presente execução tem por objeto a CPR nº 04-2025/2026, referente ao milho. Diante desses fatos supervenientes, reiterou o pedido de tutela, requerendo expedição urgente de mandado para arresto dos grãos na Fazenda Recreio e no estabelecimento da MARTINELLO, mediante identificação, segregação e constrição dos produtos comprovadamente vinculados à CPR, até o limite de 720.000 kg, além de ordem para que a terceira se abstenha de aliená-los, transferi-los ou lhes dar outra destinação. É o necessário. Decido. Da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa no processo executivo, admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser solucionadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. É certo que eventual ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação pode conduzir à nulidade da execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Isso, todavia, não significa que toda alegação de inexigibilidade possa ser resolvida pela via incidental, sobretudo quando dependa da reconstrução da relação negocial subjacente. No caso, a CPR nº 04-2025/2026 identifica obrigação de entrega de 720.000 kg de milho em grãos, com vencimento em 30/03/2026, produção própria, formada na Fazenda Recreio, encontrando-se registrada e garantida por penhor. O registro do título igualmente indica tratar-se de CPR de produto, com situação da produção como “a produzir”. O excipiente não nega a emissão do título nem, neste momento processual, apresenta prova pré-constituída da entrega da quantidade nele especificada. Sua principal alegação de inexigibilidade consiste em afirmar que a COOPERNORTE não comprovou ter realizado a contraprestação que teria originado a CPR, invocando a exceção do contrato não cumprido. As notas fiscais juntadas demonstram, efetivamente, aquisição de determinados insumos agrícolas pelo executado perante empresas distintas da exequente. Todavia, esse conjunto documental não permite extrair, por si só, a conclusão de que nenhuma contraprestação econômica tenha existido entre MIGUEL e a COOPERNORTE, nem esclarece integralmente a causa econômica de emissão da cédula. A circunstância de sementes, defensivos ou fertilizantes terem sido adquiridos perante terceiros não exclui, logicamente e sem necessidade de maior investigação, eventual antecipação financeira, financiamento, fornecimento diverso, compensação ou outra relação econômica subjacente. Resolver definitivamente essa controvérsia exigiria ultrapassar o exame meramente formal e documental do título para reconstruir a relação negocial que lhe deu origem, providência incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Por esse motivo, não há prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento, nesta via, da inexigibilidade da CPR com fundamento no art. 476 do Código Civil. Da recuperação judicial e do art. 11 da Lei nº 8.929/1994: Também merece atenção a alegação de que o crédito estaria submetido aos efeitos da Recuperação Judicial nº 0802741-85.2026.8.14.0039. O processamento da recuperação judicial foi efetivamente deferido, constando da respectiva decisão determinação de suspensão das ações e execuções contra os recuperandos na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses legalmente excluídas do concurso. A questão, portanto, não pode ser resolvida pela afirmação genérica de que toda CPR de liquidação física é necessariamente extraconcursal, nem, em sentido oposto, pela conclusão automática de que todo crédito anterior ao pedido recuperacional esteja sujeito ao stay period. A própria exceção demonstra que existe controvérsia acerca da ocorrência dos pressupostos previstos no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, notadamente antecipação parcial ou integral do preço ou operação de troca por insumos. Tal controvérsia, entretanto, não conduz à nulidade manifesta da execução pela estreita via da exceção de pré-executividade. Isso porque a resolução definitiva da questão demanda justamente o esclarecimento da estrutura econômica da operação, circunstância que, como visto, não se encontra definida de maneira incontroversa pela documentação atualmente apresentada. Além disso, há fato processual superveniente relevante. Segundo os documentos juntados em 10/09/2026, no Agravo de Instrumento nº 0811569-90.2026.8.14.0000, relacionado à mesma recuperação judicial e envolvendo CPRs físicas mantidas pela COOPERNORTE, houve julgamento colegiado favorável à credora, com voto de provimento da Relatora acompanhado sem divergência pelos demais julgadores. É preciso delimitar corretamente os efeitos desse pronunciamento. O referido recurso diz respeito a CPRs distintas, atinentes à soja, não abrangendo diretamente a CPR nº 04-2025/2026 objeto destes autos. Não há, portanto, fundamento para atribuir ao julgamento eficácia preclusiva ou vinculante especificamente quanto à presente cédula de milho. Sua existência, contudo, enfraquece a premissa de que o regime recuperacional invocado pelo excipiente seja, desde já, inequívoco e suficiente para extinguir ou paralisar esta execução, especialmente porque o próprio Tribunal examinou, no âmbito da mesma recuperação, controvérsia jurídica semelhante e, conforme o documento apresentado, decidiu favoravelmente à tese recursal da COOPERNORTE. Nesse cenário, não se mostra possível reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade, nulidade manifesta da execução ou submissão incontroversa