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0805414-91.2024.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0805414-91.2024.8.20.5103 REQUERENTE(A):FRANCISCA FRANCINETE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Intimado para se manifestar, o executado, na petição de ID 191823189, concordou com os cálculos apresentados pela exequente. Relatei. Decido. Tendo em vista que os cálculos apresentados pela exequente no ID 186494692 refletem o que determinado na sentença, HOMOLOGO os respectivos cálculos de ID 186494692 tendo por base as seguintes informações (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN): 1. Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2. Valor devido à exequente: R$ 60.764,48 (sessenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). 3. Natureza do crédito: COMUM. 4. Referência do crédito: OUTROS, sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. 5. Data-base do cálculo: maio de 2026. Quanto aos honorários sucumbenciais, homologo o valor de R$ 6.076,45 (seis mil, setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos): 1. Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2. Natureza do crédito: alimentar. 3. Referência do crédito: honorários sucumbenciais, sem dedução de contribuição previdenciária, porém, deve incidir imposto de renda. 4. Data-base do cálculo: maio de 2026. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, adotar as providências necessárias ao pagamento do requisitório de pequeno valor, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida (art. 13, inc. I, §1º, da Lei nº 12.153/2009). Deve a parte exequente informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Outrossim, fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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