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0805484-70.2024.8.10.0000

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805484-70.2024.8.10.0000 EMBARGANTES: D A CAMERA COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB/MA 12446); PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3038); DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991); LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES (OAB/MA 6542) EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: ARMIN LOHBAUER - OAB SP 231548 PROCESSO DE ORIGEM: 0800548-60.2020.8.10.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Recuperação Judicial. Alegadas Omissões. Essencialidade De Bens. Exaurimento do Stay Period. Prevenção. Inexistência De Vícios. Rejeição Dos Embargos. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar a suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia fiduciária, em processo de recuperação judicial. 2 . Os embargantes sustentam omissão quanto à distinção entre a prorrogação do stay period e a manutenção da proteção dos bens essenciais durante o período de fiscalização do plano de recuperação judicial. Alegam, ainda, violação da coisa julgada e da preclusão em razão de anterior reconhecimento da essencialidade dos imóveis. Suscitam, por fim, nulidade do julgamento por suposta prevenção de outro desembargador, com fundamento em decisão superveniente proferida em processo distinto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a manutenção da proteção conferida aos bens essenciais após o encerramento do stay period e a homologação do plano de recuperação judicial; (ii) saber se o reconhecimento anterior da essencialidade dos bens impede a retomada da garantia fiduciária; e (iii) saber se há nulidade do julgamento em razão de suposta prevenção decorrente de decisão proferida em processo diverso. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, concluindo que o encerramento do stay period e a homologação do plano de recuperação judicial restabelecem o exercício dos direitos do credor fiduciário, não sendo possível perpetuar restrição excepcional prevista na Lei de Recuperação Judicial. 5. O reconhecimento da essencialidade dos bens possui eficácia limitada ao período de suspensão das execuções, não impedindo, de forma permanente, a satisfação de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária. 6. A alegação de prevenção não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC, pois decorre de decisão superveniente proferida em processo distinto. Além disso, a prevenção reconhecida naquele feito fundamentou-se na identidade material das controvérsias, circunstância não verificada no presente recurso. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as teses deduzidas pelas partes, ainda que adote conclusão contrária à pretendida. 2. O reconhecimento da essencialidade de bens na recuperação judicial não impede, de forma permanente, o exercício dos direitos do credor fiduciário após o encerramento do stay period e a homologação do plano. 3. Decisão superveniente proferida em processo distinto não autoriza, por si só, a desconstituição de acórdão por meio de embargos de declaração nem caracteriza prevenção automática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 18.04.2024, DJe 25.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, os Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por D A CAMERA COMÉRCIO LTDA e OUTROS contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ORIGINAL S/A, revogando a ordem de suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia fiduciária. 1.1 Argumentos dos embargantes 1.1.1 Alegam, em síntese, que o acórdão padece de omissões por não diferenciar a prorrogação do stay period (art. 6º, §4º, da LRF) da necessidade de manutenção dos bens essenciais durante o biênio de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial (art. 61 da LRF). 1.1.2 Aduzem, ainda, omissão quanto à suposta violação da coisa julgada material e preclusão, argumentando que a essencialidade dos imóveis rurais já havia sido reconhecida definitivamente por esta Corte no julgamento do AI nº 0802659-95.2020.8.10.0000, com trânsito em julgado no STJ, não havendo alteração fática que justificasse a mudança de entendimento. 1.1.3 Suscitam questão de ordem superveniente, alegando a incompetência desta Relatora em razão da prevenção do Desembargador Antônio José Vieira Filho. Para tanto, juntam cópia de decisão superveniente proferida por aquele magistrado em outro agravo de instrumento de nº 0825754-18.2024.8.10.0000. Requerem, assim, a anulação do acórdão embargado e a remessa dos autos ao Desembargador prevento. 