Publicações do processo

0805535-83.2024.8.20.5600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805535-83.2024.8.20.5600 Polo ativo THIAGO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805535-83.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Apelantes: Thiago Ferreira da Silva e João Maria da Silva. Representante: Defensoria Pública. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou pela prática de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se compete ao Tribunal apreciar, na apelação criminal, o pedido de concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a subtração de bens avaliados em R$ 268,80, por agente com maus antecedentes, admite a incidência do princípio da insignificância, considerada também a restituição dos objetos; (iii) determinar se o furto permanece na forma tentada quando os agentes saem do estabelecimento comercial com os bens e são abordados no estacionamento; e (iv) definir se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais é válida quando a denúncia contém pedido genérico de reparação, sem indicação do montante pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual o Tribunal não conhece do recurso nesse ponto. 4. A aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. O valor dos bens subtraídos, de R$ 268,80, supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado em R$ 1.412,00, e os maus antecedentes do agente acentuam a reprovabilidade concreta da conduta, afastando a insignificância. 6. A restituição imediata e integral dos bens furtados não basta, isoladamente, para caracterizar a atipicidade material da conduta, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.205. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve período, independentemente de posse mansa, pacífica ou desvigiada. 7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na inicial acusatória, indicação do montante pretendido e instrução específica sobre a extensão do dano, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica, não bastando, isoladamente, a restituição imediata e integral do bem furtado. 2. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve período e independentemente de posse mansa, pacífica ou desvigiada. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais exige pedido expresso na denúncia, com indicação do montante pretendido e instrução específica sobre a extensão do dano, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 155, caput; CPP, arts. 386, III, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.205; STJ, AgRg no REsp nº 2.206.020/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do recurso defensivo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para excluir da condenação imposta a JOÃO MARIA DA SILVA o pagamento de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) fixado a título de reparação mínima por danos materiais, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por THIAGO FERREIRA DA SILVA e JOÃO MARIA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal nº 0805535-83.2024.8.20.5600, por meio da qual os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo imposta a Thiago Ferreira da Silva a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e a João Maria da Silva a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, igualmente substituída por 1 pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além da fixação de valor mínimo de R$ 370,00 para reparação dos danos materiais em favor da vítima apenas em relação a João Maria da Silva (Id. 38696090). Nas razões recursais da defesa, apresentadas em favor de ambos os apelantes (Id. 39679727), sustenta-se, quanto a Thiago Ferreira da Silva: (a) a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, ao argumento de valor reduzido da res furtiva, ausência de violência ou grave ameaça e restituição integral dos bens; (b) subsidiariamente, a desclassificação do furto consumado para a modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, com aplicação da causa de diminuição em sua fração máxima de 2/3, sob alegação de monitoramento contínuo e de interrupção da execução antes da consolidação da posse. Em relação a João Maria da Silva, a defesa requer: (c) o afastamento do valor mínimo fixado para reparação dos danos, sob fundamento de ausência de pedido expresso com indicação do montante na denúncia e de instrução probatória específica acerca do prejuízo material, com invocação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Id. 39679727). Em contrarrazões ao recurso defensivo, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento integral da apelação (Id. 40237111). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer no Id. 40980548 pelo “CONHECIMENTO PARCIAL e, nessa extensão, PROVIMENTO PARCIAL do recurso, tão somente para que, em relação ao acusado JOÃO MARIA DA SILVA, seja afastada a condenação de reparação pelos danos materiais causados.”. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. Suscita o Parquet oficiante neste 2º grau preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual merece acolhimento, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal. São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024). Destaques acrescidos. EMENTA: PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PJ. EXAME AFETO AO JUÍZO EXECUTÓRIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCREMENTO PELA QUANTIDADE DIFERENCIADA DE DROGAS. DESBORDAMENTO DO HABITUAL AO TIPO. REFLEXO DO PREPONDERANTE ART. 42 LD. ACRÉSCIMO APLICADO COM BENEVOLÊNCIA. DESCABIMENTO DO AJUSTE. DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º DA LD). REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ÓBICE INSTRANSPONÍVEL A BENESSE. DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. REVOGATÓRIA DA PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/09/2021, PUBLICADO em 28/09/2021). Destaques acrescidos. Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso. Em relação a THIAGO FERREIRA DA SILVA, a defesa pretende a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada. Todavia, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição do Objeto (ID 38694766), ao passo que a autoria restou igualmente evidenciada pela prova oral produzida em juízo. Segundo consta dos autos, THIAGO FERREIRA DA SILVA, agindo em unidade de desígnios com JOÃO MARIA DA SILVA, subtraiu dois litros de whisky, das marcas Johnnie Walker e Old Parr, pertencentes ao Supermercado Nordestão Ltda., enquanto João Maria subtraiu três peças de carne de lombo paulista. No que concerne especificamente a Thiago, os bens foram avaliados em R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), montante superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que correspondia a R$ 1.412,00. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, tais requisitos não se encontram preenchidos. Com efeito, além de o valor dos bens subtraídos superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, consta que o apelante ostenta maus antecedentes, circunstância que acentua a reprovabilidade concreta da conduta. A restituição dos bens ao estabelecimento comercial, por sua vez, não conduz automaticamente à atipicidade material. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.205, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse cenário, ausentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da bagatela, deve ser preservada a condenação. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento da modalidade tentada. Conforme demonstrado nos autos, após se apossarem dos produtos, os apelantes saíram do estabelecimento comercial, sendo abordados pelo segurança já no estacionamento, ocasião em que João Maria, inclusive, conseguiu evadir-se do local, dinâmica registrada pelas câmeras de segurança (IDs 38696079 e 38696085). Como cediço, o delito de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo dispensável que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. No caso, houve efetiva inversão da posse, pois os agentes retiraram os produtos da esfera de disponibilidade da vítima e chegaram a deixar o estabelecimento comercial antes da abordagem. Nesse sentido: "8. No caso concreto, houve a inversão da posse do bem subtraído, considerando que o paciente foi abordado após a linha dos caixas, quase na saída do estabelecimento, onde foi recuperada a res furtiva." (AgRg no HC n. 1.012.078/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). Caracterizada, portanto, a consumação do delito, não há falar em reconhecimento da forma tentada, devendo ser mantida a condenação de THIAGO FERREIRA DA SILVA nos termos estabelecidos na sentença. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido formulado em favor de JOÃO MARIA DA SILVA, relativamente à condenação ao pagamento de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de reparação mínima pelos danos materiais. Neste ponto, assiste razão à defesa. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pelo ofendido. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado no parecer ministerial, a fixação de indenização mínima por danos materiais pressupõe pedido expresso na inicial acusatória, com indicação do valor pretendido, além da necessária instrução específica acerca da extensão do dano, de modo a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:“5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria, apoiando-se no acervo documental e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução específica para a fixação de valor mínimo para reparação de danos, com preservação do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no REsp n. 2.206.020/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Na espécie, embora tenha havido pedido de reparação dos danos, este foi formulado genericamente, sem indicação do montante pretendido, circunstância que impede a fixação, na sentença, do valor mínimo de R$ 370,00. A ausência de delimitação quantitativa na denúncia inviabilizou o adequado exercício do contraditório sobre o montante posteriormente arbitrado, razão pela qual deve ser afastada a condenação de João Maria da Silva nesse particular. Ressalte-se que a exclusão da reparação mínima fixada na esfera penal não interfere na condenação criminal nem impede eventual discussão acerca de perdas e danos pela via própria, limitando-se o provimento recursal ao afastamento do valor estabelecido com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso defensivo e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para excluir da condenação imposta a JOÃO MARIA DA SILVA o pagamento de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) fixado a título de reparação mínima por danos materiais, mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal · Intimação de pauta

    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805535-83.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.