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0805396-93.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    cam PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805396-93.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREZA CHAVES CABRAL REU: RODRIGO AREA LEAO DE ALMEIDA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREZA CHAVES CABRAL em face de RODRIGO AREA LEAO DE ALMEIDA e LOCALIZA RENT A CAR S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alega que, em 23/01/2026, trafegava pela Avenida Jóquei Clube, conduzindo seu veículo VW Polo, placa QRP-4B58, quando o primeiro réu, conduzindo o veículo Fiat Strada, placa TEQ-4J17, de propriedade da segunda ré, realizou manobra irregular de retorno, deslocando-se abruptamente para a direita e em seguida para a esquerda, sem a devida sinalização, causando colisão. Sustenta que o laudo técnico da STRANS atribuiu a responsabilidade ao condutor do primeiro réu. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 6.814,57 a título de danos materiais, e a condenação exclusiva da segunda ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A segunda ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando culpa exclusiva da autora, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral. Id 94810397 O primeiro réu, RODRIGO AREA LEAO DE ALMEIDA, ausente na Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para 02/06/2026, apresentou contestação intempestivamente em 09/06/2026, arguindo nulidade de citação por WhatsApp, presunção de culpa pela colisão traseira e culpa concorrente da autora. Id 98244695 É o relatório. Decido. Da revelia do primeiro réu. O primeiro réu, Rodrigo Area Leão de Almeida, foi validamente citado pelo Oficial de Justiça por meio do WhatsApp (Id 95813604), uma vez que não foi encontrado no endereço constante dos autos. A citação atingiu sua finalidade, tanto que o réu constituiu advogada e apresentou defesa, não havendo que se falar em nulidade, nos termos dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC. Contudo, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, importa em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No caso, o primeiro réu não compareceu à audiência designada para 02/06/2026, nem justificou sua ausência. Id 97849559 A contestação apresentada em 09/06/2026 é intempestiva, pois o prazo para defesa nos Juizados Especiais Cíveis se exaure na audiência. Portanto, reconheço a revelia do primeiro réu e considero verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação a ele. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Rejeito a preliminar. A Súmula 492 do STF é clara ao estabelecer que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso do carro locado. A propriedade do veículo e a atividade de locação desenvolvida pela segunda ré configuram sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. DO MÉRITO A dinâmica do acidente foi esclarecida pelo laudo técnico da STRANS (B.O.S.T. nº 00018/2026), que concluiu, de forma fundamentada, que o condutor do veículo Fiat Strada (primeiro réu) realizou manobra de deslocamento lateral à direita e em seguida à esquerda no ponto de retorno, sem a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, desobedecendo aos arts. 28, 29, II, 34 e 38, II, do CTB. Tal conclusão técnica, emitida por autoridade competente e não infirmada por prova técnica contrária produzida nos autos, goza de presunção de veracidade e é suficiente para demonstrar a culpa do primeiro réu pelo evento. A alegação de presunção de culpa pela colisão traseira é relativa (juris tantum) e cede diante da prova de manobra irregular do veículo da frente, como ocorreu no caso concreto. O laudo técnico demonstra que não se tratou de simples colisão traseira, mas de acidente provocado por manobra irregular e abrupta do condutor do veículo da frente, que interceptou a trajetória do veículo da autora, tornando a colisão inevitável. Assim, resta configurada a responsabilidade civil do primeiro réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e da segunda ré, com base na Súmula 492 do STF. DANOS MATERIAIS A autora comprovou os gastos com o reparo de seu veículo por meio de notas fiscais e documentos (Id 92843111), totalizando R$ 6.814,57 (Seis mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), referente a funilaria, peças e serviços. Os documentos são idôneos e suficientes para comprovar o dano material, sendo desnecessária perícia técnica para esse fim no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, é devido o ressarcimento dos danos materiais pretendido. DANOS MORAIS O acidente de trânsito narrado não envolveu lesões físicas ou situações excepcionais que transcendam o mero aborrecimento. O dano moral em acidentes de trânsito sem vítimas não é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.653.413/RJ). A negativa administrativa da segunda ré, embora tenha gerado transtornos, constitui exercício regular de direito decorrente de divergência quanto à responsabilidade pelo sinistro, não configurando, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para condenar solidariamente os réus, RODRIGO AREA LEAO DE ALMEIDA e LOCALIZA RENT A CAR S/A, ao pagamento de R$ 6.814,57 (seis mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde as datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Eliana Marcia Nunes de Carvalho Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    cam PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805396-93.