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0805270-29.2025.8.20.5121

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0805270-29.2025.8.20.5121 Autora: MARIA APARECIDA COSTA DA TRINDADE Réus: Banco do Brasil S/A e outros Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA APARECIDA COSTA DA TRINDADE em face de BANCO DO BRASIL S.A. e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. A autora afirma, em síntese, que adquiriu imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante operação financeira administrada pelo Banco do Brasil, e que, após a edição da Portaria nº 1.248/2023, passou a fazer jus à quitação da operação. Sustenta, contudo, que não lhe foram disponibilizados o termo de quitação e os demais documentos necessários à liberação do gravame e à regularização da propriedade. Postula obrigação de fazer, adjudicação compulsória e indenização por danos morais. Em decisão de ID nº 182192101, este Juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando aos réus que apresentassem cópia integral do contrato firmado com a autora e os demais documentos pertinentes à relação jurídica, inclusive eventuais termos de quitação ou registros do financiamento. Na mesma oportunidade, consignou-se que a ausência de comprovação documental da tentativa administrativa não constituía, por si só, impedimento ao prosseguimento da demanda. O Banco do Brasil apresentou contestação tempestiva (ID nº 188329283), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e impugnou, ainda, a inversão do ônus probatório. Realizada audiência conciliatória, não houve composição. O Banco do Brasil compareceu ao ato, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR esteve ausente. Conforme certidão de ID nº 191437751, a contestação do Banco do Brasil foi tempestiva, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de contestação pelo FAR e, posteriormente, sem apresentação de réplica pela autora. É o necessário. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Banco do Brasil impugna o valor de R$ 120.000,00 atribuído à causa, sustentando que a demanda possuiria natureza predominantemente declaratória e de obrigação de fazer, sem correspondência entre aquele montante e o proveito econômico perseguido. Requer sua redução para R$ 1.000,00 ou outro valor arbitrado pelo Juízo. A impugnação não merece acolhimento. A presente demanda não possui conteúdo meramente declaratório. A autora pretende obter tutela destinada à regularização da propriedade de bem imóvel, inclusive por meio de adjudicação compulsória, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O conteúdo patrimonial discutido, portanto, está diretamente relacionado ao bem imóvel cuja regularização dominial é pretendida, de modo que a adoção do respectivo valor como referência não se revela manifestamente incompatível com o proveito econômico buscado. Por outro lado, o valor de R$ 1.000,00 sugerido pelo réu possui caráter meramente estimativo e não encontra, nos elementos apresentados na defesa, demonstração concreta de que corresponda ao conteúdo econômico da demanda. Assim, ausente demonstração suficiente de inadequação do valor indicado na inicial, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 120.000,00. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atua apenas como agente financeiro mandatário do Fundo de Arrendamento Residencial nas operações do Programa Minha Casa Minha Vida, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade pelas providências pretendidas pela autora. A preliminar não prospera. A legitimidade das partes deve ser aferida, em princípio, à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Banco participação direta na contratação e operacionalização do financiamento habitacional e afirma ter buscado junto à instituição financeira a documentação necessária à regularização do imóvel. A própria contestação reconhece a atuação do Banco como agente financeiro mandatário nas operações realizadas com recursos do FAR. Além disso, os documentos apresentados pela instituição identificam a autora como mutuária da operação nº 225.604.698, vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, registrando movimentações e a liquidação do saldo. A documentação juntada pelo próprio réu contém, ademais, instrumento de mandato com poderes relacionados à representação do FAR e à prática de atos referentes às operações do Fundo. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as alegações formuladas e a atuação atribuída ao Banco do Brasil. A definição acerca da efetiva existência e extensão das obrigações materiais da instituição financeira constitui matéria a ser apreciada no mérito, à luz do regime da operação e das provas produzidas, não sendo suficiente para afastar, nesta fase, sua legitimidade processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 3. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco do Brasil suscita, ainda, carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando, em essência, inexistir necessidade ou utilidade na tutela jurisdicional postulada em seu desfavor, diante da alegada ausência de responsabilidade da instituição financeira. Também não assiste razão ao demandado. O interesse processual está caracterizado quando a tutela jurisdicional postulada se apresenta necessária e potencialmente útil à obtenção do resultado jurídico pretendido. No caso concreto, a autora afirma que, apesar da quitação da operação habitacional, permanece impossibilitada de promover a regularização registral do imóvel por não dispor dos documentos e providências necessários à liberação da garantia e à transferência da propriedade. A própria documentação apresentada pelo Banco registra a operação nº 225.604.698, em nome da autora, e aponta saldo final de R$ 0,00, em 21/03/2024. Subsiste, portanto, controvérsia concreta acerca dos efeitos da quitação e das providências subsequentes necessárias à regularização do imóvel, o que evidencia a utilidade da tutela jurisdicional. Além disso, o argumento segundo o qual o Banco não seria responsável pelas providências pretendidas diz respeito, em essência, à existência e extensão da obrigação material imputada ao réu, confundindo-se com o mérito. Quanto à ausência de comprovação documental de requerimento administrativo prévio, a questão já foi apreciada na decisão de ID nº 182192101, na qual este Juízo consignou expressamente que tal circunstância, isoladamente considerada, não impede o prosseguimento da demanda, à luz da inafastabilidade da jurisdição, sem prejuízo de sua valoração no julgamento do pedido de danos morais. Encontra-se, portanto, presente o interesse processual. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. 4. DA REVELIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR O Fundo de Arrendamento Residencial foi regularmente cientificado, constando da ata da audiência que a entrega pelo sistema E-Carta ocorreu em 13/04/2026. Realizada a audiência sem composição, foi aberto prazo para apresentação de contestação. Posteriormente, a Secretaria certificou o transcurso do prazo sem apresentação de defesa pelo FAR. Diante disso, DECRETO A REVELIA do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. Todavia, a revelia não conduz, no caso, à presunção irrestrita de veracidade de todos os fatos alegados na inicial. Isso porque há pluralidade de réus e o Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando os fatos e fundamentos da demanda. Assim, os fatos comuns aos litisconsortes e efetivamente controvertidos deverão ser apreciados à luz do conjunto probatório, não havendo procedência automática das pretensões formuladas contra o FAR. 5. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Banco do Brasil insurge-se contra a inversão do ônus probatório, sustentando ausência de verossimilhança das alegações da autora. A questão, entretanto, já foi expressamente apreciada na decisão de ID nº 182192101. Naquela oportunidade, considerando a natureza da relação jurídica, a alegada hipossuficiência da autora e, especialmente, a circunstância de documentos essenciais relativos à operação habitacional se encontrarem na esfera de disponibilidade dos demandados, este Juízo deferiu a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a apresentação do contrato e demais documentos pertinentes à relação jurídica. A contestação não revela circunstância superveniente que justifique a alteração daquela definição. Ao contrário, a documentação juntada pelo próprio Banco demonstra que informações essenciais sobre a contratação, evolução e liquidação da operação são extraídas de seus sistemas internos, circunstância compatível com a distribuição probatória anteriormente determinada. Por conseguinte, REJEITO a impugnação e MANTENHO a distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida, cabendo aos demandados demonstrar os fatos e apresentar os documentos referentes à contratação, evolução, quitação e providências administrativas posteriores que estejam em sua esfera de disponibilidade, sem prejuízo do ônus da autora quanto aos fatos cuja demonstração lhe seja possível. 6. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Não verifico outras questões processuais pendentes capazes de impedir o julgamento do mérito. DECLARO, portanto, SANEADO o processo. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a identificação e situação jurídica e registral do imóvel objeto da demanda; b) a natureza e o conteúdo da operação habitacional celebrada com a autora, inclusive as obrigações atribuídas aos respectivos participantes; c) a efetiva quitação da operação nº 225.604.698 e os efeitos jurídicos e operacionais decorrentes dessa quitação; d) a emissão e/ou disponibilização à autora do termo de quitação, termo de liberação da garantia ou documento equivalente; e) a existência atual de alienação fiduciária, hipoteca ou outro gravame incidente sobre o imóvel; f) as providências ainda necessárias à baixa de eventual gravame e à regularização registral da propriedade; g) a atribuição de responsabilidade, entre Banco do Brasil e FAR, pela emissão e entrega dos documentos e pela prática dos atos necessários à regularização; h) a ocorrência de eventual recusa, demora ou omissão dos demandados na disponibilização da documentação necessária; i) a existência de prévia solicitação da autora aos demandados e as circunstâncias das alegadas tentativas de solução administrativa, matéria relevante especialmente para aferição da conduta imputada aos réus e do pedido indenizatório; j) a ocorrência de efetivo dano extrapatrimonial à autora, bem como eventual nexo causal entre a atuação dos demandados e o prejuízo alegado. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento: a) o direito da autora à quitação da operação e os respectivos efeitos sobre a garantia constituída; b) a existência e extensão do direito à obtenção do termo de quitação/liberação e dos demais documentos necessários à regularização registral; c) a possibilidade e os pressupostos para a adjudicação compulsória pretendida; d) a definição das obrigações atribuíveis ao Banco do Brasil e ao Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito da operação discutida; e) os efeitos da revelia do FAR diante da contestação apresentada pelo litisconsorte; f) a configuração, ou não, dos pressupostos necessários à responsabilização civil dos demandados e ao reconhecimento de dano moral. 7. DA PROVA DOCUMENTAL E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO Os documentos apresentados pelo Banco do Brasil identificam a autora como mutuária da operação nº 225.604.698, vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, e registram saldo final de R$ 0,00 em 21/03/2024. Esse elemento é relevante, mas não resolve integralmente a controvérsia. A pretensão da autora não se restringe ao reconhecimento contábil da inexistência de saldo devedor. Busca também a documentação e as providências necessárias à regularização registral da propriedade. A decisão de ID nº 182192101 determinou expressamente aos réus a juntada de “cópia integral do contrato firmado com a parte autora, bem como demais documentos pertinentes à relação jurídica (inclusive eventuais termos de quitação ou registros do financiamento)”. Considerando os pontos controvertidos ora delimitados e a distribuição probatória já estabelecida, mostra-se necessária a certificação documental definitiva acerca da quitação e de seus efeitos registrais antes do encerramento da instrução. Assim, INTIME-SE o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tais elementos ainda não constem integralmente dos autos, apresentar: I – cópia integral do instrumento contratual relativo à operação nº 225.604.698; II – termo de quitação, termo de liberação da garantia ou documento equivalente emitido em decorrência da liquidação da operação; III – documentação existente em seus registros acerca da baixa ou liberação de eventual alienação fiduciária, hipoteca ou outro gravame relacionado à operação; IV – informação objetiva e documental acerca das providências que, após a quitação da operação, competem ao Banco do Brasil e ao FAR para possibilitar a regularização registral do imóvel; V – caso algum dos documentos acima não exista ou não esteja sob sua posse ou disponibilidade, esclarecimento específico e fundamentado a esse respeito, indicando, se possível, a entidade responsável por sua emissão ou guarda. 8. DAS DEMAIS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO O Banco do Brasil protestou genericamente pela produção de provas, incluindo depoimento pessoal da autora, posterior juntada/exibição de documentos e prova testemunhal. Todavia, a controvérsia, tal como atualmente delimitada, apresenta natureza predominantemente documental, especialmente quanto à quitação da operação, situação do gravame, documentação contratual e atribuição de providências administrativas aos demandados. Neste momento, não se evidencia fato técnico que demande prova pericial, tampouco fato específico cuja demonstração necessariamente exija prova testemunhal. Por outro lado, antes de eventual julgamento antecipado, mostra-se adequado assegurar contraditório sobre a complementação documental ora determinada e permitir que as partes demonstrem concretamente eventual necessidade de prova adicional. Assim, apresentada a documentação determinada no item anterior, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE as partes para que, caso pretendam produzir prova diversa da documental já constante dos autos, especifiquem-na de forma fundamentada, indicando precisamente: a) a modalidade da prova pretendida; b) o fato controvertido que se pretende demonstrar; e c) a pertinência e necessidade da prova para o julgamento da causa. O requerimento genérico de produção de provas não será suficiente. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos, quando será apreciada eventual necessidade de instrução complementar ou, estando o feito suficientemente instruído, será realizado o julgamento conforme o estado do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 120.000,00; II – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; III – REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir; IV – DECRETO A REVELIA do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ressalvados os efeitos decorrentes da existência de contestação apresentada pelo litisconsorte e da necessidade de apreciação do conjunto probatório; V – REJEITO a impugnação do Banco do Brasil à inversão/distribuição dinâmica do ônus probatório e MANTENHO a decisão anteriormente proferida sobre a matéria; VI – DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando as questões de fato e de direito nos termos desta decisão; VII – DETERMINO a complementação documental pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma especificada no item 7; VIII – Após, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; IX – FACULTO às partes, nos mesmos prazos que lhes couberem, especificar fundamentadamente eventual prova adicional que reputem necessária, com indicação do fato controvertido a que se destina. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

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