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0805183-85.2026.8.14.0051

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0805183-85.2026.8.14.0051 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JORDANEI ROCHA BRITO REU: JARLISSON SILVA BRITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por JORDANEI ROCHA BRITO em face de JARLISSON SILVA BRITO, na qual o autor pretende a redução do encargo alimentar anteriormente estabelecido judicialmente. Narra o requerente que, em 16/09/2021, foi homologado acordo no processo nº 0803754-93.2020.8.14.0051, estabelecendo obrigação alimentar equivalente a 31,82% do salário mínimo, então correspondente a R$ 350,00, sustentando que o encargo atualmente compromete sua capacidade financeira. Afirma, ainda, possuir outras duas filhas e que o alimentando já estaria inserido no mercado de trabalho, razão pela qual requer a redução dos alimentos para R$ 350,00. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Na oportunidade, constatou-se a necessidade de regularização da petição inicial, tendo sido determinado, por meio da decisão de ID 178372954, que o autor promovesse a emenda da inicial para incluir no polo passivo o filho Carlos Henrique, representado por sua genitora, bem como juntasse o título executivo judicial objeto da pretendida revisão. Foi expressamente concedido o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O autor estava presente à audiência, assim como a Defensoria Pública que lhe presta assistência jurídica. Transcorrido o prazo, a determinação não foi cumprida. Posteriormente, a Defensoria Pública limitou-se a requerer a intimação pessoal do autor para apresentação do título executivo judicial, sem promover a emenda determinada ou apresentar o documento exigido. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório essencial. Passo à fundamentação e decisão. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece expressamente que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, a providência determinada não possui caráter meramente formal ou secundário. A presente demanda objetiva revisar obrigação alimentar constituída judicialmente. Todavia, o autor deixou de apresentar o próprio título executivo judicial cuja obrigação pretende modificar, documento indispensável para a adequada identificação da relação jurídica submetida à revisão, de seus beneficiários, do conteúdo da obrigação e das condições em que os alimentos foram originariamente estabelecidos. Além disso, foi determinada a inclusão de Carlos Henrique no polo passivo, representado por sua genitora, providência necessária à adequada formação da relação processual, considerando que a revisão pretendida alcança obrigação alimentar cuja titularidade não pode ser modificada sem a participação do respectivo alimentando. A determinação constante do ID 178372954 foi específica e inequívoca: o autor deveria emendar a inicial para incluir o referido alimentando no polo passivo e juntar o título executivo judicial, no prazo de 15 dias, ficando expressamente advertido de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial. Não há, ademais, necessidade de nova intimação pessoal do requerente para a prática do ato. A determinação foi proferida em audiência na qual estavam presentes tanto o próprio autor quanto a Defensoria Pública que o assiste, circunstância que evidencia a ciência inequívoca da providência determinada e do prazo concedido para seu cumprimento. A petição posteriormente apresentada pela Defensoria Pública, na qual apenas se requer nova intimação pessoal do requerente para apresentação do título executivo, não supre as irregularidades apontadas nem justifica a reabertura do prazo. Além de não ter sido apresentado o documento, também não houve cumprimento da determinação relativa à inclusão de Carlos Henrique no polo passivo. O processo não pode permanecer indefinidamente aguardando providência que incumbia à parte autora e cuja necessidade já foi expressamente apontada pelo Juízo, especialmente quando concedida oportunidade específica para saneamento da inicial, com advertência das consequências da inércia. A consequência processual, portanto, decorre diretamente do art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o descumprimento da determinação de emenda conduz ao indeferimento da petição inicial. Por sua vez, o art. 330, IV, do CPC prevê o indeferimento quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, enquanto o art. 485, I, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Desse modo, diante do descumprimento da determinação constante do ID 178372954, mostra-se inviável o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de atuação de advogado constituído pela parte requerida capaz de justificar a respectiva verba sucumbencial. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito

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