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0805545-32.2026.8.20.5124

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805545-32.2026.8.20.5124 Polo ativo EDMAR NUNES DE CARVALHO e outros Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA Polo passivo JOAO ANTONIO ALVES AFONSO NETO e outros Advogado(s): CRISTIANO MENDONCA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEFERIDO, COM ORDEM DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO ART. 317 E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por vícios construtivos, em razão da ausência de recolhimento da primeira parcela das custas processuais, após o deferimento do parcelamento requerido pelos autores e sua regular intimação para comprovar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, após regular intimação acompanhada de expressa advertência quanto ao cancelamento da distribuição, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC; e (ii) estabelecer se o art. 317 do CPC e os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do acesso à Justiça exigem nova intimação para oportunizar o recolhimento das custas antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. O deferimento do parcelamento das custas, seguido de intimação específica para recolhimento da primeira parcela, sob expressa advertência de cancelamento da distribuição, assegura à parte prévia oportunidade para sanar a irregularidade. O art. 317 do CPC não exige sucessivas intimações para a prática da mesma providência quando a parte já teve oportunidade de corrigir a irregularidade e deixou de cumprir determinação judicial regularmente comunicada. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do acesso à Justiça não afastam o ônus da parte de cumprir determinação necessária ao regular prosseguimento do processo, especialmente quando o juízo acolhe o parcelamento por ela requerido e oportuniza o recolhimento da primeira parcela. A manifestação dos autores acerca da possível ocorrência de coisa julgada, também objeto da mesma determinação judicial, sem a comprovação do recolhimento das custas, evidencia o descumprimento da providência específica relativa ao preparo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, após o deferimento de seu parcelamento e a regular intimação do advogado com expressa advertência quanto à consequência da inércia, autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 2. O art. 317 do CPC não exige nova intimação para sanar irregularidade quando a parte já teve oportunidade específica de corrigi-la e deixou de cumprir a determinação judicial. 3. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do acesso à Justiça não afastam o ônus da parte de cumprir determinação judicial necessária ao regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 317, 485, IV e § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0807300-28.2025.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.05.26 e AC 0809821-77.2024.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.26. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Edmar Nunes de Carvalho e Jeanine Medeiros costa ajuizaram ação de Indenização por vícios construtivos nº 0805545-32.2026.8.20.5124 contra João Antonio Alves Afonso Neto e Ana Celia Tavares Alves Afonso, tendo requerido a gratuidade da justiça. Intimados para que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência, requereram o parcelamento das custas iniciais, o que foi deferido pelo juízo de origem, mesma oportunidade em que determinada a intimação dos interessados para: a) comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC); b) manifestarem-se sobre a a ação nº 0800738-81.2017.8.20.5124 pela possível ocorrência de coisa julgada. Em resposta, os autores limitaram-se a defender a inexistência de coisa julgada, sem, contudo, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Em consequência, o feito foi sentenciado e extinto sem resolução de mérito pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Descontentes, os promoventes interpuseram apelação cível em que defendem que a extinção foi prematura por se tratar de irregularidade sanável, devendo ser observado o disposto no art. 317 do CPC, bem como os princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação, instrumentalidade das formas e acesso à Justiça. Com esses fundamentos, pugnam pela desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem e concessão de oportunidade para regularização das custas e prosseguimento do feito (Id 40897359). Em contrarrazões (Id 40897367), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o parcelamento das custas foi deferido e os autores foram previamente intimados para recolher a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo desnecessária nova intimação para o cumprimento da mesma providência. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível, cuja controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de recolhimento da primeira parcela das custas processuais, nos moldes do art. 290 do CPC. Pois bem. Conforme relatado, após determinação para comprovação da hipossuficiência, os autores requereram o parcelamento das custas, cujo pleito foi concedido com determinação de recolhimento da primeira parcela, com expressa advertência quanto à possibilidade de cancelamento da distribuição. Ocorre que os autores se manifestaram sobre eventual ocorrência de coisa julgada, também objeto da referida determinação judicial, mas deixaram de comprovar o adimplemento das custas, o que atrai a observância ao art. 290 do CPC, que estabelece, in verbis: “Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Na hipótese, portanto, não houve extinção sem prévia oportunidade de saneamento, mas descumprimento de determinação judicial específica, regularmente comunicada e acompanhada de expressa advertência quanto à consequência da inércia. Por essa razão, não prospera a alegação de incidência do art. 317 do CPC, haja vista que a oportunidade de correção já havia sido concedida, não impondo o dispositivo sucessivas intimações para cumprimento da mesma providência. Importante registrar, ainda, que os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do acesso à Justiça, invocados pelos apelantes, não afastam o ônus da parte de observar determinação judicial necessária ao regular prosseguimento do processo, especialmente quando o juízo já havia acolhido o parcelamento por ela requerido e determinado a comprovação do pagamento da primeira parcela. Desse modo, uma vez intimada a parte para recolher as custas iniciais, com expressa advertência da consequência do descumprimento, mostra-se prescindível nova intimação para a prática do mesmo ato, sendo legítimo o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Nesse sentido, esta Corte de Justiça tem reconhecido a legitimidade da extinção do feito em hipóteses análogas, quando configurada a inércia da parte autora no recolhimento das custas iniciais. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, apesar de prévia intimação do advogado, tendo a parte autora efetuado o pagamento apenas após a prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação do patrono, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora e se o pagamento extemporâneo das custas tem o condão de convalidar o vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação do advogado, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu patrono, pois o §1º do art. 485 limita-se às hipóteses dos incisos II e III. O pagamento das custas realizado após a prolação da sentença não possui eficácia retroativa para convalidar a relação processual inexistente, sob pena de violação à segurança jurídica. A jurisprudência do tribunal confirma a legitimidade da extinção do feito em hipóteses análogas, quando caracterizada a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas iniciais, após intimação regular do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte autora é dispensável nas hipóteses de extinção fundadas no art. 485, IV, do CPC. 3. O pagamento extemporâneo das custas não convalida a ausência de pressuposto processual nem invalida a sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290; 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800144-84.2023.8.20.5115, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 13.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0814983-24.2022.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 29.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0905861-73.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27.10.2023. (TJRN, AC 0807300-28.2025.8.20.5124, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça e diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, mesmo após regular intimação, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte autora, impede o prosseguimento do processo e autoriza o cancelamento da distribuição, ainda que a parte ré tenha sido habilitada e apresentado contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas processuais iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável quando a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça. 4. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que, intimada a parte na pessoa de seu advogado para recolher as custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias, a ausência de pagamento acarreta o cancelamento da distribuição do feito. 5. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas, após o indeferimento da justiça gratuita, impede a própria formação válida da relação processual. 6. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, conduz ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Não há cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça quando oportunizado à parte o recolhimento das custas e esta permanece inerte diante da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801671-52.2024.8.20.5110, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2025; TJMG, AC 1067215-00.1942.6.001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 02.04.2018; TJSC, AC 0301426-13.2016.8.24.0052, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 16.08.2018. (TJRN, AC 0809821-77.2024.8.20.5124, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 03.04.26) Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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