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TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0805462-44.2018.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805462-44.2018.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL). Agravado: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL). Advogado: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em 29/1/2025, o qual, em 12/8/2026, determinou "a devolução dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que, sobrestado o feito na origem, aguarde o julgamento do Tema 1.033/STJ e, publicado o acórdão paradigma, observe o disposto nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC" (sic, fls. 706/708). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 666/668 que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 204, 283, 405 e 406 do Código Civil, ao art. 21 da Lei n.º 4.717/1965 e aos arts. 130, 132 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que: (I) deixou de reconhecer a prescrição quinquenal; (II) não realizou o "chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil" (sic, fl. 636); e (III) não observou que "os juros de mora devem ser contados a partir da citação em cada uma das liquidações e execuções individuais" (sic, fl. 638). Observa-se que as questões controvertidas dizem respeito às matérias objeto de afetação aos Temas 685 e 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram delimitados da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 685 Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação". Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 685 e 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - 319
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