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDREZA CHAVES CABRAL REU: RODRIGO AREA LEAO DE ALMEIDA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREZA CHAVES CABRAL em face de RODRIGO AREA LEAO DE ALMEIDA e LOCALIZA RENT A CAR S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alega que, em 23/01/2026, trafegava pela Avenida Jóquei Clube, conduzindo seu veículo VW Polo, placa QRP-4B58, quando o primeiro réu, conduzindo o veículo Fiat Strada, placa TEQ-4J17, de propriedade da segunda ré, realizou manobra irregular de retorno, deslocando-se abruptamente para a direita e em seguida para a esquerda, sem a devida sinalização, causando colisão. Sustenta que o laudo técnico da STRANS atribuiu a responsabilidade ao condutor do primeiro réu. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 6.814,57 a título de danos materiais, e a condenação exclusiva da segunda ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A segunda ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando culpa exclusiva da autora, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral. Id 94810397 O primeiro réu, RODRIGO AREA LEAO DE ALMEIDA, ausente na Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para 02/06/2026, apresentou contestação intempestivamente em 09/06/2026, arguindo nulidade de citação por WhatsApp, presunção de culpa pela colisão traseira e culpa concorrente da autora. Id 98244695 É o relatório. Decido. Da revelia do primeiro réu. O primeiro réu, Rodrigo Area Leão de Almeida, foi validamente citado pelo Oficial de Justiça por meio do WhatsApp (Id 95813604), uma vez que não foi encontrado no endereço constante dos autos. A citação atingiu sua finalidade, tanto que o réu constituiu advogada e apresentou defesa, não havendo que se falar em nulidade, nos termos dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC. Contudo, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, importa em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No caso, o primeiro réu não compareceu à audiência designada para 02/06/2026, nem justificou sua ausência. Id 97849559 A contestação apresentada em 09/06/2026 é intempestiva, pois o prazo para defesa nos Juizados Especiais Cíveis se exaure na audiência. Portanto, reconheço a revelia do primeiro réu e considero verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação a ele. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Rejeito a preliminar. A Súmula 492 do STF é clara ao estabelecer que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso do carro locado. A propriedade do veículo e a atividade de locação desenvolvida pela segunda ré configuram sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. DO MÉRITO A dinâmica do acidente foi esclarecida pelo laudo técnico da STRANS (B.O.S.T. nº 00018/2026), que concluiu, de forma fundamentada, que o condutor do veículo Fiat Strada (primeiro réu) realizou manobra de deslocamento lateral à direita e em seguida à esquerda no ponto de retorno, sem a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, desobedecendo aos arts. 28, 29, II, 34 e 38, II, do CTB. Tal conclusão técnica, emitida por autoridade competente e não infirmada por prova técnica contrária produzida nos autos, goza de presunção de veracidade e é suficiente para demonstrar a culpa do primeiro réu pelo evento. A alegação de presunção de culpa pela colisão traseira é relativa (juris tantum) e cede diante da prova de manobra irregular do veículo da frente, como ocorreu no caso concreto. O laudo técnico demonstra que não se tratou de simples colisão traseira, mas de acidente provocado por manobra irregular e abrupta do condutor do veículo da frente, que interceptou a trajetória do veículo da autora, tornando a colisão inevitável. Assim, resta configurada a responsabilidade civil do primeiro réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e da segunda ré, com base na Súmula 492 do STF. DANOS MATERIAIS A autora comprovou os gastos com o reparo de seu veículo por meio de notas fiscais e documentos (Id 92843111), totalizando R$ 6.814,57 (Seis mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), referente a funilaria, peças e serviços. Os documentos são idôneos e suficientes para comprovar o dano material, sendo desnecessária perícia técnica para esse fim no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, é devido o ressarcimento dos danos materiais pretendido. DANOS MORAIS O acidente de trânsito narrado não envolveu lesões físicas ou situações excepcionais que transcendam o mero aborrecimento. O dano moral em acidentes de trânsito sem vítimas não é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.653.413/RJ). A negativa administrativa da segunda ré, embora tenha gerado transtornos, constitui exercício regular de direito decorrente de divergência quanto à responsabilidade pelo sinistro, não configurando, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para condenar solidariamente os réus, RODRIGO AREA LEAO DE ALMEIDA e LOCALIZA RENT A CAR S/A, ao pagamento de R$ 6.814,57 (seis mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde as datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 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