1.2 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO 2. Linhas argumentativas do voto Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão/contradição). 2.1 Da inexistência de omissões Não constato a presença de omissão no decisum embargado. A leitura atenta do acórdão revela que as teses levantadas pelos embargantes foram expressa e objetivamente rechaçadas pelo Colegiado, que adotou fundamentação clara e incompatível com a pretensão de manutenção indefinida da blindagem patrimonial. Com efeito, quanto à alegação de que o acórdão não diferenciou o stay period da fase de fiscalização do plano (art. 61 da LRF), o julgado foi categórico ao estabelecer que a própria homologação do plano põe fim à restrição ao direito do credor fiduciário. De fato, o acórdão afastou por completo a tese de extensão da proteção, inclusive na fase de fiscalização do plano, conforme explicita o seguinte recorte do julgado: "Desse modo, o encerramento do período de suspensão e a aprovação e homologação do plano recuperacional, enseja a devolução de todos os direitos relativos à propriedade ao seu titular. (...) A manutenção da suspensão da consolidação da propriedade dos imóveis do agravante, após mais de três anos do início da recuperação judicial e com o plano já homologado, representa uma subversão da sistemática legal, transformando uma medida excepcional e temporária em uma restrição perene ao direito do credor fiduciário." Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à alegação de "coisa julgada" sobre a essencialidade dos bens. O acórdão enfrentou diretamente o fato de que a essencialidade havia sido reconhecida no passado, mas concluiu, com base na jurisprudência do STJ, que tal declaração possui eficácia temporal limitada ao stay period, não gerando proteção ad aeternum. O acórdão fulmina a alegação de omissão neste ponto ao consignar que "A conclusão se mantém ainda sobre o aspecto da essencialidade dos bens, pois observo que mesmo que esta tenha sido reconhecida em momentos anteriores do processo recuperacional, a condição não pode servir de impedimento permanente a satisfação do crédito extraconcursal, sob pena de tornar a garantia fiduciária inócua e desestimular a concessão de crédito..." Fica evidente, portanto, que não há omissão. O que se verifica é o mero inconformismo dos embargantes com a tese jurídica adotada por esta Câmara, que entendeu que o fim do stay period e a homologação do plano autorizam a retomada dos bens dados em garantia fiduciária, superando as decisões provisórias anteriores. 2.2 Da alegação de incompetência e prevenção No que concerne à alegação de nulidade do acórdão por suposta prevenção do Desembargador Antônio José Vieira Filho para o julgamento do presente agravo de instrumento, igualmente não assiste razão aos embargantes. De início, cumpre registrar que a matéria ora suscitada não foi objeto de debate nem de deliberação no julgamento embargado, razão pela qual não se identifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência funda-se, em verdade, em decisão superveniente proferida em processo distinto, circunstância estranha ao conteúdo do acórdão embargado. Com efeito, os embargantes invocam decisão monocrática proferida pelo Desembargador Antônio José Vieira Filho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0825754-18.2024.8.10.0000, que reconheceu a prevenção daquele órgão julgador para apreciar o recurso ali submetido. Referido pronunciamento, contudo, foi proferido em processo diverso, no exame incidental da competência daquele feito específico, não possuindo aptidão, por si só, para desconstituir acórdão colegiado anteriormente proferido por outro órgão fracionário deste Tribunal. A competência para apreciação do presente recurso foi regularmente definida e exercida pelo órgão jurisdicional competente, de acordo com as regras de distribuição incidentes, inexistindo vício processual capaz de autorizar a desconstituição do acórdão pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo com fundamento em pronunciamento posteriormente proferido em processo diverso. Ainda que superado esse fundamento, a própria decisão invocada pelos embargantes não ampara a conclusão por eles pretendida. Com efeito, em nenhum momento o referido pronunciamento estabelece a existência de prevenção geral para todos os recursos oriundos da Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026. Ao contrário, sua fundamentação evidencia que a prevenção foi reconhecida em razão da conexão substancial existente entre as controvérsias jurídicas apreciadas