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0805191-35.2019.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0805191-35.2019.8.14.0301 REQUERENTE: LUIS SIDNEY CONCEICAO ANTUNES, LENY DA CONCEICAO ANTUNES, LETICIA ANTUNES GALVAO, LUCIA ANTUNES GOMES, LUZINETE CONCEICAO ANTUNES, INEZ DA CONCEICAO ANTUNES, LUIZ CLEY CONCEICAO ANTUNES ADVOGADO(A) REQUERENTE: KRYSA RAFAELY CARVALHO FARIAS (PA035406), LUCIAN VASCONCELOS RODRIGUES (PAPA0021955A), NAYANE SADALLA RODRIGUES (PA020991), ANDRE DA CONCEICAO MONTEIRO (PAPA0023500A) INVENTARIADO: LUIZ FERREIRA ANTUNES DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por LUIZ FERREIRA ANTUNES, no qual a inventariante, em cumprimento à decisão de ID nº 173488908, apresentou manifestação destinada à delimitação das obrigações que entende constituírem o passivo líquido e certo do espólio, indicando, ainda, os débitos tributários cuja apreciação pretende reservar às vias próprias. A inventariante relaciona como passivo do espólio: i) dívida atribuída à empresa L.F. Antunes Materiais de Construção EIRELI-ME perante o Banco do Brasil S.A., no valor histórico de R$ 399.869,64; e ii) débito de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, objeto da execução fiscal nº 08660469-79.2023.8.14.0301, no valor indicado de R$ 21.131,54. Quanto aos demais débitos tributários mencionados na manifestação, a inventariante expressamente deixa de incluí-los no passivo líquido e certo. É o necessário. Decido. Inicialmente, tenho por cumprida a determinação contida na decisão de ID nº 173488908, diante da apresentação da manifestação destinada à delimitação do passivo hereditário, sem prejuízo da apreciação individual das obrigações nela relacionadas. 1. DA DÍVIDA ATRIBUÍDA À PESSOA JURÍDICA No que concerne à dívida perante o Banco do Brasil S.A., observo que a própria inventariante identifica como devedora a empresa L.F. Antunes Materiais de Construção EIRELI-ME, pessoa jurídica distinta do falecido e do espólio. O simples fato de a participação societária, quotas ou direitos relacionados à empresa integrarem o acervo hereditário não implica, por si só, a transferência automática ao espólio das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Com efeito, a personalidade e o patrimônio da sociedade não se confundem, em regra, com a personalidade e o patrimônio dos respectivos sócios ou sucessores, de modo que o passivo da pessoa jurídica não pode ser lançado como dívida do espólio sem demonstração de fundamento jurídico específico que estabeleça a responsabilidade pessoal do falecido pela obrigação. A existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Scania P310 B8X2, por sua vez, não altera essa conclusão, uma vez que a garantia recai sobre bem indicado como integrante do patrimônio empresarial, não constituindo, por si só, demonstração de que o falecido tenha assumido pessoalmente a obrigação perante a instituição financeira. Assim, não homologo, para fins de composição do passivo hereditário, a inclusão da dívida de R$ 399.869,64 atribuída à L.F. Antunes Materiais de Construção EIRELI-ME, sem prejuízo de que a situação patrimonial da empresa e eventual repercussão da obrigação sobre os direitos integrantes do acervo sejam oportunamente consideradas no inventário. Caso a inventariante sustente que o falecido assumiu responsabilidade pessoal pela obrigação, deverá apresentar documentação comprobatória dessa circunstância. 2. DO IPTU OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL Quanto ao débito de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, referente ao imóvel integrante do acervo hereditário e objeto da execução fiscal nº 08660469-79.2023.8.14.0301, verifico que se trata de obrigação tributária formalmente constituída e já submetida à apreciação do Juízo competente por meio de execução fiscal. Diante disso, registre-se a existência do referido débito no passivo do espólio, para fins de consideração no inventário, pelo valor indicado de R$ 21.131,54, sem prejuízo de sua atualização e do resultado da execução fiscal. A presente anotação não importa reconhecimento, por este Juízo, de questões relativas à exigibilidade, prescrição, nulidade ou eventual extinção do crédito tributário, matérias que deverão ser examinadas nos autos próprios. Por ocasião da partilha, deverá ser observada a existência da obrigação e, se necessário, reservado o montante suficiente à sua satisfação, na forma determinada pelo Juízo da execução fiscal. 