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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805508-72.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA VITORIA LTDA, JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO PENDENTE DECLARADO PREJUDICADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos por USINA VITORIA LTDA, JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO contra acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão: a) quanto à análise pormenorizada dos marcos temporais dos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente; b) quanto à aplicação analógica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por suposta incompatibilidade com o contexto fático dos autos; c) quanto à análise do art. 202 do Código Civil e à natureza dos atos praticados pela Fazenda Nacional como interruptivos da prescrição. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre o reconhecimento de períodos de paralisação processual e a conclusão pela ocorrência de efetiva constrição patrimonial apta a afastar a prescrição, em suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer o provimento dos embargos para suprir as omissões e sanar a contradição apontadas, com vistas ao prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, art. 202 do Código Civil, art. 174 do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, pugnando pela ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e pela improcedência dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, objetivam a integração das decisões judiciais quando presentes vícios específicos. Ressalte-se que, conforme consolidado no Tema 339 do STF, o órgão julgador não está vinculado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, bastando que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão. No caso em apreço, não se verifica a omissão alegada quanto aos marcos temporais dos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente. O acórdão embargado foi expresso ao detalhar a cronologia da execução fiscal, indicando a suspensão do feito em 09/07/2013, a indicação de bens à penhora pela Fazenda Nacional em 14/08/2014, o requerimento de hasta pública em 13/08/2015, sua designação frustrada para 28/11/2018, a citação dos sócios em 26/09/2019 e a efetiva penhora de imóveis em 06/07/2021, entre outras constrições ocorridas até 2023. Consta expressamente do acórdão embargado que "a Fazenda Nacional indicou os bens à penhora, em 08/2014, e requereu a hasta pública, em meados de 2015, havendo efetiva constrição, apenas em 07/2021 [...]. Assim, a efetiva constrição patrimonial, no caso, mostra-se apta a interromper o curso da prescrição intercorrente". Quanto à alegada incompatibilidade da aplicação analógica da Súmula 106 do STJ com o contexto fático dos autos, o acórdão enfrentou expressamente a questão, atribuindo a demora entre o requerimento da hasta pública, em 2015, e sua designação, em 2018, a falha do próprio mecanismo judicial. O inconformismo recai sobre o acerto dessa valoração, e não sobre a ausência de manifestação do colegiado, circunstância que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No que concerne à ausência de menção expressa ao art. 202 do Código Civil, o acórdão embargado enfrentou a mesma questão de fundo ao distinguir, com base na tese fixada no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, os atos de mero peticionamento, insuficientes para interromper a prescrição intercorrente, dos atos de efetiva constrição patrimonial, aptos a produzir esse efeito, concluindo pela ocorrência destes últimos. A ausência de citação de dispositivo legal específico não configura omissão quando a matéria nele versada foi efetivamente enfrentada sob outro fundamento. Inexistente, também, a contradição apontada. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como conflito lógico entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, com proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado, e não a mera discordância quanto à suficiência da fundamentação adotada. No caso, o acórdão embargado indicou, de forma precisa, o ato e o momento da efetiva constrição patrimonial, conforme se extrai do seguinte trecho: "no dia 06/07/2021, houve a penhora dos apartamentos 202, avaliado em R$ 128.000,00, e 203, avaliado em R$ 125.000,00". O reconhecimento de que tentativas anteriores restaram infrutíferas não contradiz a conclusão de que ato posterior e determinado produziu a interrupção da prescrição, tratando-se de fatos sequenciais e harmônicos entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao corpo textual da decisão, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não se confunde com a mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado (AgInt no AREsp n. 2.027.039/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025). Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento apresentado pelas partes, bastando que a fundamentação permita compreender o raciocínio adotado, conforme precedente do STF (RE 778446 AgR-segundo-ED, Relator: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 14/11/2023). Embora seja reconhecida a possibilidade de se utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme Súmula 98/STJ, é indispensável a comprovação de um dos pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do CPC para seu acolhimento, o que não se verifica no presente caso. Por conseguinte, verifica-se que os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento quanto à configuração da prescrição intercorrente, constituindo via inadequada para veicular sua insurgência. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo evidente a inadequação da via eleita para a pretensão de reexame da matéria. Eventual inconformismo com a decisão deve ser tratado nos meios recursais apropriados. Registra-se, de ofício, que o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal ficou sem destino declarado no julgamento do agravo de instrumento. Voltado apenas ao deferimento da tutela recursal, perdeu o objeto com o julgamento do mérito, declarando-se prejudicado. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno declarado prejudicado, de ofício. [13.j] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805508-72.