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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0805387-65.2026.8.14.0040 Ação: AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: GLEICIELY CAVALCANTE DA SILVA Advogado: LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Juíza: Juliana Lima Souto Augusto Data: 20 DE AGOSTO DE 2026 AS 12h PREGÃO: Apregoadas as partes. Presente a parte autora, GLEICIELE CIELE CAVALCANTE DA SILVA, acompanhada de sua advogada. Ausente o INSS. OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, foi constatado que o INSS não havia sido citado, razão pela qual a Magistrada esclareceu à patrona da parte autora a irregularidade procedimental e explicou o fluxo da instrução concentrada, no qual a prova oral é produzida antecipadamente, com posterior citação do INSS para apresentação de contestação ou eventual proposta de acordo, assegurando-se o contraditório. Após os esclarecimentos, a advogada da parte autora manifestou expressamente sua opção por aderir ao fluxo da instrução concentrada, requerendo o aproveitamento da audiência para a produção da prova oral. Na sequência, foi realizada a oitiva da autora, que declarou exercer atividade rural desde 2016, na localidade do Pé-Carimã, onde cultiva mandioca, cheiro-verde e outros produtos, comercializando parte da produção. Relatou que reside no local com seus filhos e a bisavó das crianças e que seu companheiro, falecido em 2024, também era lavrador e exercia atividade rural. Foi ouvida a testemunha MARIA CÁRMEN LÚCIA DE ALMEIDA SANTOS, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora desde 2016, o cultivo de mandioca, cheiro-verde, couve e melancia, bem como a comercialização da produção em feira da localidade. Confirmou, ainda, que a autora permanece na atividade rural e não possui empregados. Ao final, a parte autora apresentou alegações finais orais, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade rural, sustentando que a documentação juntada aos autos, somada à prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. DELIBERAÇÃO: Considerando que foi constatada a ausência de citação do INSS e que, após devidamente esclarecida acerca do fluxo procedimental, a patrona da parte autora optou expressamente pela realização da instrução concentrada, fica registrada a produção antecipada da prova oral nesta audiência. Determino a citação do INSS para, querendo, apresentar contestação, proposta de acordo ou manifestação cabível, prosseguindo-se posteriormente com o feito, na forma legal. Nada mais havendo a MM. Juíza de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Anna Beatriz Gomes Miranda, estagiária de Direito desta comarca, o digitei e subscrevi.
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