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TJMS · 2ª Vara Cível
Tendo em vista que na sistemática do Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Ao CEJUSC. Às providências. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia. Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do CPC, com as advertências do art. 344 do CPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC.
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