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0805532-37.2026.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Citação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo:0805532-37.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL VITOR COSTA SIMOES, JESSICA GALDINO ARAUJO, LEIDE GALDINO ARAUJO, ELIANE DA CONCEICAO COSTA, MARLLON GARCIA DE LIMA SILVA RÉU: JETSMART AIRLINES SPA, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. Parte:JETSMART AIRLINES SPA Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por MANUEL VITOR COSTA SIMOES e outros (4) em face de JETSMART AIRLINES SPA e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial. /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:10.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;} Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de defesa noprazo de 10 dias, a fim de velar pela rápida solução do litígio e efetividade processual. Ciente de que deverá contestar, por escrito, com todos os documentos necessários à defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, ocasião em quedeverá manifestar,justificadamente, se pretende produzir prova oral, sob pena de preclusão, já que a prova documental deverá acompanhar a contestação. Ciente ainda de que a oposição de sigilo na contestação será interpretada como ausência de contestação e merecerá o decreto da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos afirmados na Inicial. Advertências: 1º No processo cujo valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, a presença do advogado é obrigatória. 2º Sendo este um processo eletrônico, deverá o Réu proceder ao Cadastro Presencial de modo eletrônico, conforme determina o Aviso TJ nº 57/20, publicado no DOE de 25/06/2020. 3º Fica ciente o Réu de que o peticionamento sempre será eletrônico pelo sistema próprio deste TJ. 4º Todos os documentos de Representação - Atos Constitutivos, Carta de Preposto e Procuração deverão ser juntados com a Contestação, haja vista o teor do texto acima. ITABORAÍ, 26 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0805532-37.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL VITOR COSTA SIMOES, JESSICA GALDINO ARAUJO, LEIDE GALDINO ARAUJO, ELIANE DA CONCEICAO COSTA, MARLLON GARCIA DE LIMA SILVA RÉU: JETSMART AIRLINES SPA, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. 1)Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do (sec)3º do artigo supracitado. Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento e a imposição do dever contratual de restabelecimento da situação anterior, cujo pedido poderá ser renovado posteriormente e concedido na própria sentença, se assim restar demonstrada a veracidade da alegação. Assim,INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré(via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida,justificando-a. Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida,justificando-a.Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC. Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença. ITABORAÍ, 26 de agosto de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular

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