da obrigação ao concurso recuperacional. Isso não importa, registre-se, reconhecimento definitivo da extraconcursalidade do crédito objeto desta execução. Significa apenas que os elementos atualmente disponíveis não autorizam extinguir a execução pela via excepcional utilizada. Consequentemente, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, sem prejuízo da discussão pelas vias processuais adequadas. Da tutela cautelar e dos fatos supervenientes: A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o magistrado adotar, para sua efetivação, medidas de arresto ou outras providências idôneas, conforme arts. 297, 300 e 301 do CPC. Ambos os requisitos se encontram presentes em grau suficiente para uma providência estritamente conservativa. A probabilidade do direito decorre, neste exame sumário, da existência da CPR regularmente emitida e registrada, com obrigação de entrega de 720.000 kg de milho vencida em 30/03/2026, acompanhada de garantia pignoratícia, sem demonstração, até o momento, de entrega do produto. Por outro lado, o perigo de dano, que ao ajuizamento estava associado à proximidade da colheita, adquiriu caráter significativamente mais concreto. A documentação superveniente apresentada pela exequente noticia que, em 09/09/2026, a colheita já estava em curso na Fazenda Recreio, com carregamento e movimentação de caminhões. Segundo a documentação, parte dos grãos estaria armazenada na própria fazenda e parte seria transportada para a MARTINELLO AGRO E CORRETORA DE GRÃOS LTDA. Tratando-se de milho em grãos, produto fungível e passível de rápida circulação e mistura com produtos da mesma espécie, sua retirada do local de produção e introdução em estabelecimento de terceiro eleva concretamente o risco de perda de rastreabilidade e de comprometimento da utilidade da execução. O fato superveniente deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC. A tutela, contudo, não pode ultrapassar o necessário para conservação do resultado útil do processo. A exequente requereu originalmente não apenas o arresto, mas também remoção, avaliação e autorização para venda dos grãos, inclusive com possibilidade de utilização do resultado econômico para abatimento do crédito. Esse último conjunto de providências, no presente momento, revela carga predominantemente satisfativa e pode produzir efeitos de difícil reversão, sobretudo diante da controvérsia ainda existente acerca da relação da CPR com o processo recuperacional. Mostra-se, portanto, mais adequado compatibilizar a preservação do crédito com a menor onerosidade e a reversibilidade da medida. O arresto deve alcançar exclusivamente os grãos de milho comprovadamente vinculados à CPR nº 04-2025/2026 e provenientes da produção da Fazenda Recreio, até o limite de 720.000 kg, sem atingir estoques pertencentes a terceiros. No estabelecimento da MARTINELLO, a constrição dependerá de elementos objetivos de rastreabilidade, tais como notas fiscais, romaneios de carga ou descarga, tickets de pesagem, registros de entrada, documentos de transporte, identificação dos veículos ou quaisquer outros registros idôneos capazes de demonstrar que determinada quantidade de milho se originou da Fazenda Recreio. A própria exequente formula seu pedido nesses termos. Não será admitido arresto indiscriminado sobre o estoque da terceira. Da mesma forma, deverá a MARTINELLO, uma vez cientificada da ordem, abster-se de alienar, transferir, misturar ou dar destinação aos grãos especificamente identificados e arrestados, até ulterior deliberação. A remoção física dos produtos não deve ser automática. Uma vez identificados e arrestados, deverão os grãos, sempre que possível e desde que haja condições adequadas de guarda, permanecer no local em que se encontrem, devidamente segregados e sob responsabilidade de depositário, evitando-se custos desnecessários de transporte, armazenagem e manejo. A remoção ficará autorizada apenas se o Oficial de Justiça constatar impossibilidade de preservação eficaz no local, risco concreto de dissipação, ausência de condições adequadas de armazenagem ou resistência ao cumprimento da ordem, circunstâncias que deverão ser certificadas de modo circunstanciado. Também não se autoriza, neste momento, que a exequente venda diretamente os grãos, receba seu produto ou utilize o valor correspondente para abatimento imediato da execução. Se constatada deterioração, risco relevante de perda de qualidade, despesas desproporcionais de conservação ou outra circunstância que torne economicamente desaconselhável a manutenção do produto, a questão da alienação antecipada poderá ser reapreciada, preferencialmente com conversão do bem em numerário e depósito integral do resultado em conta judicial, preservando-se a controvérsia sobre sua destinação. Essa solução evita tanto a dissipação material da safra quanto a satisfação irreversível da pretensão executiva antes do adequado amadurecimento das questões ainda controvertidas. Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MIGUEL JUNIOR CARLOTO URACH, sem prejuízo de que as matérias que demandem cognição mais ampla sejam suscitadas pelas vias processuais próprias. Esclareço que a presente decisão não contém reconhecimento definitivo da natureza concursal ou extraconcursal da CPR nº 04-2025/2026, limitando-se a concluir que, diante dos elementos disponíveis, não se verifica nulidade ou inexigibilidade manifesta apta a justificar a extinção ou paralisação da execução pela via da exceção de pré-executividade. 2. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar o ARRESTO CAUTELAR de até 720.000 kg de milho em grãos, equivalentes a 12.000 sacas de 60 kg, desde que comprovadamente vinculados à CPR nº 04-2025/2026 e provenientes da produção formada na Fazenda Recreio. 3. Expeça-se, com urgência, mandado de arresto, a ser cumprido: a) na Fazenda Recreio, Rodovia BR-010, Km 120, s/n, Estrada Bradesco, Zona Rural, Paragominas/PA; e b) no estabelecimento da MARTINELLO AGRO E CORRETORA DE GRÃOS LTDA., Rodovia PA-256, Estrada da Mineração, s/n, Km 07, Zona Rural, Paragominas/PA, CEP 68.630-899. Considerando a fungibilidade do produto e o risco de rápida movimentação, as diligências deverão, se operacionalmente possível, ser realizadas de forma simultânea ou coordenada, evitando-se que a ciência da medida em um dos locais comprometa sua efetividade no outro. 4. No estabelecimento da MARTINELLO, somente poderão ser arrestados grãos cuja procedência da Fazenda Recreio esteja objetivamente demonstrada, mediante notas fiscais, romaneios, tickets de pesagem, registros de carga ou descarga, documentação de transporte, registros de entrada, placas dos veículos transportadores ou outros elementos idôneos de rastreabilidade. Fica expressamente vedada a constrição genérica de produtos pertencentes à MARTINELLO ou a terceiros estranhos à execução. O Oficial de Justiça deverá descrever circunstanciadamente os elementos utilizados para identificar a origem e a quantidade dos grãos arrestados. 5. Intime-se a MARTINELLO AGRO E CORRETORA DE GRÃOS LTDA., no próprio ato da diligência, para que se abstenha de alienar, transferir, misturar, remover ou conferir qualquer outra destinação aos grãos efetivamente identificados e arrestados, até ulterior deliberação, sob pena das medidas processuais cabíveis. A restrição não alcança indistintamente os demais estoques da empresa. 6. Os grãos arrestados deverão permanecer, sempre que possível, segregados no local em que forem encontrados, em condições adequadas de conservação, mediante nomeação de depositário idôneo e lavratura de termo. A remoção física somente deverá ocorrer se necessária à efetividade da medida ou à conservação do produto, especialmente diante de risco de dissipação, inadequação do armazenamento ou resistência ao cumprimento, circunstância que deverá ser certificada. 7. Autorizo, se indispensável ao cumprimento da ordem, a requisição de apoio policial, ficando eventual ingresso coercitivo limitado ao estritamente necessário à localização, identificação, segregação e arresto dos produtos objeto desta decisão. Por ora, não autorizo colheita compulsória indiscriminada, nem medidas materiais que incidam sobre produção diversa da abrangida pela CPR. 8. INDEFIRO, neste momento, o pedido de alienação direta dos grãos pela exequente e de utilização imediata de eventual produto da venda para satisfação do débito. Caso o depositário, o Oficial de Justiça ou qualquer das partes demonstre risco concreto de deterioração, perda relevante de qualidade ou custo desproporcional de armazenamento, voltem conclusos para apreciação de eventual alienação antecipada, hipótese em que deverá ser considerada a conversão do produto em numerário com depósito judicial do valor obtido. 9. DEFIRO o pedido de habilitação dos procuradores constituídos por MIGUEL JUNIOR CARLOTO URACH e de acesso integral aos autos, observadas as cautelas ordinárias do sistema. Anote-se, ainda, para fins do art. 272, § 5º, do CPC, o pedido de intimações formulado pela parte, conforme procuração e requerimento constantes dos autos. 10. O comparecimento espontâneo de MIGUEL JUNIOR CARLOTO URACH, mediante constituição de advogado e apresentação de defesa nos próprios autos, supre a falta de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto aos executados RENAN CARLOTO URACH e NATHALIA KENEDI OLIVEIRA LIMA URACH, não havendo nos autos comprovação de citação ou comparecimento espontâneo apto a suprimi-la, proceda-se à citação na forma requerida e mediante recolhimento das despesas cabíveis, para regular prosseguimento da execução. 11. Defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, mediante requerimento e observância das formalidades legais, cabendo à exequente promover as averbações e comunicações subsequentes na forma dos §§ 1º e seguintes do dispositivo. 12. Quanto ao pedido de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes, postergo sua apreciação para momento posterior à regularização da relação processual quanto a todos os executados, evitando-se, neste estágio, sobreposição desnecessária entre providência de caráter reputacional e a tutela cautelar patrimonial ora deferida. 13. Ficam as partes advertidas de que a quantidade global alcançada pela presente ordem, independentemente do local de apreensão, não poderá ultrapassar os 720.000 kg previstos na CPR nº 04-2025/2026, devendo todas as quantidades eventualmente arrestadas ser somadas para observância do limite. 14. Determino, ainda, que se junte cópia desta decisão aos autos da Recuperação Judicial nº 0802741-85.2026.8.14.0039, com ciência ao administrador judicial, para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo do imediato cumprimento do mandado de arresto ora deferido. Cumpra-se com urgência. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas
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