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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0805291-70.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAYANNE RIBEIRO SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação movida pela parte autora em face do INSS. A parte autora manifestou o desejo de desistir do prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, sem análise do mérito. Devidamente intimada, conforme registro do sistema PJe, a parte ré não se manifestou sobre o pedido de desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, consequentemente, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. CONFIRMADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO INSS A FIM DE ESTORNAR O VALOR . Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0805291-70.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAYANNE RIBEIRO SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação movida pela parte autora em face do INSS. A parte autora manifestou o desejo de desistir do prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, sem análise do mérito. Devidamente intimada, conforme registro do sistema PJe, a parte ré não se manifestou sobre o pedido de desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, consequentemente, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. CONFIRMADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO INSS A FIM DE ESTORNAR O VALOR . Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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