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0805360-51.2021.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0805360-51.2021.8.14.0301 AUTOR: GABRIELLE DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CARLA VIDAL DUARTE (RJ232703), RENAN AMORIM DE OLIVEIRA FERREIRA (RJ230230) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o executado foi citado/intimado e não pagou o débito, DETERMINO a pesquisa, constrição e restrição, que envolve diligencias judicial de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário Fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização. Caso tenha juntado atualização e comprovante de pagamento das custas, desconsiderar. Encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão, para buscas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais sistemas disponíveis Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria no 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2o, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3o, do CPC). Cumpra-se com as providências necessárias. Salvo concessão do benefício da justiça gratuita, o recolhimento das custas deverá ser comprovado pela parte exequente, sob as penas do art. 485, inciso IV, do CPC. Havendo isenção ou recolhimento de custas, encaminhem-se os autos ao GEIP. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para decisão. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0805360-51.2021.8.14.0301 AUTOR: GABRIELLE DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CARLA VIDAL DUARTE (RJ232703), RENAN AMORIM DE OLIVEIRA FERREIRA (RJ230230) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o executado foi citado/intimado e não pagou o débito, DETERMINO a pesquisa, constrição e restrição, que envolve diligencias judicial de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário Fica o exequente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização. Caso tenha juntado atualização e comprovante de pagamento das custas, desconsiderar. Encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão, para buscas e constrições via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais sistemas disponíveis Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria no 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2o, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3o, do CPC). Cumpra-se com as providências necessárias. Salvo concessão do benefício da justiça gratuita, o recolhimento das custas deverá ser comprovado pela parte exequente, sob as penas do art. 485, inciso IV, do CPC. Havendo isenção ou recolhimento de custas, encaminhem-se os autos ao GEIP. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para decisão. Datado e assinado eletronicamente.

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