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0805548-87.2025.8.20.5102

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805548-87.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO GILMARIO DOS SANTOS Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0805548-87.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARA-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARA-MIRIM RECORRIDO: FRANCISCO GILMARIO DOS SANTOS ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO SALARIAL E DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL REFERENTE AO ANO DE 2023, COM BASE NO PISO PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) ATÉ A DATA DE SUA IMPLANTAÇÃO. PORTARIA MEC Nº 17/2023. ATO DE MERA OPERACIONALIZAÇÃO. TEMA 1.324/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE NORMA JÁ INCORPORADA AO ORDENAMENTO MUNICIPAL (LCM Nº 1.550/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por FRANCISCO GILMARIO DOS SANTOS, condenando-o “a pagar à autora, as diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste, desde janeiro de 2023 até a data da efetiva implantação, com os devidos reflexos legais”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Inicialmente, enfrento a preliminar suscitada, consistente na suspensão dos autos pelo Tema 1.324/STF. Verifica-se que a matéria discutida nos autos não se confunde com o objeto do tema, que trata da aplicação do piso nacional do magistério a carreiras específicas e formas de extensão a servidores de níveis federativos distintos. No caso concreto, discute-se cumprimento de lei municipal e revisão salarial anual já reconhecida (14,9% para 2023), não havendo necessidade de aguardar decisão do STF. Portanto, afasto a preliminar e determino o prosseguimento do feito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 1.550/2010, sobre o assunto dispõe: Art. 6º. (…) VI – remuneração condigna para todos e, no caso do profissionais de magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº.11.738/2008. VII – progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização, e aperfeiçoamento profissional. (…) Art. 27 - A carga horária do Professor do Magistério Público Municipal será de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) horas semanais. (…) Art. 31 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. (…) Art. 37 - São direitos dos profissionais do magistério: (…) III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal e artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. A norma municipal reproduz o mandamento constitucional do art. 37, X, da Constituição Federal, assegurando revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Além disso, a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, prevê a obrigatoriedade de sua atualização periódica. A Portaria MEC nº 17/2023, embora não tenha natureza de lei, atua como instrumento de execução da Lei nº 11.738/2008, fixando o índice de 14,95% de reajuste do piso nacional para o ano de 2023. Ao não aplicar o referido reajuste, o Município descumpriu norma legal federal de observância obrigatória para todos os entes federativos, especialmente no que se refere ao pagamento do valor mínimo de vencimento inicial aos professores. Ainda que o Município alegue não estar vinculado a portarias do Poder Executivo federal, a pretensão da autora não se baseia unicamente na portaria em si, mas na legislação federal (Lei nº 11.738/2008) e municipal (Lei nº 1.550/2010), que impõem a necessidade de observância ao piso nacional e à revisão anual dos vencimentos. Além disso, a aplicação da Súmula Vinculante nº 42 do STF ao presente caso não afasta a obrigatoriedade da aplicação da legislação federal específica, pois não se trata de mera vinculação a índice genérico, mas de cumprimento de norma legal de piso nacional previsto em lei específica para categoria profissional. A omissão do Município em promover a revisão salarial obrigatória implicou na redução indevida da remuneração da autora, em descompasso com o ordenamento jurídico, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por professor da rede municipal contra sentença que reconheceu parcialmente seus direitos salariais, deixando de aplicar os reajustes do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico na Classe B, Referência III, conforme previsão da Lei Municipal nº 459/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes do piso nacional do magistério repercutem automaticamente no vencimento básico; (ii) verificar se a Lei Municipal nº 459/2001 autoriza essa repercussão nas referências intermediárias da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, na ADI 4.167/DF, fixou que o piso nacional incide sobre o vencimento básico, sendo exigível a partir de 27/04/2011. 4. O STJ, no Tema 911, decidiu que não há repercussão automática do piso em toda a carreira, salvo previsão em lei local. 5. A Lei Municipal nº 459/2001 vincula o escalonamento funcional ao piso nacional e prevê reajuste anual conforme índices federais, autorizando a repercussão pleiteada. 6. Comprovado o pagamento inferior ao legalmente devido, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas demais vantagens. 7. Inexiste base legal para alterar os coeficientes já fixados pela municipalidade para o reenquadramento funcional. 8. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, após, pela taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Os reajustes do piso nacional do magistério repercutem nas referências intermediárias da carreira quando houver previsão em lei local. 2. A Lei Municipal nº 459/2001 adota o piso como indexador da carreira e determina seu reajuste anual conforme índices federais. 3. O pagamento inferior ao previsto no escalonamento legal gera direito à diferença e aos reflexos. 