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0805143-67.2025.8.20.5129

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805143-67.2025.8.20.5129 Promovente: JATSON FRANCISCO DA SILVA BANDEIRA Promovido: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jatson Francisco da Silva Bandeira em face de Hapvida Assistência Médica S.A. Em síntese, o demandante alegou ser beneficiário do plano de saúde contratado junto à operadora promovida (ID 168334736) e que, em 14/03/2025, foi internado em regime de urgência, ocasião em que foi submetido a procedimento cirúrgico para confecção de colostomia (ID 168334730). Relatou que, após a evolução do seu estado de saúde e prescrição médica pelo cirurgião assistente, solicitou a autorização e o custeio da cirurgia de reversão da colostomia (entero-anastomose). Todavia, a promovida indeferiu a solicitação administrativa por meio do Termo de Indeferimento nº 1100748444 (ID 168334740), sob o fundamento de que o plano possuía segmentação exclusivamente ambulatorial, sem cobertura hospitalar ou cirúrgica. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a cirurgia de reversão de colostomia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 168334730). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 168862678. A demandada apresentou contestação tempestiva no ID 172383433. Em sede preliminar, arguiu a tempestividade da defesa por comparecimento espontâneo e impugnou a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor (ID 172383433). No mérito, sustentou: (a) a legitimidade da conduta e a estrita observância aos limites contratuais, à boa-fé objetiva e às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (b) a imperativa manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da operadora (artigo 22 da Lei Federal nº 9.656/1998); e (c) a inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo a ausência de ato ilícito, a inexistência de urgência médica atual e a caracterização de mero dissabor cotidiano (ID 172383433) A parte autora foi intimada para apresentar réplica (IDs 172397784 e 182092592), porém transcorreu o prazo sem manifestação (certidão de ID 185023626). Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausente outras preliminares, passo ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 9.656/98, nos termos expressamente consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608. A controvérsia cinge-se em averiguar: (a) a legitimidade da recusa da ré em cobrir o procedimento cirúrgico de enteroanastomose para reversão de colostomia; (b) a confirmação ou revogação da tutela de urgência indeferida inicialmente; e (c) a caracterização de danos morais indenizáveis. No que tange à obrigação de fazer, a demandada justificou o indeferimento administrativo (Termo nº 1100748444, protocolo nº 36825320251016016618, ID 168334740) sob a tese de que o contrato do autor teria segmentação puramente ambulatorial, sem cobertura de internação hospitalar ou cirurgias (ID 172383433). Entretanto, da análise do contrato acostado pela própria operadora em sua contestação (ID 172383434, fls. 3-4), verifica-se que o plano contratado ("NOSSO PLANO AH IN GM ENF CC SF 280", registro ANS nº 487.572/20-9) possui expressamente a segmentação assistencial "AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA", com acomodação em ENFERMARIA. De igual modo, a ficha médica corporativa do beneficiário emitida pela ré atesta a contratação do plano "AMBUL+HOSP.S/PARTO" (ID 172383435, fl. 1). A própria Ficha Médica emitida pela ré (ID 172383435) confirma de forma expressa que o plano do autor é o "21054 - AMBUL+HOSP.S/PARTO", com data de adesão em 12/03/2025. Nesse passo, a justificativa apresentada pela promovida no Termo de Indeferimento nº 1100748444 (ID 168334740 e ID 172383436) — segundo a qual o plano seria "exclusivamente AMBULATORIAL" — revela-se dissociada da realidade contratual. O demandante contratou a segmentação ambulatorial cumulada com a hospitalar, o que assegura a cobertura de internações e atos cirúrgicos, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. O contrato foi firmado em 12/03/2025 (ID 168334735 e ID 172383435). Conforme a Cláusula Décima do pacto (ID 172383434, p. 12) e o art. 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência fixado para internações hospitalares clínicas ou cirúrgicas é de 180 (cento e oitenta) dias. Contando-se o prazo a partir da vigência do contrato (12/03/2025), o período de 180 (cento e oitenta) dias de carência encerrou-se em 08/09/2025. A solicitação administrativa do procedimento cirúrgico de entero-anastomose ocorreu em outubro de 2025, ensejando a negativa formalizada em 17/10/2025 (ID 168334740 e ID 172383436). Portanto, no momento da solicitação e do indeferimento pela operadora ré, o prazo de carência contratual e legal de 180 (cento e oitenta) dias já se encontrava integralmente cumprido pelo beneficiário. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido cominatório para determinar que a ré autorize e custeie, de forma integral, o procedimento cirúrgico de enteroanastomose com a internação hospitalar e os insumos necessários prescritos pelo médico assistente, em rede própria ou credenciada. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido merece acolhimento. A conduta da operadora de saúde em negar injustificadamente a cobertura de procedimento cirúrgico essencial ao restabelecimento das funções fisiológicas do paciente transcende a esfera do mero dissabor cotidiano. A manutenção forçada e indevida de bolsa de colostomia, decorrente da recusa infundada do procedimento de reconstituição do trânsito intestinal, submete o indivíduo a constrangimento físico, dor, risco contínuo de contaminação e profundo sofrimento anímico e psicológico, violando diretamente a sua dignidade e integridade física. Com efeito, as peculiaridades do caso concreto evidenciam situação de aflição e angústia extraordinárias que ultrapassam o simples descumprimento contratual, justificando a reparação civil. A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesando tais parâmetros, afigura-se razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Hapvida Assistência Médica S.A. na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente em favor da parte autora, Jatson Francisco da Silva Bandeira, a realização do procedimento cirúrgico de reversão de colostomia (entero-anastomose), com todos os materiais, medicamentos, exames pré e pós-operatórios, taxas e internação hospitalar correlatos necessários ao ato, em rede credenciada própria ou conveniada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou custeio na rede privada com posterior ressarcimento; b) CONDENAR a ré Hapvida Assistência Médica S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente: 1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC; 2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24): 1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento. 2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês. 3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores. Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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