naqueles recursos, fundada na identidade do núcleo jurídico-material. Explico. Naquela oportunidade, consignou-se que a prevenção havia se consolidado a partir do Agravo de Instrumento nº 0801833-64.2023.8.10.0000, interposto contra decisão proferida na ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta c/c Tutela de Urgência de Arresto nº 0800681-34.2020.8.10.0081, estendendo-se ao Agravo de Instrumento nº 0825754-18.2024.8.10.0000, oriundo da Impugnação de Crédito nº 0801189-14.2021.8.10.0026. Embora provenientes de ações distintas, reconheceu-se a prevenção porque ambas as controvérsias envolviam o mesmo complexo obrigacional entre a IHARABRAS S.A. Indústrias Químicas e o Grupo Camera/Soldatelli, discutindo Cédulas de Produto Rural (CPRs), garantias fiduciárias e os efeitos da recuperação judicial sobre aquelas relações obrigacionais. A própria decisão ressalta que a prevenção decorre da existência de "conexão substancial", da comunhão do "núcleo fático-jurídico" e da identidade do "complexo obrigacional" discutido nos feitos, deixando claro que o critério adotado não é a origem processual do recurso — tampouco a simples circunstância de a controvérsia guardar relação com a recuperação judicial de uma das partes —, mas a efetiva identidade material das questões submetidas ao Tribunal. Não procede, portanto, a interpretação conferida pelos embargantes no sentido de que teria sido reconhecida prevenção automática ou universal para todos os recursos relacionados à Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026. A extensão da prevenção a outros feitos depende, necessariamente, da demonstração, em cada caso concreto, da mesma conexão substancial que fundamentou aquele pronunciamento. No caso em exame, entretanto, tal identidade material não se evidencia. O presente Agravo de Instrumento nº 0805484-70.2024.8.10.0000 foi interposto contra decisão proferida na própria Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026 e versa sobre controvérsia estabelecida entre o BANCO ORIGINAL S.A. e as recuperandas DA CÂMARA COMÉRCIO LTDA. e outros, envolvendo créditos distintos daqueles examinados na decisão paradigma, a qual apreciou relação obrigacional mantida entre outro credor, IHARABRAS S.A. Indústrias Químicas, e o Grupo Camera/Soldatelli. Em outras palavras, sequer há identidade entre as ações de origem dos recursos em comparação. Enquanto o Agravo de Instrumento nº 0801833-64.2023.8.10.0000 originou-se de ação de execução e o Agravo de Instrumento nº 0825754-18.2024.8.10.0000 decorreu de impugnação de crédito, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida na própria recuperação judicial. O fato de a execução e a impugnação de crédito discutirem, cada qual em seu âmbito próprio, os efeitos da recuperação judicial sobre determinadas relações obrigacionais apenas evidencia que ambas estavam inseridas em um mesmo contexto recuperacional. Tal circunstância, entretanto, não conduz à conclusão de que qualquer recurso posteriormente interposto na recuperação judicial deva, automaticamente, ser distribuído por prevenção. Não se extrai da decisão paradigma afirmação no sentido de que o simples fato de um recurso guardar relação com a Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026 seja suficiente, por si só, para atrair a prevenção. Ao revés, o pronunciamento condiciona expressamente esse reconhecimento à identidade substancial das controvérsias examinadas. Conforme expressamente consignado na decisão invocada pelos próprios embargantes, o elemento determinante para o reconhecimento da prevenção foi a identidade do núcleo jurídico-material da controvérsia, e não a simples existência de um contexto recuperacional comum. Pretendem, em verdade, os embargantes atribuir ao referido pronunciamento alcance que dele manifestamente não se extrai. A alegação não evidencia qualquer vício do acórdão embargado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual os aclaratórios igualmente não merecem acolhimento. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. (...) Uma vez exaurido o período de blindagem, não é possível que o Juízo da recuperação continue a obstar a satisfação do crédito extraconcursal, não sendo absoluto o princípio da preservação da empresa. Conflito de competência não conhecido. (STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.4.2024, DJe 25.