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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805266-92.2026.8.20.0000 RECORRENTE: EDILSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDILSON DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente poderia ser afastada mediante elementos concretos de capacidade financeira. Alega que o valor das parcelas do financiamento, de R$ 2.748,39, não demonstra, por si só, disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, sobretudo porque o veículo financiado seria instrumento de trabalho e a própria demanda discute a onerosidade das prestações. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido adotou critério extralegal ao relacionar a concessão da gratuidade ao limite de isenção do imposto de renda e que a exigência de documentação adicional, considerando sua alegada isenção tributária, configuraria cerceamento do acesso à justiça. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Desse modo, no tocante à alegada violação aos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, observo que o acórdão recorrido (Id. 39323778), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, consignou o seguinte: No caso, verifica-se que o agravante firmou contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$ 2.748,39 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos). Tal circunstância revela capacidade contributiva incompatível com a hipossuficiência alegada. A assunção voluntária de obrigação financeira mensal de valor expressivo indica que a renda do agravante supera, com margem relevante, o limite de isenção do imposto de renda da pessoa física. Esse elemento concreto afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada. Não basta, portanto, a mera alegação de insuficiência financeira quando os elementos constantes dos autos indicam padrão econômico incompatível com a gratuidade pretendida. A gratuidade da justiça não se destina a isentar automaticamente a parte do pagamento das despesas processuais, mas a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possam suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício. O risco de cancelamento da distribuição do feito originário não altera essa conclusão. Tal consequência decorre da ausência de recolhimento das custas processuais devidas, após o indeferimento da gratuidade da justiça, e se insere no regular exercício da atividade jurisdicional. A existência de possível prejuízo processual, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício quando ausente a demonstração dos pressupostos legais exigidos para a gratuidade da justiça. Assim, a decisão recorrida, ao entender pela não concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que não comprovou a hipossuficiência financeira, se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023. (AREsp n. 2.882.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) DIREITO BANCÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO. 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, 2. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso. 3. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargante e dar provimento ao recurso especial da embargada. (AREsp n. 2.662.374/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (Grifos acrescidos) Registre-se, ainda, que para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
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