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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805125-30.2021.8.14.0028 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GÁTRIA II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória promovida por ANTONIO WILLIAN DAMASCENO DE CASTRO. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que a notificação do devedor fiduciante observou os parâmetros da Lei nº 9.514/97 e que foram esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor antes da intimação editalícia, conforme certidão dotada de fé pública e conversas anexadas aos autos. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando o manifesto caráter infringente e a ausência de qualquer vício integrativo na sentença, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material). Não se prestam, portanto, para reexaminar o conjunto probatório, reformar o entendimento adotado pelo juízo ou corrigir eventual error in judicando. No caso em tela, a contradição sanável pela via dos embargos declaratórios é exclusivamente a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não o inconformismo da parte com a valoração das provas empreendida pelo magistrado ou com a interpretação conferida aos dispositivos legais regentes da matéria. A decisão embargada fundamentou de forma clara e coerente que o ônus probatório quanto à demonstração do cumprimento dos requisitos formais para a consolidação da propriedade cabia à ré e que as provas constantes dos autos foram insuficientes para demonstrar a regular notificação pessoal prévia. A insurgência da parte embargante contra a valoração da certidão notarial e das mensagens de aplicativo traduz mera intenção de reapreciação do mérito, pretensão inadequada para esta via recursal. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos expendidos, bastando que exponha motivação suficiente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral (Leading Case AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes). Dada a nítida tentativa de utilizar o recurso para rediscutir matéria devidamente julgada, evidenciando manifesto intuito protelatório e desvio da finalidade integrativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Fica a parte embargante advertida, de que apresentando novamente embargos meramente protelatórios, ensejará condenação por meio de pagamento de multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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