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. INÍCIO DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2280696 RJ 2023/0013223-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) 5 Parte dispositiva Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805484-70.2024.8.10.0000 EMBARGANTES: D A CAMERA COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB/MA 12446); PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3038); DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991); LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES (OAB/MA 6542) EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: ARMIN LOHBAUER - OAB SP 231548 PROCESSO DE ORIGEM: 0800548-60.2020.8.10.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Recuperação Judicial. Alegadas Omissões. Essencialidade De Bens. Exaurimento do Stay Period. Prevenção. Inexistência De Vícios. Rejeição Dos Embargos. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar a suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia fiduciária, em processo de recuperação judicial. 2 . Os embargantes sustentam omissão quanto à distinção entre a prorrogação do stay period e a manutenção da proteção dos bens essenciais durante o período de fiscalização do plano de recuperação judicial. Alegam, ainda, violação da coisa julgada e da preclusão em razão de anterior reconhecimento da essencialidade dos imóveis. Suscitam, por fim, nulidade do julgamento por suposta prevenção de outro desembargador, com fundamento em decisão superveniente proferida em processo distinto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a manutenção da proteção conferida aos bens essenciais após o encerramento do stay period e a homologação do plano de recuperação judicial; (ii) saber se o reconhecimento anterior da essencialidade dos bens impede a retomada da garantia fiduciária; e (iii) saber se há nulidade do julgamento em razão de suposta prevenção decorrente de decisão proferida em processo diverso. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas, concluindo que o encerramento do stay period e a homologação do plano de recuperação judicial restabelecem o exercício dos direitos do credor fiduciário, não sendo possível perpetuar restrição excepcional prevista na Lei de Recuperação Judicial. 5. O reconhecimento da essencialidade dos bens possui eficácia limitada ao período de suspensão das execuções, não impedindo, de forma permanente, a satisfação de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária. 6. A alegação de prevenção não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC, pois decorre de decisão superveniente proferida em processo distinto. Além disso, a prevenção reconhecida naquele feito fundamentou-se na identidade material das controvérsias, circunstância não verificada no presente recurso. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as teses deduzidas pelas partes, ainda que adote conclusão contrária à pretendida. 2. O reconhecimento da essencialidade de bens na recuperação judicial não impede, de forma permanente, o exercício dos direitos do credor fiduciário após o encerramento do stay period e a homologação do plano. 3. Decisão superveniente proferida em processo distinto não autoriza, por si só, a desconstituição de acórdão por meio de embargos de declaração nem caracteriza prevenção automática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 18.04.2024, DJe 25.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, os Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por D A CAMERA COMÉRCIO LTDA e OUTROS contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ORIGINAL S/A, revogando a ordem de suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade de imóveis dados em garantia fiduciária. 1.1 Argumentos dos embargantes 1.1.1 Alegam, em síntese, que o acórdão padece de omissões por não diferenciar a prorrogação do stay period (art. 6º, §4º, da LRF) da necessidade de manutenção dos bens essenciais durante o biênio de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial (art. 61 da LRF). 1.1.2 Aduzem, ainda, omissão quanto à suposta violação da coisa julgada material e preclusão, argumentando que a essencialidade dos imóveis rurais já havia sido reconhecida definitivamente por esta Corte no julgamento do AI nº 0802659-95.2020.8.10.0000, com trânsito em julgado no STJ, não havendo alteração fática que justificasse a mudança de entendimento. 1.1.3 Suscitam questão de ordem superveniente, alegando a incompetência desta Relatora em razão da prevenção do Desembargador Antônio José Vieira Filho. Para tanto, juntam cópia de decisão superveniente proferida por aquele magistrado em outro agravo de instrumento de nº 0825754-18.2024.8.10.0000. Requerem, assim, a anulação do acórdão embargado e a remessa dos autos ao Desembargador prevento. 