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0805033-40.2026.8.14.0040

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n°: 0805033-40.2026.8.14.0040 Execução de Título Extrajudicial Exequente (s): EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado (a) (s): Nome: RECICLEL BORRACHAS LTDA - ME Endereço: AYRTON SENNA, S/N, : PALMARES I; : CHACARA LIBERDADE;, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDIANE COSTA PINHEIRO Endereço: desconhecido Nome: JOSE LEONARDO CAMPOS PINHEIRO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. 1. Certifique-se quanto à regularidade do recolhimento das custas iniciais. 2. CITE-SE a parte executada para, no prazo preclusivo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, bem como das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827); 2.1. Fica a parte executada advertida de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC); 2.2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico; 2.3. A parte executada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. A inobservância desses deveres poderá acarretar multa fixada pelo juízo, sem prejuízo de outras sanções (art. 774 do CPC); 2.4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovado o depósito de 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários), poderá a parte executada requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC); 2.5. Poderá a parte executada oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, contados da data da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 915. c/c art. 231, II), devendo ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes; 2.6. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a majoração dos honorários e a incidência de multa, além de outras penalidades legais (CPC, art. 827, §2º, e art. 916, §5º); 3. Citada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, considerando aqueles indicados pela parte exequente, se houver (CPC, art. 829, §2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, bem como o cônjuge, se casado for, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 842 do CPC), ressaltando que eventual deferimento de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça (art. 782 do CPC); 4. Não sendo localizada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830), considerando aqueles indicados pela parte credora na exordial, se for o caso; 4.1. Ultimada a diligência, deverá o(a) Oficial de Justiça procurar a parte executada nos 10 (dez) dias subsequentes, por duas vezes, em dias distintos, para efeito de citação, na forma do art. 830, §1º, do CPC; 4.2. Ocorrendo o arresto de bens e não sendo a parte executada localizada para citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte devedora, hipótese em que será expedido novo mandado para citação, mediante o prévio pagamento das custas e despesas judiciais (art. 830, §1º, do CPC); 4.3. Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se a parte exequente para promover a citação por edital, mediante o pagamento das custas e despesas judiciais cabíveis (se for o caso), com prazo de 20 (vinte) dias. Findo o prazo sem o pagamento da dívida, converta-se o arresto em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC; 4.4. Precluso o prazo para oferecimento de embargos, cuja oportunidade deve constar do edital, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a nomeação de curador especial, nos termos da Súmula 196 do STJ; 4.5. Não encontrando bens nos casos dos itens anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC); 4.6. Havendo indicação de bens pela parte exequente, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder conforme caput deste item; 5. Realizada a penhora e a respectiva avaliação e estando os bens nos casos previstos no art. 799 do CPC, intime-se a parte exequente para promover as intimações correspondentes, conforme o referido dispositivo, inclusive mediante pagamento das custas e despesas judiciais respectivas; 5.1. Deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar: a) se deseja adjudicar o bem penhorado (art. 876, CPC); ou b) se quer alienar por iniciativa própria o bem (art. 880, CPC); não optando, no caso, a parte exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas ou findo o prazo, retornem os autos para designação de dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel; 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06h00min e depois das 20h00min, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República (art. 212, CPC); 7. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC; 8. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC; 8.1. Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização, presumindo-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação; 8.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações premonitórias relativas àqueles não penhorados, sob pena de configurar ato ilícito indenizável; 8.3. Caso o exequente não o faça no prazo legal, o que deverá ser certificado pela UPJ das Varas Cíveis, retornem os autos conclusos para determinação do cancelamento das averbações de ofício ou a requerimento da parte executada, processando-se em autos apartados, associados à execução, eventual incidente relativo à reparação de danos por averbação premonitória manifestamente indevida. 8.4. Havendo requerimento e recolhidas as respectivas custas, o que deverá ser certificado, cumpra-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, ficando desde já DEFERIDO, incluindo-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, pela UPJ das Varas Cíveis, certificando nos autos, ficando a cargo da parte exequente, ainda, caso garantido o Juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento de exclusão no prazo máximo de 2 (dois) dias de sua ciência. Havendo requerimento, intimem-se para ciência fiadores, avalistas ou garantidores. 