4. A Administração pode manter os coeficientes já aplicados para reenquadramento funcional. 5. A correção monetária deve seguir o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 5º; Lei nº 459/2001 (Maxaranguape/RN); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 911, j. 23.11.2016; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100207-23.2013.8.20.0162, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Importa destacar, que o valor do piso salarial nacional do magistério para o ano de 2023 foi de R$ 4.420,55 para uma jornada de 40 horas semanais. Todavia, a jornada de trabalho do Município é de 30 horas, o que, observando a proporcionalidade, chega-se a quantia de vencimento de R$ 3.315,21. Pontuo, ainda, que a autora não se encontra na classe inicial da carreira, devendo o valor reajustado observar Nível e Classe em que se encontra. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo o direito à correção de seu vencimento, observada a jornada de 30 horas semanais e o Nível 1 Classe C em que se encontra, com base no piso salarial relativo ao ano de 2023 (14,9%), extinguindo o processo, com resolução do mérito. Ainda, CONDENO o Município a pagar à autora, as diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste, desde janeiro de 2023 até a data da efetiva implantação, com os devidos reflexos legais. [...] Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “a r. sentença merece reforma por um vício procedimental insanável. Conforme arguido desde a peça de contestação, a matéria em debate é objeto de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, a questão foi identificada como Tema 1.324/STF”. Destacou que “O magistrado a quo, contudo, afastou o pedido de suspensão ao argumento de que a matéria seria distinta. Com o devido respeito, tal entendimento não se sustenta. A questão constitucional delimitada pela Suprema Corte é precisamente a controvérsia central destes autos”. Asseverou que “A Constituição Federal, em seus artigos 18 e 30, I, consagra a autonomia dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, o que inclui, precipuamente, a organização de seus serviços e a definição da política remuneratória de seus servidores. Tal prerrogativa é reforçada pelo art. 37, X, da CF, que exige lei específica para a alteração ou reajuste da remuneração dos servidores públicos, sendo vedada a sua concessão por ato administrativo, como uma Portaria Ministerial”. Ao final, requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.280 e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento dos recursos, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o projeto de acórdão é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o ente municipal de parte isenta das custas processuais. Inicialmente, não merece acolhimento a arguição de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.280, porquanto a controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral versa sobre a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os rendimentos de aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), matéria diversa da discutida nos presentes autos. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do reconhecimento do direito ao reajuste salarial relativo ao ano de 2023, com base na legislação federal e municipal aplicável ao piso do magistério. Adianta-se que não há razão ao recurso interposto. Isso porque a Portaria MEC nº 17/2023 não constitui fundamento autônomo do direito pleiteado, mas apenas ato de operacionalização da atualização do piso salarial profissional nacional, cuja observância, no caso concreto, decorre da legislação federal e municipal aplicável. Assim, não se discute mera vinculação automática a ato infralegal federal, mas o cumprimento de obrigação remuneratória já prevista na legislação municipal. O art. 6, VI, da LCM nº 1.550/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim), dispôs que a carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos “remuneração condigna para todos e, no caso do profissionais de magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº. 11.738/2008”. Com relação a revisão anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira de magistério, o art. 37, III, da LCM nº 1.550/2010, disciplinou que: Art. 37 - São direitos dos profissionais do magistério: (…) III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal e artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. Deste modo, a própria legislação local remete à revisão salarial anual dos vencimentos e das remunerações da carreira do magistério ao art. 37 da Constituição Federal e ao art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o qual dispõe que, até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato destinado à atualização anual do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Nesses termos, a atualização do piso em 2023 divulgada pela Portaria MEC nº 17/2023 decorre diretamente do regime jurídico aplicável à categoria. Portanto, é obrigação da Administração Pública realizar os devidos reajustes salariais, sob pena de enriquecimento sem causa. Registre-se que o piso nacional do magistério para o exercício de 2023 foi fixado em R$ 4.420,55 para a jornada de 40 horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade no caso concreto, quanto à jornada prevista na legislação municipal. Dessa forma, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito à correção do vencimento da parte autora, observada a jornada de 30 horas semanais e o Nível e Classe em que se encontra, com base no piso salarial relativo ao ano de 2023. Ressalta-se que a matéria não guarda identidade com a controvérsia submetida ao STF por meio do Tema nº 1.324, tendo em vista que este se refere