3. DOS DEMAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Quanto aos débitos de IPTU, TLPL e ISS/PJ mencionados no item III da manifestação, mantenho a orientação anteriormente estabelecida, no sentido de que eventuais controvérsias acerca de prescrição, não incidência, inexigibilidade, nulidade ou extinção dos créditos tributários deverão ser deduzidas nas vias próprias. A circunstância de tais obrigações não serem, neste momento, consideradas integrantes do passivo líquido e certo do inventário não implica reconhecimento judicial de sua inexistência, prescrição ou inexigibilidade, ficando ressalvada a discussão perante o órgão ou Juízo competente. 4. DO ITCMD Quanto ao ITCMD, registre-se o compromisso assumido pela inventariante de providenciar, oportunamente, a documentação necessária à apuração do tributo perante a Fazenda Pública Estadual e seu respectivo recolhimento. A regularidade fiscal necessária à ulterior homologação da partilha será apreciada no momento processual adequado, à vista da documentação pertinente. Diante do exposto: I – TENHO POR CUMPRIDA a determinação de ID nº 173488908; II – NÃO HOMOLOGO, por ora, como passivo hereditário, a dívida de R$ 399.869,64 atribuída à pessoa jurídica L.F. Antunes Materiais de Construção EIRELI-ME, ressalvada a apresentação de documento que demonstre eventual responsabilidade pessoal do falecido; III – REGISTRO, para fins de consideração no inventário, a existência do débito de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, objeto da execução fiscal nº 08660469-79.2023.8.14.0301, sem prejuízo das questões a serem dirimidas naquele feito; IV – MANTENHO a exclusão, para fins de passivo líquido e certo neste inventário, dos demais débitos tributários indicados na manifestação, sem qualquer pronunciamento acerca de sua validade, exigibilidade ou prescrição; V – REGISTRE-SE o compromisso da inventariante quanto à apuração e ao recolhimento do ITCMD. INTIMEM-SE OS DEMAIS HERDEIROS E INTERESSADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a relação de passivo apresentada e sobre as providências ora determinadas, especialmente quanto à exclusão da dívida atribuída à pessoa jurídica. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0805191-35.2019.8.14.0301 REQUERENTE: LUIS SIDNEY CONCEICAO ANTUNES, LENY DA CONCEICAO ANTUNES, LETICIA ANTUNES GALVAO, LUCIA ANTUNES GOMES, LUZINETE CONCEICAO ANTUNES, INEZ DA CONCEICAO ANTUNES, LUIZ CLEY CONCEICAO ANTUNES ADVOGADO(A) REQUERENTE: KRYSA RAFAELY CARVALHO FARIAS (PA035406), LUCIAN VASCONCELOS RODRIGUES (PAPA0021955A), NAYANE SADALLA RODRIGUES (PA020991), ANDRE DA CONCEICAO MONTEIRO (PAPA0023500A) INVENTARIADO: LUIZ FERREIRA ANTUNES DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por LUIZ FERREIRA ANTUNES, no qual a inventariante, em cumprimento à decisão de ID nº 173488908, apresentou manifestação destinada à delimitação das obrigações que entende constituírem o passivo líquido e certo do espólio, indicando, ainda, os débitos tributários cuja apreciação pretende reservar às vias próprias. A inventariante relaciona como passivo do espólio: i) dívida atribuída à empresa L.F. Antunes Materiais de Construção EIRELI-ME perante o Banco do Brasil S.A., no valor histórico de R$ 399.869,64; e ii) débito de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, objeto da execução fiscal nº 08660469-79.2023.8.14.0301, no valor indicado de R$ 21.131,54. Quanto aos demais débitos tributários mencionados na manifestação, a inventariante expressamente deixa de incluí-los no passivo líquido e certo. É o necessário. Decido. Inicialmente, tenho por cumprida a determinação contida na decisão de ID nº 173488908, diante da apresentação da manifestação destinada à delimitação do passivo hereditário, sem prejuízo da apreciação individual das obrigações nela relacionadas. 