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0805453-38.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0805453-38.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: MAYANE TAISSA TRINDADE RODRIGUES ADVOGADO(A) IMPETRANTE: SAULO SALES EUTROPIO (PA041468) IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAYANE TAISSA TRINDADE RODRIGUES em face do COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS (PPGCA) DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, autarquia estadual, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará. Narra a Impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo 2026 para o Doutorado em Ciências Ambientais da UEPA, regido pelo Edital n.o 133/2025, tendo sua inscrição indeferida sob o argumento de ausência do Histórico Escolar do Mestrado. Alega que agiu em conformidade com o item 5.3, alínea "c", do referido edital, que permitiria a substituição do diploma e do histórico escolar por Declaração de Conclusão de Curso, e que a autoridade coatora teria adotado interpretação restritiva e ilegal da norma editalícia, violando os princípios da vinculação ao edital, da razoabilidade, da confiança legítima e do venire contra factum proprium. Interpôs recurso administrativo, que restou desprovido. Requereu a concessão de liminar para deferimento imediato de sua inscrição e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com anulação do ato de indeferimento e garantia de participação em todas as etapas do certame, assegurada a matrícula em caso de aprovação final. Por despacho de id 166325241, foi determinada a emenda da petição inicial para que a Impetrante esclarecesse se a Declaração de Conclusão de Curso juntada aos autos (id 166324268), por estar apócrifa (sem assinatura), era o documento efetivamente enviado no ato da inscrição. A Impetrante emendou a inicial (id 166326290), confirmando que o documento apócrifo é cópia fiel do original submetido no sistema de inscrição da UEPA e sustentando que a ausência de assinatura constitui vício sanável, ante a presença de papel timbrado e carimbo. Juntou, também, capturas de tela do e-mail de confirmação de inscrição e histórico escolar obtido em 24/01/2026 (id 166326298). A liminar foi indeferida pela decisão de id 166333439, por ausência de fumus boni iuris, reconhecendo que a Declaração de Conclusão apresentada estava apócrifa, configurando inexistência do ato administrativo enunciativo. A UEPA, representada pela PGE-PA, prestou informações (id 178151436), sustentando: (i) ausência de direito líquido e certo, em razão de o real motivo do indeferimento ter sido a apresentação de Declaração de Conclusão sem assinatura, documento sem validade jurídica; (ii) vinculação estrita ao edital e ao princípio da isonomia; (iii) responsabilidade exclusiva do candidato pela autoconferência dos documentos; (iv) inexistência de ato ilegal ou abuso de poder; e (v) perda superveniente do objeto, posto que o resultado final do certame foi divulgado em 27/02/2026 e o semestre letivo iniciado em 09/03/2026. O Ministério Público, em parecer de id 187550382, manifestou-se pela denegação da ordem. Relatei. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.o, LXIX, CF/88; Lei n.o 12.016/2009). Direito líquido e certo, para fins de impetração do writ, é aquele que se apresenta de plano, devidamente comprovado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A demonstração inequívoca do direito invocado constitui, portanto, pressuposto indispensável à concessão da segurança. No caso em exame, a Impetrante não logrou demonstrar o direito líquido e certo que alega possuir. Veja-se. O item 5.3, alínea "c", do Edital n.o 133/2025 exige, para a inscrição no processo seletivo de doutorado, o Histórico e o Diploma do Curso de Mestrado, admitida sua substituição por "Declaração de Conclusão de Curso de Mestrado emitida pela Coordenação do Curso da IES de origem do candidato ou pela Ata de defesa da dissertação", quando os documentos originais estiverem em tramitação. O ponto central da controvérsia não reside na questão da substituibilidade do histórico pela declaração - matéria em que a argumentação da Impetrante encontra algum respaldo gramatical -, mas sim na validade jurídica do documento que ela efetivamente apresentou. A Declaração de Conclusão de Curso juntada nos autos (id 166324268) está apócrifa, ou seja, não contém assinatura da Coordenação do Curso da IES de origem, conforme expressamente exigido pelo próprio edital. A assinatura em atos administrativos enunciativos não é mero formalismo: ela identifica o emissor, confere autenticidade ao ato e atesta sua validade jurídica. A sua ausência implica a inexistência do ato declaratório - não se trata de vício sanável, mas de ausência de elemento essencial à própria existência jurídica do documento. A Impetrante, em emenda à inicial, sustentou que o documento apócrifo é cópia fiel do original com assinatura digital efetivamente submetido na plataforma de inscrição da UEPA, e juntou capturas de tela como comprovação. Contudo, tal tese não supera o óbice: o documento constante nos autos é o que foi submetido à apreciação da banca examinadora, e era ele que precisava estar regular. A eventual existência de um arquivo devidamente assinado que teria sido enviado à UEPA por e-mail exigiria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança - rito que não comporta instrução probatória além da prova documental pré-constituída. Ademais, a própria resposta ao recurso administrativo interposto pela candidata deixou claro, conforme registrado nas informações prestadas pela UEPA (id 178151436), que o documento examinado pela Comissão de Seleção não possuía assinatura da Coordenação do Curso de origem, sendo considerado, por isso, inválido para os fins do certame. A Impetrante, portanto, tinha ciência dessa razão de indeferimento antes mesmo de ajuizar o presente writ. Observa-se, ainda, que o item 5.5 do Edital n.o 133/2025 estabelece sanção objetiva para a ausência ou erro de arquivo de qualquer requisito exigido, determinando o indeferimento da inscrição. A Administração, ao aplicar essa norma à situação da candidata, agiu em estrita observância ao instrumento convocatório, não havendo falar em ilegalidade ou abuso de poder. Nesse passo, cumpre recordar que o edital constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Não pode o Poder Judiciário, sob pena de violar esses mesmos princípios constitucionais, afastar as exigências editalícias em favor de candidato que não as cumpriu, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou arbitrariedade - o que não se verifica na hipótese dos autos. Como sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital" (AgInt no REsp 1.630.371/AL, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018). Não havendo demonstração de direito líquido e certo da Impetrante - pressuposto indispensável à concessão da ordem mandamental -, impõe-se a denegação da segurança. Por fim, registre-se que, mesmo que superada a questão da invalidade documental, a UEPA informou que o processo seletivo regido pelo Edital n.o 133/2025 foi integralmente concluído, com resultado final divulgado em 27/02/2026 e início do semestre letivo em 09/03/2026. Tal circunstância configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de participação nas etapas do certame, reforçando a conclusão pelo não acolhimento da pretensão mandamental. II - DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 5.o, LXIX, da Constituição Federal e na Lei n.o 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Custas pela Impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1.a Vara de Fazenda da Capital (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)

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