à extensão automática do reajuste do piso nacional do magistério às carreiras estaduais e municipais, independentemente de lei local. Hipótese diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que a pretensão da parte autora está amparada em norma já incorporada ao ordenamento municipal. No mesmo sentido, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 42, pois não se trata de vinculação remuneratória instituída sem respaldo legal. Menciona-se, por fim, precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte que confirmam a orientação ora adotada: EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO SALARIAL ANUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. LEI Nº 11.738/2008. PORTARIA MEC Nº 17/2023. ATO DE MERA OPERACIONALIZAÇÃO. TEMA 1.324/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE NORMA JÁ INCORPORADA AO ORDENAMENTO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. VANTAGEM LEGALMENTE ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802857-03.2025.8.20.5102, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL DE 2023 E PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora da rede municipal, para reconhecer o direito à correção do vencimento com base no reajuste de 14,9% do piso salarial do magistério referente ao ano de 2023, observada a jornada de 30 horas semanais e o enquadramento funcional da servidora no Nível 2, Classe B. 2. A autora alegou que o Município deixou de aplicar a revisão salarial anual prevista na Lei Municipal nº 1.550/2010, em consonância com o art. 37, X, da CF/1988, com a Lei nº 11.738/2008 e com a Portaria MEC nº 17/2023, o que gerou pagamento inferior ao devido e diferenças salariais desde janeiro de 2023. 3. A sentença afastou pedido de suspensão do feito e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste, com os reflexos legais, desde janeiro de 2023 até a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deveria ser suspenso em razão dos Temas 1.280/STF, 1.218/STF e 1.324/STF; e (ii) saber se a professora municipal tem direito à revisão salarial de 2023, com base na legislação federal e municipal aplicável ao piso do magistério, bem como à adequação dos consectários legais à superveniência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do processo foi corretamente afastada, porque a controvérsia dos autos não se confunde com a matéria submetida aos temas indicados. O caso versa sobre cumprimento de lei municipal e revisão salarial anual já reconhecida para o ano de 2023, sem necessidade de aguardar pronunciamento do STF. 6. A Lei Municipal nº 1.550/2010 assegura aos profissionais do magistério remuneração nunca inferior ao piso salarial profissional nacional e prevê revisão salarial anual dos vencimentos e das remunerações da carreira. 7. A pretensão da autora não se funda exclusivamente na Portaria MEC nº 17/2023, mas na Lei nº 11.738/2008 e na legislação municipal, que impõem a observância do piso nacional do magistério e da revisão anual da remuneração. 8. A invocação da Súmula Vinculante nº 42 do STF não afasta o direito postulado, porque a hipótese não envolve mera vinculação a índice genérico, mas cumprimento de norma legal específica aplicável à categoria profissional do magistério. 9. A omissão do Município em promover a revisão salarial obrigatória implicou redução indevida da remuneração da servidora e configurou enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. 10. Para o ano de 2023, o piso salarial nacional do magistério foi fixado em R$ 4.420,55 para jornada de 40 horas semanais. Considerada a jornada municipal de 30 horas, o valor proporcional corresponde a R$ 3.315,21, sem prejuízo da observância do nível e da classe ocupados pela autora na carreira. 11. Os consectários legais podem ser revistos de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 10.09.2025, aplica-se imediatamente o novo regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a hipótese legal de superação pela taxa Selic, nos termos do novo regime constitucional indicado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido, apenas para reformar a sentença quanto aos consectários legais e assentar que, a partir de 10.09.2025, a correção monetária incidirá pelo IPCA e os juros de mora à taxa de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Mantida, no mais, a procedência do pedido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a suspensão do processo quando a controvérsia versa sobre cumprimento de lei municipal e revisão salarial anual do magistério, sem identidade com a matéria submetida a temas de repercussão geral invocados pela parte recorrente. 2. A legislação municipal que assegura remuneração não inferior ao piso nacional do magistério e revisão salarial anual, em conjunto com a Lei nº 11.738/2008, ampara a cobrança de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste de 2023. 3. A não implementação da revisão salarial obrigatória do magistério configura pagamento inferior ao devido e autoriza a condenação ao pagamento das diferenças salariais, observada a jornada de trabalho e o enquadramento funcional da servidora. 4. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício à superveniência de norma constitucional, com aplicação imediata do regime instituído pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802168-56.2025.8.20.5102, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026). Além disso, em relação ao termo inicial de juros de mora, aplica-se a incidência de juros moratório e correção monetária do inadimplemento, pois são obrigações positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas, contudo, pagará os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do juiz de direito. RUTI ELLE LOPES DO NASCIMENTO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805548-87.