1.2 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO 2. Linhas argumentativas do voto Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão/contradição). 2.1 Da inexistência de omissões Não constato a presença de omissão no decisum embargado. A leitura atenta do acórdão revela que as teses levantadas pelos embargantes foram expressa e objetivamente rechaçadas pelo Colegiado, que adotou fundamentação clara e incompatível com a pretensão de manutenção indefinida da blindagem patrimonial. Com efeito, quanto à alegação de que o acórdão não diferenciou o stay period da fase de fiscalização do plano (art. 61 da LRF), o julgado foi categórico ao estabelecer que a própria homologação do plano põe fim à restrição ao direito do credor fiduciário. De fato, o acórdão afastou por completo a tese de extensão da proteção, inclusive na fase de fiscalização do plano, conforme explicita o seguinte recorte do julgado: "Desse modo, o encerramento do período de suspensão e a aprovação e homologação do plano recuperacional, enseja a devolução de todos os direitos relativos à propriedade ao seu titular. (...) A manutenção da suspensão da consolidação da propriedade dos imóveis do agravante, após mais de três anos do início da recuperação judicial e com o plano já homologado, representa uma subversão da sistemática legal, transformando uma medida excepcional e temporária em uma restrição perene ao direito do credor fiduciário." Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à alegação de "coisa julgada" sobre a essencialidade dos bens. O acórdão enfrentou diretamente o fato de que a essencialidade havia sido reconhecida no passado, mas concluiu, com base na jurisprudência do STJ, que tal declaração possui eficácia temporal limitada ao stay period, não gerando proteção ad aeternum. O acórdão fulmina a alegação de omissão neste ponto ao consignar que "A conclusão se mantém ainda sobre o aspecto da essencialidade dos bens, pois observo que mesmo que esta tenha sido reconhecida em momentos anteriores do processo recuperacional, a condição não pode servir de impedimento permanente a satisfação do crédito extraconcursal, sob pena de tornar a garantia fiduciária inócua e desestimular a concessão de crédito..." Fica evidente, portanto, que não há omissão. O que se verifica é o mero inconformismo dos embargantes com a tese jurídica adotada por esta Câmara, que entendeu que o fim do stay period e a homologação do plano autorizam a retomada dos bens dados em garantia fiduciária, superando as decisões provisórias anteriores. 2.2 Da alegação de incompetência e prevenção No que concerne à alegação de nulidade do acórdão por suposta prevenção do Desembargador Antônio José Vieira Filho para o julgamento do presente agravo de instrumento, igualmente não assiste razão aos embargantes. De início, cumpre registrar que a matéria ora suscitada não foi objeto de debate nem de deliberação no julgamento embargado, razão pela qual não se identifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência funda-se, em verdade, em decisão superveniente proferida em processo distinto, circunstância estranha ao conteúdo do acórdão embargado. Com efeito, os embargantes invocam decisão monocrática proferida pelo Desembargador Antônio José Vieira Filho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0825754-18.2024.8.10.0000, que reconheceu a prevenção daquele órgão julgador para apreciar o recurso ali submetido. Referido pronunciamento, contudo, foi proferido em processo diverso, no exame incidental da competência daquele feito específico, não possuindo aptidão, por si só, para desconstituir acórdão colegiado anteriormente proferido por outro órgão fracionário deste Tribunal. A competência para apreciação do presente recurso foi regularmente definida e exercida pelo órgão jurisdicional competente, de acordo com as regras de distribuição incidentes, inexistindo vício processual capaz de autorizar a desconstituição do acórdão pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo com fundamento em pronunciamento posteriormente proferido em processo diverso. Ainda que superado esse fundamento, a própria decisão invocada pelos embargantes não ampara a conclusão por eles pretendida. Com efeito, em nenhum momento o referido pronunciamento estabelece a existência de prevenção geral para todos os recursos oriundos da Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026. Ao contrário, sua fundamentação evidencia que a prevenção foi reconhecida em razão da conexão substancial existente entre as controvérsias jurídicas apreciadas naqueles recursos, fundada na identidade do núcleo jurídico-material. Explico. Naquela