9. Inexistindo indicação de bens penhoráveis ou outros requerimentos por parte do(a) exequente, o que deverá ser certificado pela UPJ das Varas Cíveis, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com posterior conclusão dos autos para o registro da suspensão e anotações de praxe; 9.1. Findo o prazo de suspensão, deverá a UPJ das varas cíveis promover a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 10. Havendo requerimento de pesquisas para localização da parte executada e/ou de bens passíveis de penhora e recolhidas as respectivas custas, o que deverá ser certificado, ficam os pedidos desde já DEFERIDOS, independentemente de nova decisão, para pesquisas de endereço e de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e, tratando-se de pessoa física, também SIEL. 11. Em qualquer hipótese em que seja necessário o prévio recolhimento de custas, os autos deverão ser previamente remetidos à Divisão de Arrecadação Judicial (DIAJ) para expedição de boleto para pagamento da respectiva diligência, nos termos do art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 8.328/2015, certificando nos autos, devendo a parte exequente ser intimada, por meio de publicação no DJE, para recolhimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento importará em cancelamento da distribuição e extinção do feito, conforme o caso. Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intimem-se. Deverá a UPJ das Varas Cíveis instruir o Mandado com cópia dos documentos necessários à identificação dos bens dados em garantia e indicados na inicial, se for o caso. Int. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026) Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo. Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032711152417000000153305640 Doc. 01 - AGO 30.04.2021 - Eleição Conselho de Administração_compressed Documento de Identificação 26032711152519800000153305641 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 26032711152646600000153305642 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 26032711152703500000153305643 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria Documento de Identificação 26032711152775100000153305644 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-1-50 Documento de Identificação 26032711152847800000153305645 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-51-96 Documento de Identificação 26032711152940900000153305646 Doc. 03 - CNPJ - SANTANDER 3 Documento de Identificação 26032711153023100000153305647 Doc. 04 - Procuração AD JUDICIA 2026_compressed Documento de Identificação 26032711153087200000153305648 Doc. 05 - SUBSTABELECIMENTO VP 2026 Documento de Identificação 26032711153146500000153305649 Doc. 07 - Contrato Documento de Identificação 26032711153206300000153305650 Doc. 08 - Aditivo Documento de Identificação 26032711153305100000153305651 Doc. 09 - Extrato Documento de Identificação 26032711153360400000153305652 Doc. 10 - Planilha de Calculos Documento de Identificação 26032711153392200000153305653 Petição Petição 26042810033215200000155369518 1.0 - RELATORIO Documento de Comprovação 26042810033305700000155369519 2.0 - Guia Custas Iniciais Documento de Comprovação 26042810033342200000155369520 2.1 - Guia Custas Iniciais Documento de Comprovação 26042810033371100000155369521

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n°: 0805033-40.2026.8.14.0040 Execução de Título Extrajudicial Exequente (s): EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado (a) (s): Nome: RECICLEL BORRACHAS LTDA - ME Endereço: AYRTON SENNA, S/N, : PALMARES I; : CHACARA LIBERDADE;, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDIANE COSTA PINHEIRO Endereço: desconhecido Nome: JOSE LEONARDO CAMPOS PINHEIRO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. 1. Certifique-se quanto à regularidade do recolhimento das custas iniciais. 2. CITE-SE a parte executada para, no prazo preclusivo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, bem como das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827); 2.1. Fica a parte executada advertida de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC); 2.2. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico; 2.3. A parte executada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. A inobservância desses deveres poderá acarretar multa fixada pelo juízo, sem prejuízo de outras sanções (art. 774 do CPC); 2.4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovado o depósito de 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários), poderá a parte executada requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC); 2.5. Poderá a parte executada oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, contados da data da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 915. c/c art. 231, II), devendo ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes; 2.6. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a majoração dos honorários e a incidência de multa, além de outras penalidades legais (CPC, art. 827, §2º, e art. 916, §5º); 3. Citada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, considerando aqueles indicados pela parte exequente, se houver (CPC, art. 829, §2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, bem como o cônjuge, se casado for, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis (art. 842 do CPC), ressaltando que eventual deferimento de força policial ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Oficial de Justiça (art. 782 do CPC); 4. Não sendo localizada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830), considerando aqueles indicados pela parte credora na exordial, se for o caso; 4.1. Ultimada a diligência, deverá o(a) Oficial de Justiça procurar a parte executada nos 10 (dez) dias subsequentes, por duas vezes, em dias distintos, para efeito de citação, na forma do art. 830, §1º, do CPC; 4.2. Ocorrendo o arresto de bens e não sendo a parte executada localizada para citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte devedora, hipótese em que será expedido novo mandado para citação, mediante o prévio pagamento das custas e despesas judiciais (art. 830, §1º, do CPC); 4.3. Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se a parte exequente para promover a citação por edital, mediante o pagamento das custas e despesas judiciais cabíveis (se for o caso), com prazo de 20 (vinte) dias. Findo o prazo sem o pagamento da dívida, converta-se o arresto em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC; 4.4. Precluso o prazo para oferecimento de embargos, cuja oportunidade deve constar do edital, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a nomeação de curador especial, nos termos da Súmula 196 do STJ; 4.5. Não encontrando bens nos casos dos itens anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC); 4.6. Havendo indicação de bens pela parte exequente, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder conforme caput deste item; 5. Realizada a penhora e a respectiva avaliação e estando os bens nos casos previstos no art. 799 do CPC, intime-se a parte exequente para promover as intimações correspondentes, conforme o referido dispositivo, inclusive mediante pagamento das custas e despesas judiciais respectivas; 5.1. Deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar: a) se deseja adjudicar o bem penhorado (art. 876, CPC); ou b) se quer alienar por iniciativa própria o bem (art. 880, CPC); não optando, no caso, a parte exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas ou findo o prazo, retornem os autos para designação de dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel; 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06h00min e depois das 20h00min, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República (art. 212, CPC); 7. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC; 8. Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC; 8.1. Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização, presumindo-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação; 8.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações premonitórias relativas àqueles não penhorados, sob pena de configurar ato ilícito indenizável; 8.3. Caso o exequente não o faça no prazo legal, o que deverá ser certificado pela UPJ das Varas Cíveis, retornem os autos conclusos para determinação do cancelamento das averbações de ofício ou a requerimento da parte executada, processando-se em autos apartados, associados à execução, eventual incidente relativo à reparação de danos por averbação premonitória manifestamente indevida. 8.4. Havendo requerimento e recolhidas as respectivas custas, o que deverá ser certificado, cumpra-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, ficando desde já DEFERIDO, incluindo-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, pela UPJ das Varas Cíveis, certificando nos autos, ficando a cargo da parte exequente, ainda, caso garantido o Juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento de exclusão no prazo máximo de 2 (dois) dias de sua ciência. Havendo requerimento, intimem-se para ciência fiadores, avalistas ou garantidores. 9. Inexistindo indicação de bens penhoráveis ou outros requerimentos por parte do(a) exequente, o que deverá ser certificado pela UPJ das Varas Cíveis, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com posterior conclusão dos autos para o registro da suspensão e anotações de praxe; 9.1. Findo o prazo de suspensão, deverá a UPJ das varas cíveis promover a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 10. Havendo requerimento de pesquisas para localização da parte executada e/ou de bens passíveis de penhora e recolhidas as respectivas custas, o que deverá ser certificado, ficam os pedidos desde já DEFERIDOS, independentemente de nova decisão, para pesquisas de endereço e de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e, tratando-se de pessoa física, também SIEL. 11. Em qualquer hipótese em que seja necessário o prévio recolhimento de custas, os autos deverão ser previamente remetidos à Divisão de Arrecadação Judicial (DIAJ) para expedição de boleto para pagamento da respectiva diligência, nos termos do art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 8.328/2015, certificando nos autos, devendo a parte exequente ser intimada, por meio de publicação no DJE, para recolhimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento importará em cancelamento da distribuição e extinção do feito, conforme o caso. Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intimem-se. Deverá a UPJ das Varas Cíveis instruir o Mandado com cópia dos documentos necessários à identificação dos bens dados em garantia e indicados na inicial, se for o caso. Int. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026) Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo. Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032711152417000000153305640 Doc. 01 - AGO 30.04.2021 - Eleição Conselho de Administração_compressed Documento de Identificação 26032711152519800000153305641 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 26032711152646600000153305642 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 26032711152703500000153305643 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria Documento de Identificação 26032711152775100000153305644 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-1-50 Documento de Identificação 26032711152847800000153305645 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-51-96 Documento de Identificação 26032711152940900000153305646 Doc. 03 - CNPJ - SANTANDER 3 Documento de Identificação 26032711153023100000153305647 Doc. 04 - Procuração AD JUDICIA 2026_compressed Documento de Identificação 26032711153087200000153305648 Doc. 05 - SUBSTABELECIMENTO VP 2026 Documento de Identificação 26032711153146500000153305649 Doc. 07 - Contrato Documento de Identificação 26032711153206300000153305650 Doc. 08 - Aditivo Documento de Identificação 26032711153305100000153305651 Doc. 09 - Extrato Documento de Identificação 26032711153360400000153305652 Doc. 10 - Planilha de Calculos Documento de Identificação 26032711153392200000153305653 Petição Petição 26042810033215200000155369518 1.0 - RELATORIO Documento de Comprovação 26042810033305700000155369519 2.0 - Guia Custas Iniciais Documento de Comprovação 26042810033342200000155369520 2.1 - Guia Custas Iniciais Documento de Comprovação 26042810033371100000155369521

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