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO GILMARIO DOS SANTOS Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0805548-87.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARA-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARA-MIRIM RECORRIDO: FRANCISCO GILMARIO DOS SANTOS ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO SALARIAL E DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL REFERENTE AO ANO DE 2023, COM BASE NO PISO PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) ATÉ A DATA DE SUA IMPLANTAÇÃO. PORTARIA MEC Nº 17/2023. ATO DE MERA OPERACIONALIZAÇÃO. TEMA 1.324/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE NORMA JÁ INCORPORADA AO ORDENAMENTO MUNICIPAL (LCM Nº 1.550/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por FRANCISCO GILMARIO DOS SANTOS, condenando-o “a pagar à autora, as diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste, desde janeiro de 2023 até a data da efetiva implantação, com os devidos reflexos legais”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Inicialmente, enfrento a preliminar suscitada, consistente na suspensão dos autos pelo Tema 1.324/STF. Verifica-se que a matéria discutida nos autos não se confunde com o objeto do tema, que trata da aplicação do piso nacional do magistério a carreiras específicas e formas de extensão a servidores de níveis federativos distintos. No caso concreto, discute-se cumprimento de lei municipal e revisão salarial anual já reconhecida (14,9% para 2023), não havendo necessidade de aguardar decisão do STF. Portanto, afasto a preliminar e determino o prosseguimento do feito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 1.550/2010, sobre o assunto dispõe: Art. 6º. (…) VI – remuneração condigna para todos e, no caso do profissionais de magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº.11.738/2008. VII – progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização, e aperfeiçoamento profissional. (…) Art. 27 - A carga horária do Professor do Magistério Público Municipal será de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) horas semanais. (…) Art. 31 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. (…) Art. 37 - São direitos dos profissionais do magistério: (…) III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal e artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. A norma municipal reproduz o mandamento constitucional do art. 37, X, da Constituição Federal, assegurando revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Além disso, a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, prevê a obrigatoriedade de sua atualização periódica. A Portaria MEC nº 17/2023, embora não tenha natureza de lei, atua como instrumento de execução da Lei nº 11.738/2008, fixando o índice de 14,95% de reajuste do piso nacional para o ano de 2023. Ao não aplicar o referido reajuste, o Município descumpriu norma legal federal de observância obrigatória para todos os entes federativos, especialmente no que se refere ao pagamento do valor mínimo de vencimento inicial aos professores. Ainda que o Município alegue não estar vinculado a portarias do Poder Executivo federal, a pretensão da autora não se baseia unicamente na portaria em si, mas na legislação federal (Lei nº 11.738/2008) e municipal (Lei nº 1.550/2010), que impõem a necessidade de observância ao piso nacional e à revisão anual dos vencimentos. Além disso, a aplicação da Súmula Vinculante nº 42 do STF ao presente caso não afasta a obrigatoriedade da aplicação da legislação federal específica, pois não se trata de mera vinculação a índice genérico, mas de cumprimento de norma legal de piso nacional previsto em lei específica para categoria profissional. A omissão do Município em promover a revisão salarial obrigatória implicou na redução indevida da remuneração da autora, em descompasso com o ordenamento jurídico, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por professor da rede municipal contra sentença que reconheceu parcialmente seus direitos salariais, deixando de aplicar os reajustes do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico na Classe B, Referência III, conforme previsão da Lei Municipal nº 459/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes do piso nacional do magistério repercutem automaticamente no vencimento básico; (ii) verificar se a Lei Municipal nº 459/2001 autoriza essa repercussão nas referências intermediárias da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, na ADI 4.167/DF, fixou que o piso nacional incide sobre o vencimento básico, sendo exigível a partir de 27/04/2011. 4. O STJ, no Tema 911, decidiu que não há repercussão automática do piso em toda a carreira, salvo previsão em lei local. 5. A Lei Municipal nº 459/2001 vincula o escalonamento funcional ao piso nacional e prevê reajuste anual conforme índices federais, autorizando a repercussão pleiteada. 6. Comprovado o pagamento inferior ao legalmente devido, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas demais vantagens. 7. Inexiste base legal para alterar os coeficientes já fixados pela municipalidade para o reenquadramento funcional. 8. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, após, pela taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Os reajustes do piso nacional do magistério repercutem nas referências intermediárias da carreira quando houver previsão em lei local. 2. A Lei Municipal nº 459/2001 adota o piso como indexador da carreira e determina seu reajuste anual conforme índices federais. 3. O pagamento inferior ao previsto no escalonamento legal gera direito à diferença e aos reflexos. 4. A Administração pode manter os coeficientes já aplicados para reenquadramento funcional. 