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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805551-86.2025.8.14.0065 [Direito de Imagem] Nome: MARCOS ANTONIO SILVA CARVALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 900, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-280 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA MARCOS ANTONIO SILVA CARVALHO ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 161825921. A requerida apresentou contestação no ID 166186901, sustentando, em síntese, que a suspensão foi temporária e destinada à averiguação de possível violação às políticas do Instagram, informando, ainda, que a conta havia sido posteriormente reativada. Defendeu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e a inexistência de dano moral. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, sendo apresentada réplica no ID 175398766, cuja tempestividade foi certificada no ID 181785012. Pela decisão de ID 183301637, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou informarem se o feito comportava julgamento antecipado. A requerida, no ID 184899787, afirmou expressamente ser desnecessária a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais existentes são suficientes para a solução da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de outra natureza. Além disso, após intimação específica para indicação das provas pretendidas, não houve requerimento de diligência indispensável à instrução, tendo a própria requerida expressamente requerido o julgamento no estado em que o processo se encontra. A decisão de ID 183301637 consignou, inclusive, que, inexistindo pedido de produção de provas, os autos seriam conclusos para sentença. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que a própria requerida reconheceu que a conta @marcos_pessoal094 se encontra novamente ativa e acessível, circunstância superveniente ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, não mais subsiste utilidade na prestação jurisdicional destinada especificamente à reativação da conta, impondo-se reconhecer a perda superveniente do objeto nesse ponto. Isso, contudo, não prejudica o exame do pedido indenizatório, que possui autonomia e decorre justamente da alegada irregularidade da suspensão anteriormente realizada. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada, segura e transparente do serviço. É incontroverso que a conta do autor foi efetivamente suspensa. A própria requerida afirma que o perfil foi temporariamente indisponibilizado para averiguação de eventual violação às políticas do Instagram. Todavia, embora sustente que a medida decorreu do exercício regular de direito e da aplicação de seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, a requerida não apontou concretamente qual publicação, comentário, comportamento ou outra conduta específica do autor teria ensejado a restrição. A documentação anexada pelo autor demonstra que a plataforma informou que a conta havia sido desabilitada por suposta violação aos padrões relacionados à integridade da conta, sem, contudo, individualizar a infração atribuída ao usuário. Consta, ainda, informação de que o autor disporia de 180 dias para apresentar recurso antes da desabilitação permanente. A requerida limitou-se a discorrer genericamente sobre a possibilidade prevista em seus termos contratuais de suspender perfis para averiguação de possíveis violações. Não trouxe aos autos, entretanto, qualquer registro de moderação, denúncia, publicação considerada irregular ou outro elemento concreto capaz de demonstrar o fato que teria legitimado a suspensão. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à requerida demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente porque a justificativa para a restrição decorre de informações existentes exclusivamente nos sistemas internos da plataforma. Assim, a ausência de demonstração concreta da causa legitimadora da suspensão evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo diante da imposição de medida relevante sobre perfil de expressiva utilização pelo consumidor. Também está demonstrado que não se tratava de perfil de utilização meramente eventual. Os documentos juntados revelam que a conta @marcos_pessoal094 possuía cerca de 7.300 seguidores e painel profissional que registrava aproximadamente 495 mil visualizações nos últimos 30 dias, evidenciando utilização relevante da plataforma para divulgação de conteúdo. Nesse contexto, a suspensão injustificada de perfil utilizado de modo profissional, sem indicação concreta da infração praticada e sem demonstração posterior da legitimidade da medida, ultrapassa os inconvenientes ordinários das relações de consumo. Está, portanto, configurado o dano moral indenizável. Na fixação do valor da reparação, devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da indenização, sem permitir enriquecimento indevido. Embora tenha sido demonstrada utilização profissional relevante da conta, não foram apresentados contratos publicitários, comprovantes de perda de receita ou outros elementos que evidenciem repercussão econômica concreta de maior extensão. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial reconhecido e desestimular a repetição da conduta, sem se revelar excessiva. Ante o exposto, 1. RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação da conta @marcos_pessoal094, extinguindo o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, observada a legislação vigente; 3. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA
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