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0805489-17.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805489-17.2025.8.15.0001 ORIGEM : 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR : Ricardo da Costa Freitas, Juiz Convocado APELANTE : Facta Financeira S.A. ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 18.156-A APELADA : Maria do Nascimento de Andrade ADVOGADO : Kelwyn Alexandre da Costa Mendes – OAB/PB 33.135 Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Interposição após o prazo legal. Intempestividade manifesta. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento monocrático. Art. 932, inciso III, do CPC. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade e inexistência de contratações de empréstimos consignados, restabelecer portabilidade, condenar à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizando compensações. A instituição financeira recorrente sustenta preliminarmente a concessão e manutenção da justiça gratuita da autora, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, aduzindo, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição em dobro e inexistência de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cível preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade recursal. III. Razões de decidir 3. O prazo para a interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Conforme certidões e andamento dos autos eletrônicos, operada a intimação da sentença e considerada a suspensão decorrente de indisponibilidade do sistema processual eletrônico, o prazo recursal preclusivo findou em 17/08/2026. 5. A petição da apelação cível foi interposta e protocolada no sistema eletrônico somente no dia 18/08/2026, quando já consumada a preclusão temporal. 6. A inobservância do prazo peremptório inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, autorizando a atuação monocrática da Relatora nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, cuja inobservância impõe o não conhecimento do recurso." "2. A interposição de apelação cível após o termo final do prazo legal opera a preclusão temporal e autoriza o não conhecimento monocrático do recurso pelo Relator, com base no art. 932, inciso III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI: 08248988420228150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023; TJ-PB, Agravo de Instrumento 0810612-38.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2023; TJ-PB, AI: 08019086520238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023; TJ-PB, Agravo de Instrumento 0802308-11.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 44454714), desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 44454711) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE em face da apelante e de Ágil Promotora Ltda., julgou procedentes os pedidos inaugurais. Na origem, a demandante aduziu ser pessoa idosa, titular de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, narrando ter sido procurada para pactuar a portabilidade de seu empréstimo consignado originalmente firmado com o Banco Santander Olé, o qual contava com parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) (ID 44454472). Afirmou que, acreditando na obtenção de taxas mais benéficas e de troco no importe de R$ 1.268,42 (mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), a requerida cancelou a portabilidade nº 0061255968 e formalizou indevido refinanciamento sob o contrato nº 0061256030, em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Sustentou, outrossim, que em setembro de 2024 constatou novo desconto mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em seu benefício de aposentadoria, relativo ao contrato nº 0083698591, no montante financiado de R$ 17.799,70 (dezessete mil setecentos e noventa e nove reais e setenta centavos), cuja contratação jamais solicitou ou anuiu, permanecendo depositado em sua conta o valor liberado de R$ 15.406,71 (quinze mil quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos). O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 0061256030, restabelecendo a portabilidade nº 0061255968 em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo nº 0083698591, determinar a cessação dos descontos, condenar a ré Facta Financeira S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e autorizar a compensação das quantias de R$ 1.268,42 (mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e de R$ 15.406,71 (quinze mil quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos) disponibilizadas à demandante, com fixação de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (ID 44454711). Inconformada, a Facta Financeira S.A. interpôs recurso de apelação (ID 44454714), arguindo preliminares de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora e de carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação por meio eletrônico e biometria facial, o cumprimento do dever de informação, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, a inviabilidade da repetição em dobro do indébito e a necessidade de readequação dos consectários legais e da verba honorária sucumbencial. A autora apresentou contrarrazões (ID 44454725), suscitando preliminar de intempestividade recursal e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o que importa relatar. DECIDO. Registro, de plano, que deve ser negado conhecimento ao presente recurso, face à sua intempestividade. Inicialmente, destaca-se ser uníssono o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, prescinde da prévia intimação pelo princípio da não surpresa, especialmente porque se trata de vício insanável. Isso porque, conforme jurisprudência consagrada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa”. (STJ - AgInt no AREsp: 978277 MG 2016/0234340-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). Acresça-se ainda que o C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “descabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius” (STJ - RMS: 54566 PI 2017/0165308-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AGRAVAR. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. MEDIDA INFRUTÍFERA. APLICÁVEL APENAS PARA IRREGULARIDADE CORRIGÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O pedido de reconsideração de anterior decisão interlocutória, apresentado em primeiro grau, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de agravo de instrumento; - O novo CPC excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, como revelam seus arts. 1.003, § 6o, e 1.029, § 3o, de modo que, verificada a extemporaneidade, dispensa-se a prévia intimação da parte recorrente, não se aplicando, na espécie, o disposto nos arts. 10, 932, p. único, e 1.017, § 3º, todos do CPC; (TJ-PB - AI: 08019086520238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Destaca-se que, no exercício do exame de admissibilidade do apelo interposto, foi observado que seu conhecimento encontra óbice insuperável, em decorrência da intempestividade da irresignação. Com efeito, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos cíveis e para o oferecimento de contrarrazões, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, operando-se a contagem na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma adjetivo. Conforme se extrai do andamento processual e dos registros eletrônicos da causa de origem (aba “expedientes”), a sentença foi disponibilizada e a instituição financeira apelante tomou ciência inequívoca de seus termos em 21/07/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22/07/2026. Computando-se os dias úteis na conformidade da legislação processual e considerando-se a suspensão operada em razão de indisponibilidade oficial do sistema processual eletrônico em 31/07/2026, o prazo recursal preclusivo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se impreterivelmente no dia 17/08/2026, às 23:59:59. Veja-se: Não obstante o termo final tenha ocorrido em 17/08/2026, como se vê acima, a petição de apelação cível somente foi transmitida e formalmente protocolada perante o sistema deste Tribunal de Justiça no dia 18/08/2026, às 08:25:22, vide: Cumpre consignar que a data aposta no encerramento da peça ou a aposição de assinatura digital no arquivo pelo patrono no dia 17/08/2026 não se confunde com o ato processual de interposição recursal (ID 44454714). No âmbito do processo judicial eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, o ato processual considera-se praticado tão somente com o envio e protocolo no sistema eletrônico, sendo a tempestividade aferida com base no comprovante de transmissão de dados disponibilizado pelo Judiciário. A mera assinatura do documento em terminal privado da parte ou de seu procurador, sem a respectiva protocolização dentro do horário legal do último dia do prazo, não possui o condão de elidir a preclusão temporal já consumada. Portanto, a apresentação da petição recursal em 18/08/2026, mostra-se intempestiva, o que impõe a respectiva negativa de conhecimento, na esteira dos precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO APÓS 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - A ultrapassagem do prazo para interposição de agravo de instrumento implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-PB - AI: 08248988420228150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em matéria processual civil, lição comezinha é o prazo à interposição do recurso de Agravo de Instrumento, sendo o de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 2. De plano, por força da ausência de requisito legal, o presente recurso não poderá ser conhecido, tendo em vista a sua evidente intempestividade, diante do esgotamento de seu prazo legal. 3. Desse modo, a interposição do agravo revela-se intempestiva, conforme precedentes desta Corte de Justiça, sendo imperativo o não conhecido do recurso, com base no art. 932, III, do CPC. (0810612-38.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE SOBRE O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento sob o fundamento de intempestividade, em razão da aplicação da teoria da ciência inequívoca. O agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, argumentando que o prazo recursal se encerraria em 10/02/2025, conforme o sistema processual, e que, na mesma data, a parte adversa interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido. Defende que a mera petição solicitando o levantamento de valores não caracteriza ciência inequívoca da decisão agravada e alega afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manifestação do agravante nos autos, antes da publicação oficial da decisão recorrida, configura ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal. III. Razões de decidir: 3. A teoria da ciência inequívoca estabelece que o prazo recursal se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do teor da decisão, independentemente da intimação formal, quando há manifestação expressa que revele esse conhecimento. 4. No caso concreto, o agravante apresentou petição em 11/12/2024 mencionando diretamente o conteúdo da decisão agravada, configurando ciência inequívoca e, consequentemente, deflagrando o prazo recursal a partir dessa data. 5. O argumento de que o prazo final no sistema eletrônico seria 10/02/2025 não afasta a intempestividade, pois a contagem do prazo recursal deve seguir a ciência inequívoca da decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O fato de a parte adversa ter interposto agravo de instrumento na mesma data não caracteriza violação ao princípio da isonomia, pois não há nos autos daquele recurso evidência de ciência inequívoca anterior por parte da agravada. 7. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que a ciência inequívoca ocorre quando a parte se manifesta nos autos sobre a decisão recorrida, não sendo necessária a manifestação expressa de discordância para a contagem do prazo. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ciência inequívoca da decisão recorrida ocorre quando a parte manifesta-se nos autos de forma expressa, demonstrando conhecimento do teor do decisum, independentemente de intimação formal.” “2. O prazo recursal começa a contar da ciência inequívoca e não da publicação oficial da decisão, conforme previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” “3. O princípio da isonomia processual exige tratamento igual para situações idênticas, mas admite tratamento diferenciado quando as circunstâncias fáticas são distintas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 932, III; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.153/PB, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.359.077/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/12/2018; TJ/PB, AI n. 0823412-30.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024. (0802308-11.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) Dessa forma, constatada a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade consistente na tempestividade, o não conhecimento da apelação cível por decisão monocrática é medida imperativa que se impõe. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ricardo da Costa Freitas Juiz Convocado (Relator)