5. A correção monetária deve seguir o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 5º; Lei nº 459/2001 (Maxaranguape/RN); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 911, j. 23.11.2016; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100207-23.2013.8.20.0162, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Importa destacar, que o valor do piso salarial nacional do magistério para o ano de 2023 foi de R$ 4.420,55 para uma jornada de 40 horas semanais. Todavia, a jornada de trabalho do Município é de 30 horas, o que, observando a proporcionalidade, chega-se a quantia de vencimento de R$ 3.315,21. Pontuo, ainda, que a autora não se encontra na classe inicial da carreira, devendo o valor reajustado observar Nível e Classe em que se encontra. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo o direito à correção de seu vencimento, observada a jornada de 30 horas semanais e o Nível 1 Classe C em que se encontra, com base no piso salarial relativo ao ano de 2023 (14,9%), extinguindo o processo, com resolução do mérito. Ainda, CONDENO o Município a pagar à autora, as diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste, desde janeiro de 2023 até a data da efetiva implantação, com os devidos reflexos legais. [...] Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “a r. sentença merece reforma por um vício procedimental insanável. Conforme arguido desde a peça de contestação, a matéria em debate é objeto de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, a questão foi identificada como Tema 1.324/STF”. Destacou que “O magistrado a quo, contudo, afastou o pedido de suspensão ao argumento de que a matéria seria distinta. Com o devido respeito, tal entendimento não se sustenta. A questão constitucional delimitada pela Suprema Corte é precisamente a controvérsia central destes autos”. Asseverou que “A Constituição Federal, em seus artigos 18 e 30, I, consagra a autonomia dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, o que inclui, precipuamente, a organização de seus serviços e a definição da política remuneratória de seus servidores. Tal prerrogativa é reforçada pelo art. 37, X, da CF, que exige lei específica para a alteração ou reajuste da remuneração dos servidores públicos, sendo vedada a sua concessão por ato administrativo, como uma Portaria Ministerial”. Ao final, requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.280 e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento dos recursos, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o projeto de acórdão é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o ente municipal de parte isenta das custas processuais. Inicialmente, não merece acolhimento a arguição de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.280, porquanto a controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral versa sobre a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os rendimentos de aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), matéria diversa da discutida nos presentes autos. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do reconhecimento do direito ao reajuste salarial relativo ao ano de 2023, com base na legislação federal e municipal aplicável ao piso do magistério. Adianta-se que não há razão ao recurso interposto. Isso porque a Portaria MEC nº 17/2023 não constitui fundamento autônomo do direito pleiteado, mas apenas ato de operacionalização da atualização do piso salarial profissional nacional, cuja observância, no caso concreto, decorre da legislação federal e municipal aplicável. Assim, não se discute mera vinculação automática a ato infralegal federal, mas o cumprimento de obrigação remuneratória já prevista na legislação municipal. O art. 6, VI, da LCM nº 1.550/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim), dispôs que a carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos “remuneração condigna para todos e, no caso do profissionais de magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº. 11.738/2008”. Com relação a revisão anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira de magistério, o art. 37, III, da LCM nº 1.550/2010, disciplinou que: Art. 37 - São direitos dos profissionais do magistério: (…) III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal e artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. Deste modo, a própria legislação local remete à revisão salarial anual dos vencimentos e das remunerações da carreira do magistério ao art. 37 da Constituição Federal e ao art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o qual dispõe que, até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato destinado à atualização anual do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Nesses termos, a atualização do piso em 2023 divulgada pela Portaria MEC nº 17/2023 decorre diretamente do regime jurídico aplicável à categoria. Portanto, é obrigação da Administração Pública realizar os devidos reajustes salariais, sob pena de enriquecimento sem causa. Registre-se que o piso nacional do magistério para o exercício de 2023 foi fixado em R$ 4.420,55 para a jornada de 40 horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade no caso concreto, quanto à jornada prevista na legislação municipal. Dessa forma, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito à correção do vencimento da parte autora, observada a jornada de 30 horas semanais e o Nível e Classe em que se encontra, com base no piso salarial relativo ao ano de 2023. Ressalta-se que a matéria não guarda identidade com a controvérsia submetida ao STF por meio do Tema nº 1.324, tendo em vista que este se refere à extensão automática do reajuste do piso nacional do magistério às carreiras estaduais e