1. DA DÍVIDA ATRIBUÍDA À PESSOA JURÍDICA No que concerne à dívida perante o Banco do Brasil S.A., observo que a própria inventariante identifica como devedora a empresa L.F. Antunes Materiais de Construção EIRELI-ME, pessoa jurídica distinta do falecido e do espólio. O simples fato de a participação societária, quotas ou direitos relacionados à empresa integrarem o acervo hereditário não implica, por si só, a transferência automática ao espólio das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Com efeito, a personalidade e o patrimônio da sociedade não se confundem, em regra, com a personalidade e o patrimônio dos respectivos sócios ou sucessores, de modo que o passivo da pessoa jurídica não pode ser lançado como dívida do espólio sem demonstração de fundamento jurídico específico que estabeleça a responsabilidade pessoal do falecido pela obrigação. A existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Scania P310 B8X2, por sua vez, não altera essa conclusão, uma vez que a garantia recai sobre bem indicado como integrante do patrimônio empresarial, não constituindo, por si só, demonstração de que o falecido tenha assumido pessoalmente a obrigação perante a instituição financeira. Assim, não homologo, para fins de composição do passivo hereditário, a inclusão da dívida de R$ 399.869,64 atribuída à L.F. Antunes Materiais de Construção EIRELI-ME, sem prejuízo de que a situação patrimonial da empresa e eventual repercussão da obrigação sobre os direitos integrantes do acervo sejam oportunamente consideradas no inventário. Caso a inventariante sustente que o falecido assumiu responsabilidade pessoal pela obrigação, deverá apresentar documentação comprobatória dessa circunstância. 2. DO IPTU OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL Quanto ao débito de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, referente ao imóvel integrante do acervo hereditário e objeto da execução fiscal nº 08660469-79.2023.8.14.0301, verifico que se trata de obrigação tributária formalmente constituída e já submetida à apreciação do Juízo competente por meio de execução fiscal. Diante disso, registre-se a existência do referido débito no passivo do espólio, para fins de consideração no inventário, pelo valor indicado de R$ 21.131,54, sem prejuízo de sua atualização e do resultado da execução fiscal. A presente anotação não importa reconhecimento, por este Juízo, de questões relativas à exigibilidade, prescrição, nulidade ou eventual extinção do crédito tributário, matérias que deverão ser examinadas nos autos próprios. Por ocasião da partilha, deverá ser observada a existência da obrigação e, se necessário, reservado o montante suficiente à sua satisfação, na forma determinada pelo Juízo da execução fiscal. 3. DOS DEMAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Quanto aos débitos de IPTU, TLPL e ISS/PJ mencionados no item III da manifestação, mantenho a orientação anteriormente estabelecida, no sentido de que eventuais controvérsias acerca de prescrição, não incidência, inexigibilidade, nulidade ou extinção dos créditos tributários deverão ser deduzidas nas vias próprias. A circunstância de tais obrigações não serem, neste momento, consideradas integrantes do passivo líquido e certo do inventário não implica reconhecimento judicial de sua inexistência, prescrição ou inexigibilidade, ficando ressalvada a discussão perante o órgão ou Juízo competente. 4. DO ITCMD Quanto ao ITCMD, registre-se o compromisso assumido pela inventariante de providenciar, oportunamente, a documentação necessária à apuração do tributo perante a Fazenda Pública Estadual e seu respectivo recolhimento. A regularidade fiscal necessária à ulterior homologação da partilha será apreciada no momento processual adequado, à vista da documentação pertinente. Diante do exposto: I – TENHO POR CUMPRIDA a determinação de ID nº 173488908; II – NÃO HOMOLOGO, por ora, como passivo hereditário, a dívida de R$ 399.869,64 atribuída à pessoa jurídica L.F. Antunes Materiais de Construção EIRELI-ME, ressalvada a apresentação de documento que demonstre eventual responsabilidade pessoal do falecido; III – REGISTRO, para fins de consideração no inventário, a existência do débito de IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, objeto da execução fiscal nº 08660469-79.2023.8.14.0301, sem prejuízo das questões a serem dirimidas naquele feito; IV – MANTENHO a exclusão, para fins de passivo líquido e certo neste inventário, dos demais débitos tributários indicados na manifestação, sem qualquer pronunciamento acerca de sua validade, exigibilidade ou prescrição; V – REGISTRE-SE o compromisso da inventariante quanto à apuração e ao recolhimento do ITCMD. INTIMEM-SE OS DEMAIS HERDEIROS E INTERESSADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a relação de passivo apresentada e sobre as providências ora determinadas, especialmente quanto à exclusão da dívida atribuída à pessoa jurídica. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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