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805489-17.2025.8.15.0001 ORIGEM : 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR : Ricardo da Costa Freitas, Juiz Convocado APELANTE : Facta Financeira S.A. ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 18.156-A APELADA : Maria do Nascimento de Andrade ADVOGADO : Kelwyn Alexandre da Costa Mendes – OAB/PB 33.135 Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Interposição após o prazo legal. Intempestividade manifesta. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento monocrático. Art. 932, inciso III, do CPC. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade e inexistência de contratações de empréstimos consignados, restabelecer portabilidade, condenar à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizando compensações. A instituição financeira recorrente sustenta preliminarmente a concessão e manutenção da justiça gratuita da autora, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, aduzindo, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição em dobro e inexistência de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cível preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade recursal. III. Razões de decidir 3. O prazo para a interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Conforme certidões e andamento dos autos eletrônicos, operada a intimação da sentença e considerada a suspensão decorrente de indisponibilidade do sistema processual eletrônico, o prazo recursal preclusivo findou em 17/08/2026. 5. A petição da apelação cível foi interposta e protocolada no sistema eletrônico somente no dia 18/08/2026, quando já consumada a preclusão temporal. 6. A inobservância do prazo peremptório inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, autorizando a atuação monocrática da Relatora nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, cuja inobservância impõe o não conhecimento do recurso." "2. A interposição de apelação cível após o termo final do prazo legal opera a preclusão temporal e autoriza o não conhecimento monocrático do recurso pelo Relator, com base no art. 932, inciso III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI: 08248988420228150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023; TJ-PB, Agravo de Instrumento 0810612-38.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2023; TJ-PB, AI: 08019086520238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023; TJ-PB, Agravo de Instrumento 0802308-11.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 44454714), desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (ID 44454711) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE em face da apelante e de Ágil Promotora Ltda., julgou procedentes os pedidos inaugurais. Na origem, a demandante aduziu ser pessoa idosa, titular de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, narrando ter sido procurada para pactuar a portabilidade de seu empréstimo consignado originalmente firmado com o Banco Santander Olé, o qual contava com parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) (ID 44454472). Afirmou que, acreditando na obtenção de taxas mais benéficas e de troco no importe de R$ 1.268,42 (mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), a requerida cancelou a portabilidade nº 0061255968 e formalizou indevido refinanciamento sob o contrato nº 0061256030, em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Sustentou, outrossim, que em setembro de 2024 constatou novo desconto mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em seu benefício de aposentadoria, relativo ao contrato nº 0083698591, no montante financiado de R$ 17.799,70 (dezessete mil setecentos e noventa e nove reais e setenta centavos), cuja contratação jamais solicitou ou anuiu, permanecendo depositado em sua conta o valor liberado de R$ 15.406,71 (quinze mil quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos). O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 0061256030, restabelecendo a portabilidade nº 0061255968 em 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e oito centavos), declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo nº 0083698591, determinar a cessação dos descontos, condenar a ré Facta Financeira S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e autorizar a compensação das quantias de R$ 1.268,42 (mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e de R$ 15.406,71 (quinze mil quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos) disponibilizadas à demandante, com fixação de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação (ID 44454711). Inconformada, a Facta Financeira S.A. interpôs recurso de apelação (ID 44454714), arguindo preliminares de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora e de carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação por meio eletrônico e biometria facial, o cumprimento do dever de informação, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, a inviabilidade da repetição em dobro do indébito e a necessidade de readequação dos consectários legais e da verba honorária sucumbencial. A autora apresentou contrarrazões (ID 44454725), suscitando preliminar de intempestividade recursal e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o que importa relatar. DECIDO. Registro, de plano, que deve ser negado conhecimento ao presente recurso, face à sua intempestividade. Inicialmente, destaca-se ser uníssono o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, prescinde da prévia intimação pelo princípio da não surpresa, especialmente porque se trata de vício insanável. Isso porque, conforme jurisprudência consagrada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa”. (STJ - AgInt no AREsp: 978277 MG 2016/0234340-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). Acresça-se ainda que o C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “descabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius” (STJ - RMS: 54566 PI 2017/0165308-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AGRAVAR. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. MEDIDA INFRUTÍFERA. APLICÁVEL APENAS PARA IRREGULARIDADE CORRIGÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O pedido de reconsideração de anterior decisão interlocutória, apresentado em primeiro grau, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de agravo de instrumento; - O novo CPC excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, como revelam seus arts. 1.003, § 6o, e 1.029, § 3o, de modo que, verificada a extemporaneidade, dispensa-se a prévia intimação da parte recorrente, não se aplicando, na espécie, o disposto nos arts. 10, 932, p. único, e 1.017, § 3º, todos do CPC; (TJ-PB - AI: 08019086520238150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Destaca-se que, no exercício do exame de admissibilidade do apelo interposto, foi observado que seu conhecimento encontra óbice insuperável, em decorrência da intempestividade da irresignação. Com efeito, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos cíveis e para o oferecimento de contrarrazões, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, operando-se a contagem na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma adjetivo. Conforme se extrai do andamento processual e dos registros eletrônicos da causa de origem (aba “expedientes”), a sentença foi disponibilizada e a instituição financeira apelante tomou ciência inequívoca de seus termos em 21/07/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22/07/2026. Computando-se os dias úteis na conformidade da legislação processual e considerando-se a suspensão operada em razão de indisponibilidade oficial do sistema processual eletrônico em 31/07/2026, o prazo recursal preclusivo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se impreterivelmente no dia 17/08/2026, às 23:59:59. Veja-se: Não obstante o termo final tenha ocorrido em 17/08/2026, como se vê acima, a petição de apelação cível somente foi transmitida e formalmente protocolada perante o sistema deste Tribunal de Justiça no dia 18/08/2026, às 08:25:22, vide: Cumpre consignar que a data aposta no encerramento da peça ou a aposição de assinatura digital no arquivo pelo patrono no dia 17/08/2026 não se confunde com o ato processual de interposição recursal (ID 44454714). No âmbito do processo judicial eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, o ato processual considera-se praticado tão somente com o envio e protocolo no sistema eletrônico, sendo a tempestividade aferida com base no comprovante de transmissão de dados disponibilizado pelo Judiciário. A mera assinatura do documento em terminal privado da parte ou de seu procurador, sem a respectiva protocolização dentro do horário legal do último dia do prazo, não possui o condão de elidir a preclusão temporal já consumada. Portanto, a apresentação da petição recursal em 18/08/2026, mostra-se intempestiva, o que impõe a respectiva negativa de conhecimento, na esteira dos precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO APÓS 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - A ultrapassagem do prazo para interposição de agravo de instrumento implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-PB - AI: 08248988420228150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em matéria processual civil, lição comezinha é o prazo à interposição do recurso de Agravo de Instrumento, sendo o de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 2. De plano, por força da ausência de requisito legal, o presente recurso não poderá ser conhecido, tendo em vista a sua evidente intempestividade, diante do esgotamento de seu prazo legal. 3. Desse modo, a interposição do agravo revela-se intempestiva, conforme precedentes desta Corte de Justiça, sendo imperativo o não conhecido do recurso, com base no art. 932, III, do CPC. (0810612-38.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE SOBRE O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento sob o fundamento de intempestividade, em razão da aplicação da teoria da ciência inequívoca. O agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, argumentando que o prazo recursal se encerraria em 10/02/2025, conforme o sistema processual, e que, na mesma data, a parte adversa interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido. Defende que a mera petição solicitando o levantamento de valores não caracteriza ciência inequívoca da decisão agravada e alega afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manifestação do agravante nos autos, antes da publicação oficial da decisão recorrida, configura ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal. III. Razões de decidir: 3. A teoria da ciência inequívoca estabelece que o prazo recursal se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do teor da decisão, independentemente da intimação formal, quando há manifestação expressa que revele esse conhecimento. 4. No caso concreto, o agravante apresentou petição em 11/12/2024 mencionando diretamente o conteúdo da decisão agravada, configurando ciência inequívoca e, consequentemente, deflagrando o prazo recursal a partir dessa data. 5. O argumento de que o prazo final no sistema eletrônico seria 10/02/2025 não afasta a intempestividade, pois a contagem do prazo recursal deve seguir a ciência inequívoca da decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O fato de a parte adversa ter interposto agravo de instrumento na mesma data não caracteriza violação ao princípio da isonomia, pois não há nos autos daquele recurso evidência de ciência inequívoca anterior por parte da agravada. 7. A jurisprudência pacífica do STJ reforça que a ciência inequívoca ocorre quando a parte se manifesta nos autos sobre a decisão recorrida, não sendo necessária a manifestação expressa de discordância para a contagem do prazo. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ciência inequívoca da decisão recorrida ocorre quando a parte manifesta-se nos autos de forma expressa, demonstrando conhecimento do teor do decisum, independentemente de intimação formal.” “2. O prazo recursal começa a contar da ciência inequívoca e não da publicação oficial da decisão, conforme previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” “3. O princípio da isonomia processual exige tratamento igual para situações idênticas, mas admite tratamento diferenciado quando as circunstâncias fáticas são distintas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 932, III; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.153/PB, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.359.077/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/12/2018; TJ/PB, AI n. 0823412-30.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024. (0802308-11.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) Dessa forma, constatada a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade consistente na tempestividade, o não conhecimento da apelação cível por decisão monocrática é medida imperativa que se impõe. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ricardo da Costa Freitas Juiz Convocado (Relator)

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