municipais, independentemente de lei local. Hipótese diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que a pretensão da parte autora está amparada em norma já incorporada ao ordenamento municipal. No mesmo sentido, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 42, pois não se trata de vinculação remuneratória instituída sem respaldo legal. Menciona-se, por fim, precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte que confirmam a orientação ora adotada: EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REVISÃO SALARIAL ANUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. LEI Nº 11.738/2008. PORTARIA MEC Nº 17/2023. ATO DE MERA OPERACIONALIZAÇÃO. TEMA 1.324/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE NORMA JÁ INCORPORADA AO ORDENAMENTO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. VANTAGEM LEGALMENTE ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802857-03.2025.8.20.5102, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL DE 2023 E PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora da rede municipal, para reconhecer o direito à correção do vencimento com base no reajuste de 14,9% do piso salarial do magistério referente ao ano de 2023, observada a jornada de 30 horas semanais e o enquadramento funcional da servidora no Nível 2, Classe B. 2. A autora alegou que o Município deixou de aplicar a revisão salarial anual prevista na Lei Municipal nº 1.550/2010, em consonância com o art. 37, X, da CF/1988, com a Lei nº 11.738/2008 e com a Portaria MEC nº 17/2023, o que gerou pagamento inferior ao devido e diferenças salariais desde janeiro de 2023. 3. A sentença afastou pedido de suspensão do feito e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste, com os reflexos legais, desde janeiro de 2023 até a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deveria ser suspenso em razão dos Temas 1.280/STF, 1.218/STF e 1.324/STF; e (ii) saber se a professora municipal tem direito à revisão salarial de 2023, com base na legislação federal e municipal aplicável ao piso do magistério, bem como à adequação dos consectários legais à superveniência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do processo foi corretamente afastada, porque a controvérsia dos autos não se confunde com a matéria submetida aos temas indicados. O caso versa sobre cumprimento de lei municipal e revisão salarial anual já reconhecida para o ano de 2023, sem necessidade de aguardar pronunciamento do STF. 6. A Lei Municipal nº 1.550/2010 assegura aos profissionais do magistério remuneração nunca inferior ao piso salarial profissional nacional e prevê revisão salarial anual dos vencimentos e das remunerações da carreira. 7. A pretensão da autora não se funda exclusivamente na Portaria MEC nº 17/2023, mas na Lei nº 11.738/2008 e na legislação municipal, que impõem a observância do piso nacional do magistério e da revisão anual da remuneração. 8. A invocação da Súmula Vinculante nº 42 do STF não afasta o direito postulado, porque a hipótese não envolve mera vinculação a índice genérico, mas cumprimento de norma legal específica aplicável à categoria profissional do magistério. 9. A omissão do Município em promover a revisão salarial obrigatória implicou redução indevida da remuneração da servidora e configurou enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. 10. Para o ano de 2023, o piso salarial nacional do magistério foi fixado em R$ 4.420,55 para jornada de 40 horas semanais. Considerada a jornada municipal de 30 horas, o valor proporcional corresponde a R$ 3.315,21, sem prejuízo da observância do nível e da classe ocupados pela autora na carreira. 11. Os consectários legais podem ser revistos de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 10.09.2025, aplica-se imediatamente o novo regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a hipótese legal de superação pela taxa Selic, nos termos do novo regime constitucional indicado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido, apenas para reformar a sentença quanto aos consectários legais e assentar que, a partir de 10.09.2025, a correção monetária incidirá pelo IPCA e os juros de mora à taxa de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Mantida, no mais, a procedência do pedido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a suspensão do processo quando a controvérsia versa sobre cumprimento de lei municipal e revisão salarial anual do magistério, sem identidade com a matéria submetida a temas de repercussão geral invocados pela parte recorrente. 2. A legislação municipal que assegura remuneração não inferior ao piso nacional do magistério e revisão salarial anual, em conjunto com a Lei nº 11.738/2008, ampara a cobrança de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste de 2023. 3. A não implementação da revisão salarial obrigatória do magistério configura pagamento inferior ao devido e autoriza a condenação ao pagamento das diferenças salariais, observada a jornada de trabalho e o enquadramento funcional da servidora. 4. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício à superveniência de norma constitucional, com aplicação imediata do regime instituído pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802168-56.2025.8.20.5102, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026). Além disso, em relação ao termo inicial de juros de mora, aplica-se a incidência de juros moratório e correção monetária do inadimplemento, pois são obrigações positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas, contudo, pagará os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do juiz de direito. RUTI ELLE LOPES DO NASCIMENTO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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