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0805243-17.2025.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805243-17.2025.8.19.0031 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEMBERG GOMES SILVA INTERDITANDO: LUIZ AUGUSTO CRANCIO Cuida-se de Ação de Interdição proposta porROSEMBERG GOMES SILVAem relação ao seu padrastoLUIZ AUGUSTO CRANCIO,todos qualificados nos autos. A inicial (index 181126841) veio instruída com os documentos constantes nos indexadores 181128690/181130318. Decisão de deferimento da curatela provisória constante no index 232148120. Laudo pericial no indexador 253152912. Manifestação do Ministério Público em 08/07/2026 (293293350). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pelo que dispensada a produção de outras provas, inclusive a realização de audiência de impressão pessoal, considerando o teor do laudo acostado aos autos. Inicialmente, registre-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15 - modificou a redação original do art. 3º, do Código Civil, para excluir a pessoa deficiente mental do rol dos absolutamente incapazes, reservando essa condição ao menor de 16 anos, com exclusividade. Inobstante tenha restaurado a capacidade civil da pessoa deficiente mental através da citada alteração legislativa, o art. 85 da lei em comento, previu a possibilidade da nomeação de curador de forma limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sob a advertência de que a medida não alcança o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nesse cenário, em que a curatela não implica nem pressupõe a incapacidade civil absoluta do curatelado, ressalta impensável que a disciplina da interdição se traduza em verdadeira "morte civil". Daí porque o art. 84, (sec) 3º, da Lei 13.146/15, dispôs que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", sob a premissa de que há diferentes graus de discernimento e inaptidão mental, a justificar que a curatela admita graduações. A bem da verdade, a proteção do deficiente psíquico deve ocorrer na exata medida da sua ausência de discernimento, gerando a curatela efeitos distintos a depender do nível de consciência do curatelado, de modo a preservar-se, o tanto quanto possível, a liberdade para a prática emancipada dos atos concernentes à sua esfera existencial, às suas escolhas da vida. Isso porque da manutenção da autonomia da vontade do curatelado depende o livre desenvolvimento da sua personalidade, aspecto da dignidade da pessoa humana que deve ser tutelado pelo curador em paralelo aos propósitos de recuperação da saúde, qualidade de vida, inserção social e proteção patrimonial. "In casu", vê-se que o laudo pericial anexado aos autos conclui que o interditando apresenta quadro de Doença de Alzheimer. CID: G30, sendo definitivamente incapaz. Revela-se, pois, suficiente o deferimento da interdição parcial, ou simplesmente "limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei 13.146/15". Cuida-se de solução que protege o curatelado e garante a efetivação de seus direitos sem, contudo, desmerecer a sua dignidade e o necessário respeito à sua autonomia da vontade. Desta forma, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL deLUIZ AUGUSTO CRANCIO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da lei 13.146/15, nomeando como seu curador o senhorROSEMBERG GOMES SILVA, o qual deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, (sec) 4º, da lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais. Cumpram-se o disposto no Artigo 755, (sec) 3º do CPC/2015. Expeça-se termo de curatela em caráter definitivo. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. MARICÁ, 08 de setembro de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular

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