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA VITORIA LTDA, JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração (Id. 4587151) opostos por USINA VITORIA LTDA, JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO e FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO contra acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 2737412), que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida na Execução Fiscal nº 0000321-47.2012.4.05.8307, que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão: a) quanto à análise pormenorizada dos marcos temporais dos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente; b) quanto à aplicação analógica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por suposta incompatibilidade com o contexto fático dos autos; c) quanto à análise do art. 202 do Código Civil e à natureza dos atos praticados pela Fazenda Nacional como interruptivos da prescrição. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre o reconhecimento de períodos de paralisação processual e a conclusão pela ocorrência de efetiva constrição patrimonial apta a afastar a prescrição, em suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer o provimento dos embargos para suprir as omissões e sanar a contradição apontadas, com vistas ao prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, art. 202 do Código Civil, art. 174 do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (Id. 5960906), pugnando pela ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e pela improcedência dos embargos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805508-72.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA VITORIA LTDA, JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, objetivam a integração das decisões judiciais quando presentes vícios específicos. Ressalte-se que, conforme consolidado no Tema 339 do STF, o órgão julgador não está vinculado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, bastando que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão. No caso em apreço, não se verifica a omissão alegada quanto aos marcos temporais dos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente. O acórdão embargado foi expresso ao detalhar a cronologia da execução fiscal, indicando a suspensão do feito em 09/07/2013, a indicação de bens à penhora pela Fazenda Nacional em 14/08/2014, o requerimento de hasta pública em 13/08/2015, sua designação frustrada para 28/11/2018, a citação dos sócios em 26/09/2019 e a efetiva penhora de imóveis em 06/07/2021, entre outras constrições ocorridas até 2023. Consta expressamente do acórdão embargado que "a Fazenda Nacional indicou os bens à penhora, em 08/2014, e requereu a hasta pública, em meados de 2015, havendo efetiva constrição, apenas em 07/2021 [...]. Assim, a efetiva constrição patrimonial, no caso, mostra-se apta a interromper o curso da prescrição intercorrente". Quanto à alegada incompatibilidade da aplicação analógica da Súmula 106 do STJ com o contexto fático dos autos, o acórdão enfrentou expressamente a questão, atribuindo a demora entre o requerimento da hasta pública, em 2015, e sua designação, em 2018, a falha do próprio mecanismo judicial. O inconformismo recai sobre o acerto dessa valoração, e não sobre a ausência de manifestação do colegiado, circunstância que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No que concerne à ausência de menção expressa ao art. 202 do Código Civil, o acórdão embargado enfrentou a mesma questão de fundo ao distinguir, com base na tese fixada no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, os atos de mero peticionamento, insuficientes para interromper a prescrição intercorrente, dos atos de efetiva constrição patrimonial, aptos a produzir esse efeito, concluindo pela ocorrência destes últimos. A ausência de citação de dispositivo legal específico não configura omissão quando a matéria nele versada foi efetivamente enfrentada sob outro fundamento. Inexistente, também, a contradição apontada. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como conflito lógico entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, com proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado, e não a mera discordância quanto à suficiência da fundamentação adotada. No caso, o acórdão embargado indicou, de forma precisa, o ato e o momento da efetiva constrição patrimonial, conforme se extrai do seguinte trecho: "no dia 06/07/2021, houve a penhora dos apartamentos 202, avaliado em R$ 128.000,00, e 203, avaliado em R$ 125.000,00". O reconhecimento de que tentativas anteriores restaram infrutíferas não contradiz a conclusão de que ato posterior e determinado produziu a interrupção da prescrição, tratando-se de fatos sequenciais e harmônicos entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao corpo textual da decisão, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não se confunde com a mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado (AgInt no AREsp n. 2.027.039/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025). Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento apresentado pelas partes, bastando que a fundamentação permita compreender o raciocínio adotado, conforme precedente do STF (RE 778446 AgR-segundo-ED, Relator: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 14/11/2023). Embora seja reconhecida a possibilidade de se utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme Súmula 98/STJ, é indispensável a comprovação de um dos pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do CPC para seu acolhimento, o que não se verifica no presente caso. Ficam expressamente prequestionados os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, o art. 202 do Código Civil, o art. 174 do CTN e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Por conseguinte, verifica-se que os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento quanto à configuração da prescrição intercorrente, constituindo via inadequada para veicular sua insurgência. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo evidente a inadequação da via eleita para a pretensão de reexame da matéria. Eventual inconformismo com a decisão deve ser tratado nos meios recursais apropriados. Registro, por fim, de ofício, um ponto que o acórdão embargado relatou e não decidiu. Contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal (Id. 1535197) foi interposto agravo interno (Id. 1535332, autuado no Id. 1535451), e o julgamento do agravo de instrumento não lhe declarou o destino. Aquele recurso visava apenas ao deferimento da tutela recursal. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, perdeu o objeto. Declaro-o prejudicado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, de ofício, declaro prejudicado o agravo interno de Id. 1535451, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805508-72.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA VITORIA LTDA, JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e declarar prejudicado, de ofício, o agravo interno, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, (data do julgamento).
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