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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805550-57.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO GILMARIO DOS SANTOS Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805550-57.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO(A): FRANCISCO GILMARIO DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. MUDANÇA DO NÍVEL 1 PARA O NÍVEL 2. PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 06/07/2022. MATÉRIA REGIDA PELOS ARTS. 10 E 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. COMPROVAÇÃO DA NOVA TITULAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E INTERSTÍCIO NÃO EXIGÍVEIS PARA A MUDANÇA DE NÍVEL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal, professor, reconhecendo seu direito à progressão funcional vertical do Nível 1 para o Nível 2, em razão da conclusão de curso de pós-graduação em Educação Especial, com efeitos financeiros a partir de julho de 2022. 2- No caso dos autos, a parte autora juntou requerimento administrativo (Id. 39844540 - Pág. 1), no qual pleiteia a mudança do Nível 1 para o Nível 2, em razão da aquisição do Título de Especialização (Id. 39844540 - Págs. 8-9), diante da conclusão do Curso de Pós-Graduação em Educação Especial, formação inserida na área da educação. 3- Deste modo, demonstrada a diplomação do curso de especialização, impõe-se reconhecer o direito à progressão para o Nível 2. A avaliação de desempenho e o cumprimento de interstício constituem requisitos relacionados à promoção entre classes, não sendo exigíveis para a progressão vertical por titulação prevista nos arts. 10 e 15 da Lei Municipal nº 1.550/2010. 4- Igualmente, não prospera o pedido de fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, pois o art. 15 da Lei Municipal nº 1.550/2010 estabelece que a progressão vigorará a partir do mês subsequente à comprovação da nova titulação. Apresentado o requerimento administrativo em 15/05/2024, mostra-se correta a fixação dos efeitos financeiros a partir de junho de 2024. 5- A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800593-86.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804811-21.2024.8.20.5102, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. em 02/07/2025, p. em 04/07/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801469-65.2025.8.20.5102, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. em 07/11/2025, p. em 10/11/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 10 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feita pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A matéria em exame é unicamente de direito, sendo prescindível a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de evolução na carreira do magistério à luz do Tema 1075/STF e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio). Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. ... Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). ... Art. 15. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. ... Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte autora tomou posse em 24/10/2017, finalizando seu estágio probatório no município réu em 24/10/2019, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 06/07/2022, sendo devida a mudança do Nível 1 para o Nível 2, já que anexou Certificado de Especialista em Educação Especial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM que promova a parte autora do Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas do não enquadramento, isto é, desde julho/2022, mês subsequente ao requerimento administrativo de mudança de Nível, com a atualização (correção e juros) realizada pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. MUDANÇA DO NÍVEL 1 PARA O NÍVEL 2. PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 06/07/2022. MATÉRIA REGIDA PELOS ARTS. 10 E 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. COMPROVAÇÃO DA NOVA TITULAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E INTERSTÍCIO NÃO EXIGÍVEIS PARA A MUDANÇA DE NÍVEL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 10 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
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