oportunidade, consignou-se que a prevenção havia se consolidado a partir do Agravo de Instrumento nº 0801833-64.2023.8.10.0000, interposto contra decisão proferida na ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta c/c Tutela de Urgência de Arresto nº 0800681-34.2020.8.10.0081, estendendo-se ao Agravo de Instrumento nº 0825754-18.2024.8.10.0000, oriundo da Impugnação de Crédito nº 0801189-14.2021.8.10.0026. Embora provenientes de ações distintas, reconheceu-se a prevenção porque ambas as controvérsias envolviam o mesmo complexo obrigacional entre a IHARABRAS S.A. Indústrias Químicas e o Grupo Camera/Soldatelli, discutindo Cédulas de Produto Rural (CPRs), garantias fiduciárias e os efeitos da recuperação judicial sobre aquelas relações obrigacionais. A própria decisão ressalta que a prevenção decorre da existência de "conexão substancial", da comunhão do "núcleo fático-jurídico" e da identidade do "complexo obrigacional" discutido nos feitos, deixando claro que o critério adotado não é a origem processual do recurso — tampouco a simples circunstância de a controvérsia guardar relação com a recuperação judicial de uma das partes —, mas a efetiva identidade material das questões submetidas ao Tribunal. Não procede, portanto, a interpretação conferida pelos embargantes no sentido de que teria sido reconhecida prevenção automática ou universal para todos os recursos relacionados à Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026. A extensão da prevenção a outros feitos depende, necessariamente, da demonstração, em cada caso concreto, da mesma conexão substancial que fundamentou aquele pronunciamento. No caso em exame, entretanto, tal identidade material não se evidencia. O presente Agravo de Instrumento nº 0805484-70.2024.8.10.0000 foi interposto contra decisão proferida na própria Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026 e versa sobre controvérsia estabelecida entre o BANCO ORIGINAL S.A. e as recuperandas DA CÂMARA COMÉRCIO LTDA. e outros, envolvendo créditos distintos daqueles examinados na decisão paradigma, a qual apreciou relação obrigacional mantida entre outro credor, IHARABRAS S.A. Indústrias Químicas, e o Grupo Camera/Soldatelli. Em outras palavras, sequer há identidade entre as ações de origem dos recursos em comparação. Enquanto o Agravo de Instrumento nº 0801833-64.2023.8.10.0000 originou-se de ação de execução e o Agravo de Instrumento nº 0825754-18.2024.8.10.0000 decorreu de impugnação de crédito, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida na própria recuperação judicial. O fato de a execução e a impugnação de crédito discutirem, cada qual em seu âmbito próprio, os efeitos da recuperação judicial sobre determinadas relações obrigacionais apenas evidencia que ambas estavam inseridas em um mesmo contexto recuperacional. Tal circunstância, entretanto, não conduz à conclusão de que qualquer recurso posteriormente interposto na recuperação judicial deva, automaticamente, ser distribuído por prevenção. Não se extrai da decisão paradigma afirmação no sentido de que o simples fato de um recurso guardar relação com a Recuperação Judicial nº 0800548-60.2020.8.10.0026 seja suficiente, por si só, para atrair a prevenção. Ao revés, o pronunciamento condiciona expressamente esse reconhecimento à identidade substancial das controvérsias examinadas. Conforme expressamente consignado na decisão invocada pelos próprios embargantes, o elemento determinante para o reconhecimento da prevenção foi a identidade do núcleo jurídico-material da controvérsia, e não a simples existência de um contexto recuperacional comum. Pretendem, em verdade, os embargantes atribuir ao referido pronunciamento alcance que dele manifestamente não se extrai. A alegação não evidencia qualquer vício do acórdão embargado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual os aclaratórios igualmente não merecem acolhimento. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. (...) Uma vez exaurido o período de blindagem, não é possível que o Juízo da recuperação continue a obstar a satisfação do crédito extraconcursal, não sendo absoluto o princípio da preservação da empresa. Conflito de competência não conhecido. (STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.4.2024, DJe 25.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. INÍCIO DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2280696 RJ 2023/0013223-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) 5 Parte dispositiva Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora

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