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TJMS · 1ª Vara Cível
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Providencie a escrivania, a evolução de classe dos presentes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Não havendo tal classe no SAJ, proceda-se à evolução apenas para cumprimento de sentença. II - Após, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. III - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. IV - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já, HOMOLOGO, para seus devidos fins, os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. V - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente. VI - Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. VI - Por fim, ante a juntada do "contrato de honorários advocatícios" de fls. 1231/1233, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 16 da Portaria n. 629/14 do TJMS, DEFIRO o pedido de fls. 1225, para o fim de autorizar o destaque de 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios, do crédito principal em favor de Thammy Cristine Berti de Assis, e, consequentemente, autorizar a expedição de precatório/RPV para o pagamento dos honorários advocatícios (contratuais) que deverá ser expedido em favor da referida. Intime-se. Cumpra-se.
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