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0804982-07.2026.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim · Intimação de audiência

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania de Ceará-Mirim Av. Luís Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim – RN, 59570-000 Cejusccearamirim@tjrn.jus.br, Tel. (84) 3673-9400. Processo nº 0804982-07.2026.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc. II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 15/10/2026, às 11h. A audiência será realizada na Sala de audiências do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência. OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/cejusccmsala3 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES. VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES. INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp. Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema. PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804982-07.2026.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: RAFAELA DA SILVA MONTEIRO Endereço: AGC Muriú, 52, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3732, 3º ao 8º andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, na qual a parte autora alega, em síntese, que é usuária da rede social Instagram, administrada pela empresa demandada, mantendo o perfil "@Rafa_monteiro251" vinculado ao endereço eletrônico "monteirorafaela848@gmail.com", utilizado tanto para fins pessoais quanto profissionais para divulgação de seu trabalho junto a mais de 2.500 seguidores, tendo sido surpreendida com a suspensão abrupta e imotivada de sua conta, sem prévio aviso, contraditório ou detalhamento da suposta infração às diretrizes da plataforma, e que, a despeito das tentativas administrativas de recuperação via suporte eletrônico, permaneceu privada do acesso ao perfil, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a reativação e o fornecimento de acesso à referida conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, constata-se a subsunção da lide aos ditames da Lei nº 8.078/1990, figurando a demandada como provedora de serviços de aplicação na internet e a demandante como consumidora destinatária final do serviço digital disponibilizado no mercado de consumo. Nesse contexto, a desativação ou suspensão unilateral e sumária de perfil em plataforma virtual, desacompanhada de fundamentação específica, clara e transparente quanto à exata diretriz violada, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação preconizados no Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar aparente defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Os documentos acostados à inicial, notadamente o comprovante da notificação de suspensão do perfil e o histórico das reclamações enviadas aos canais eletrônicos de atendimento, conferem verossimilhança à narrativa de que a usuária teve o acesso obstado sem oportunização de esclarecimento prévio idôneo. Sobre a temática do restabelecimento liminar de perfil em rede social suspenso sem justificativa plausível, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Deferimento de medida liminar. Inconformismo da requerida. Autora/agravada pretende o imediato restabelecimento de sua conta na rede social "Instagram". Em um juízo sumário, verifica-se que a recorrente não apresenta justificativa para o bloqueio de acesso ao perfil da recorrido na referida rede social. Devida a concessão da tutela de urgência para que se restabeleça a conta do autora/agravada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205729-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado pela privação contínua do uso da plataforma de comunicação e interação social, cujo perfil, segundo demonstrado, reúne relevante número de seguidores e vinha sendo empregado também para a divulgação de atividades profissionais e contato com clientes e terceiros. A manutenção do bloqueio durante todo o trâmite processual impõe manifesto prejuízo à imagem, às relações interpessoais e ao desenvolvimento econômico da demandante, além de ensejar risco de perda irreparável de contatos, interações e dados acumulados na aplicação digital. Tratar sobre a possibilidade ou não de reversibilidade da medida: impõe-se destacar que o provimento antecipado guarda natureza plenamente reversível, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a reativação da conta "@Rafa_monteiro251" não gera perecimento de direito ou prejuízo irreversível à requerida, a qual poderá, caso venha a demonstrar em sede de cognição exauriente a efetiva e grave violação aos termos de uso ou a regularidade do banimento, adotar novamente as providências administrativas que entender pertinentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova o imediato restabelecimento e a liberação de pleno acesso à conta do Instagram "@Rafa_monteiro251", vinculada ao e-mail "monteirorafaela848@gmail.com", no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação específica, com todas as funcionalidades e conteúdos anteriormente existentes, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância, consoante autorizam os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, bem como, para comparecer à audiência aprazada. Intime-se a Autora. Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação. Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente. Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090809460897300000184907826 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 26090809461630400000184907828 04 - CONTA SUSPENSA Documento de Comprovação 26090809461638100000184907830 05 - RECLAMACAO EMAIL Documento de Comprovação 26090809461646400000184907833 06 - PROCURACAO Procuração 26090809461654700000184907834

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