Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804968-83.2025.8.15.2002 RELATOR: JUIZ ROMERO CARNEIRO FEITOSA (CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA PINTO ADVOGADO: CLAUDIVANDO ARAÚJO FERREIRA (OAB/PB 26.268) ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PB EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. CONDENAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 1. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA, IDENTIFICAÇÃO VEICULAR ADULTERADA E AUTOMÓVEL COM REGISTRO DE ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR AUTO DE APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INVIABILIZADO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CP. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO NÃO APTA À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, MAS SUFICIENTE PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, ATENUANTES OU CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. 2.2. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SOMA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DAS PENAS DE MULTA. PENA TOTAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 40 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE CONCESSÃO DO SURSIS. 3. RECURSO PROVIDO. - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, mantendo apenas a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP). O recorrente requer a condenação também pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com o consequente redimensionamento da pena. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) estabelecer a pena aplicável pelo referido delito; (iii) determinar as consequências da condenação sobre a pena total, o regime inicial de cumprimento e os benefícios penais. III. Razões de decidir 1. A materialidade e a autoria do crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial de exame de identificação veicular, o qual atestou a remarcação precária do chassi e do motor da motocicleta apreendida sob a condução direta do réu. 1.1. A denúncia descreve suficientemente a conduta consistente na condução de veículo ostentando placa de identificação falsa, posteriormente identificado como automóvel com sinais identificadores adulterados e registro de roubo. 1.2. O laudo pericial, o auto de apreensão, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e os demais elementos produzidos sob o contraditório demonstram a materialidade delitiva. 1.3. A autoria encontra respaldo na prova oral e na admissão do acusado de que conduzia o veículo no momento da abordagem policial. 1.4. O conjunto probatório revela-se suficiente para afastar a absolvição e impor a condenação pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2.1.1. Pena-base exasperada em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, diante da existência de condenação penal transitada em julgado não apta à caracterização da reincidência, mas idônea para evidenciar antecedentes desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2.1.2. Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes e causas legais de aumento ou de diminuição da pena, fixa-se a reprimenda definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa 2.2.1 Reconhecido o concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, as penas privativas de liberdade e de multa devem ser somadas, na forma dos arts. 69 e 72 do Código Penal. 2.2.2. A reprimenda totaliza 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto em razão do quantum da pena e da existência de maus antecedentes. 2.2.3. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede a substituição por penas restritivas de direitos e inviabiliza a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44, I, e 77 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 3. Recurso provido para condenar o réu também pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material com o crime de receptação, fixando a pena definitiva total em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, vedada a substituição por penas restritivas de direitos. Teses de julgamento: - O delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal consuma-se com a condução ou utilização de veículo com sinal identificador adulterado, sendo desnecessária a comprovação de que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração física. - A aquisição de veículo automotor em condições informais, sem documentação de transferência e de pessoa conhecida apenas por alcunha, aliada à tentativa de fuga de abordagem policial, caracteriza o elemento normativo 'devesse saber' previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, configurando o dolo. - Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor configuram concurso material, por atingirem bens jurídicos diversos e possuírem momentos consumativos distintos. Referências Legais: Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 44, 59, 69, 72, 180, caput, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 156 e art. 386, VII. Referências jurisprudenciais: STJ, AgRg no AREsp 3114272/RN. QUINTA TURMA. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Julgado em 10/022026); TJPB, Apelação Criminal 0810758-19.2023.8.15.2002. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Julgado em 30/10/2025; TJPB. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800649-92.2025.8.15.0411. Relator Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Julgado em 30/03/2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA PINTO pela prática do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) e absolvê-lo da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor na modalidade equiparada (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). A exordial acusatória, oferecida pelo Promotor de Justiça Ricardo Alex Almeida Lins, em exercício na 9ª Promotoria de Justiça de João Pessoa, em 5 de dezembro de 2025, descreveu a conduta delituosa nos seguintes termos curriculares (ID 42915595): "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de março de 2025, por volta das 11h30, no bairro Paratibe, nesta Capital, o denunciado Edmilson Oliveira da Silva Pinto foi surpreendido, por policiais militares, conduzindo motocicleta que devesse saber estar com sinais identificadores remarcados, produto de crime. Historiam os elementos de investigação que, no dia e hora dos fatos, guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas no bairro Paratibe, nesta Capital, quando visualizou um indivíduo conduzindo a motocicleta Honda CB300F Twister, de cor vermelha, ostentando placa SOA3C01/PE. O condutor do automotor, ao perceber a presença da equipe policial no local, empreendeu fuga, gerando a fundada suspeita que ele estivesse em poder de materiais ilícitos e/ou produtos de crimes. Ocorre que, mais adiante, o condutor colidiu com outro veículo, oportunidade em que a guarnição policial fez a abordagem. O indivíduo foi identificado como Edmilson Oliveira da Silva Pinto. Utilizando-se de técnicas avançadas de identificação veicular, os policiais constataram que havia sinais de adulteração no número do chassi da motocicleta. Ademais, conseguiu-se identificar a placa original da motocicleta (SOA1F03), que apresenta restrição de roubo/furto, ocorrido em Recife/PE, em 23/05/2024. Perante a autoridade policial, o denunciado se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Com efeito, o exame químico-metalográfico identificou que a motocicleta HONDA CB300F TWISTER, de cor vermelha, ostentando placa SOA3C01, apresentava numeração do chassi e do motor remarcados, com registro de ocorrência de roubo/furto. Assim, a materialidade e a autoria delitiva restam amplamente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, policiais militares que presenciaram os fatos in loco, as quais confirmam a coerência e a verossimilhança dos fatos imputados ao denunciado." Durante a instrução criminal, procedeu-se à realização de audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Ítalo Ferreira Nunes da Paz (Policial Militar) e Emmanuel Cavalcante Carvalho Neto (Policial Militar), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu Edmilson Oliveira da Silva Pinto, tudo devidamente registrado em sistema audiovisual. Apresentadas as alegações finais orais pelas partes em audiência, os autos foram conclusos para julgamento. O MM. Juiz de Direito Dr. André Ricardo de Carvalho Costa proferiu sentença oralmente, registrada por meio audiovisual, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e absolvê-lo da imputação de prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O magistrado fixou a reprimenda definitiva do réu pelo crime de receptação em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculados à fração de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. Inconformado com o decreto absolutório parcial, o Ministério Público interpôs recurso de apelação por meio de sua Promotora de Justiça Cláudia Cabral Cavalcante. Em suas razões recursais, subscritas pela Promotora de Justiça Renata Carvalho da Luz, o Parquet pugna pela reforma da sentença para: Condenar o réu Edmilson Oliveira da Silva Pinto pela prática do crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal); e Reconhecer o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) entre o delito de receptação e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com o consequente redimensionamento da dosimetria da pena. O réu apresentou contrarrazões por meio de seu defensor constituído, Dr. Claudivando Araújo Ferreira, pugnando pelo desprovimento do apelo ministerial e pela consequente manutenção da sentença absolutória quanto ao crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Nesta instância superior, a d. Procuradora de Justiça, Dra. Kátia Rejane M. L. Lucena, emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso de apelação criminal ministerial, para condenar o réu nos exatos termos da denúncia (ID 43408092). É o relatório. VOTO: Romero Carneiro Feitosa (Juiz Convocado) Conheço do recurso de apelação, porquanto é próprio, tempestivo e regularmente processado, estando configurados, assim, os pressupostos para sua admissão. Inexistem preliminares ou matérias a serem apreciadas de ofício, razão pela qual adentro no exame do mérito. 1. PLEITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CP O recurso ministerial busca a reforma da sentença absolutória parcial para condenar o apelado Edmilson Oliveira da Silva Pinto pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor na modalidade equiparada, tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O exame detalhado do acervo probatório coligido aos autos revela que a pretensão recursal do órgão acusador deve ser integralmente acolhida. Para a configuração do delito equiparado de adulteração de sinal identificador, tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, faz-se necessária a demonstração de que o agente conduzia o veículo sabendo ou devendo saber da adulteração dos sinais identificadores, senão vejamos: Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (destaquei) A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência Policial da PM, bem como pelo Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular nº 01.01.06.032025.010490, o qual atestou de forma categórica que a numeração original de identificação do chassi e do motor foi suprimida e remarcada de forma precária, revelando que a numeração primitiva pertencia ao veículo original de placa SOA1F03, com restrição de roubo/furto ocorrido na cidade de Recife/PE em 23 de maio de 2024. A autoria também restou plenamente comprovada, haja vista a admissão, pelo próprio réu, durante o interrogatório judicial, da condução da motocicleta Honda CB300F Twister no momento da abordagem policial realizada no bairro de Paratibe. Corroborando tal circunstância, as testemunhas arroladas pela acusação descreveram minuciosamente a dinâmica da fiscalização, os elementos observados durante a inspeção veicular e os procedimentos técnicos responsáveis pela constatação da fraude e da origem ilícita do veículo. Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, transcreve-se a integralidade das declarações das testemunhas e do interrogatório constantes na sentença de ID 42915624, in verbis: “O policial Ítalo Ferreira Nunes da Paz reiterou, em Juízo, as informações prestadas anteriormente. Declarou textualmente que os fatos ocorreram conforme descritos na denúncia, confirmando que a guarnição realizava rondas rotineiras, que o réu visualizou a viatura e tentou empreender fuga, e que a abordagem foi motivada não apenas pela fuga, mas também pela constatação inicial de que a placa de identificação estava em desacordo com as normas de trânsito. O policial relatou, ainda, que o réu acelerou o veículo na tentativa de evasão, colidindo logo em seguida com outro automóvel, ocasião em que a adulteração foi efetivamente verificada.” “O policial Emmanuel Cavalcante Carvalho Neto, também sob compromisso legal, apresentou relato convergente. Confirmou que a equipe estava em patrulhamento, avistou o réu, iniciou a tentativa de abordagem e presenciou a aceleração brusca do condutor na tentativa de escapar, o que culminou no acidente de trânsito. O policial reafirmou que, após a colisão, realizaram a verificação minuciosa do veículo e atestaram as adulterações.” “Em sentido contrário, o réu Edmilson Oliveira da Silva Pinto apresentou a sua versão dos fatos em Juízo. Em seu interrogatório, declarou que comprou a motocicleta de uma pessoa conhecida apenas pelo apelido de "Pão", cujo nome seria Valério, o qual se encontra atualmente preso no complexo penitenciário de Santa Rita. Relatou que a negociação envolveu a entrega de outra motocicleta e a quantia de seis mil reais, cujo pagamento foi dividido em três mil reais à vista e o restante para trinta dias depois.” A tese defensiva de o réu ter agido de boa-fé, desconhecendo a adulteração estrutural, é infirmada pelas circunstâncias atípicas em que se desenvolveu a transação comercial. O acusado admitiu ter adquirido um veículo automotor — bem sujeito a rigoroso sistema estatal de registro, licenciamento e transferência de propriedade — de um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de "Pão", atualmente recluso no sistema prisional, mediante negociação inteiramente informal, sem contrato escrito, recibos de pagamento, consulta ao DETRAN ou qualquer providência destinada à verificação da regularidade do bem. A realização de um negócio jurídico envolvendo a entrega de outra motocicleta e o pagamento de R$ 6.000,00, de forma parcelada verbalmente e sem qualquer recibo, realizada em um dia chuvoso sem a conferência de um único documento de identificação veicular, foge por completo à normalidade das transações comerciais regulares. O próprio réu afirmou com naturalidade: "Não conferi. Confiei nele". A omissão em realizar diligências elementares de verificação da procedência do veículo caracteriza assunção consciente do risco e evidencia o dolo eventual exigido pelo tipo penal. Ademais, o comportamento do réu no momento da abordagem revela, de maneira inequívoca, a sua ciência da ilicitude. A tentativa imediata de fuga desabalada ao visualizar a guarnição militar, culminando em colisão de trânsito, demonstra que o acusado tinha pleno conhecimento da irregularidade do objeto que conduzia. Aquele que acredita conduzir um veículo regular não foge de abordagem policial. O artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.562/2023, pune a conduta de adquirir ou utilizar veículo que o agente "devia saber" estar adulterado, bastando a constatação de indícios visíveis ou de circunstâncias que impunham suspeita. A ausência de prova idônea de erro justificável quanto à adulteração do sinal identificador mantém a responsabilidade penal do apelante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e possuem momentos consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as condutas praticadas: Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a sentença condenatória.Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Em sede de recurso especial, a defesa alegou: (i) aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) ausência de dolo e insuficiência probatória quanto à autoria da adulteração; e (iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo na reincidência. O Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a consunção entre os crimes, reconhecendo a autonomia das condutas e a tutela de bens jurídicos distintos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há questão em discussão: saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), afastando-se o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória da materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que o acusado conduzia veículo com placa adulterada e sabia que o veículo era produto de crime. 6. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e possuem momentos consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as condutas praticadas.Assim, não se aplica o princípio da consunção, mantendo-se o concurso material. 7. O art. 44, III, do CP, estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". As instâncias ordinárias asseveraram não ser admissível a concessão do benefício, em razão do acusado estar cumprindo pena, por condenação em crime de homicídio, em outro estado da Federação. [...] (STJ. AgRg no AREsp 3114272/RN. QUINTA TURMA. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Julgado em 10/022026) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento consolidado de que o art. 311 , § 2º , III , do CP , com redação dada pela Lei n.º 14.562 /2023, pune a conduta de adquirir ou utilizar veículo que o agente "devia saber" estar adulterado, bastando a constatação de indícios visíveis ou de circunstâncias que impunham suspeita: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 , § 2º , III , CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA E DA ADULTERAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A BOA-FÉ. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput , do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 , § 2º , III , do Código Penal ), em concurso material (art. 69 do Código Penal). O apelante adquiriu e vendeu motocicleta Honda/Pop 100, com ignição quebrada e placa adulterada, ciente de sua origem ilícita. Condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por restritivas de direitos, além de 20 dias-multa. A defesa recorreu pleiteando: (I) desclassificação da receptação dolosa para culposa; (II) absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal; (III) subsidiariamente, redimensionamento da pena e concessão do sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a conduta de adquirir e negociar veículo com indícios evidentes de ilicitude autoriza a desclassificação da receptação dolosa para a culposa; (II) estabelecer se a ausência de conhecimento técnico ou visual sobre a adulteração do sinal identificador afasta o dolo no crime do art. 311 , § 2º , III , do Código Penal ; (III) verificar se a dosimetria da pena comporta revisão, inclusive quanto à aplicação do sursis penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse de bem de origem ilícita gera presunção de ciência do agente, incumbindo à defesa comprovar a boa-fé ou a conduta culposa (art. 156 do Código de Processo Penal ). 4. A aquisição de veículo sem recibo, sem CRLV, com ignição quebrada e placa adulterada constitui cenário incompatível com a alegação de boa-fé, afastando a possibilidade de receptação culposa. 5. O art. 311 , § 2º , III , do CP , com redação dada pela Lei n.º 14.562 /2023, pune a conduta de adquirir ou utilizar veículo que o agente "devia saber" estar adulterado, bastando a constatação de indícios visíveis ou de circunstâncias que impunham suspeita. 6. A ausência de prova idônea de erro justificável quanto à adulteração do sinal identificador mantém a responsabilidade penal do apelante. 7. A dosimetria foi fixada no mínimo legal para ambos os crimes, observando o art. 59 do Código Penal , sem ilegalidades. O regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos foram corretamente aplicados, tornando prejudicado o pedido de sursis penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido [...] (TJPB. Apelação Criminal 0810758-19.2023.8.15.2002. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Julgado em 30/10/2025) Outrossim, a jurisprudência desta Corte de Justiça afasta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, por tutelarem bens jurídicos distintos e possuírem momentos consumativos diversos, configurando concurso material de crimes: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI CARACTERIZADA. DECISÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INVIABILIZADO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE APLICADOS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800649-92.2025.8.15.0411. Relator Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Julgado em 30/03/2026) Portanto, as circunstâncias em que o veículo foi apreendido e adquirido pelo apelado demonstram o dolo necessário para a configuração do delito, sendo impositiva a reforma da sentença para condenar o réu EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA PINTO também como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 2. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA Diante da condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor na modalidade equiparada (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), passo a dosar a reprimenda, considerando o mesmo raciocínio utilizado pelo magistrado de primeiro grau nas três fases quando da condenação pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). 2.1. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade revelou-se inerente e normal à espécie delitiva praticada. A avaliação dos antecedentes criminais requer detida atenção, adotando-se o exato raciocínio firmado pelo magistrado sentenciante. Consta nos autos (ID 42915618) que o réu ostenta uma condenação criminal anterior cujo trânsito em julgado ocorreu em 7 de maio de 2012. Embora já tenha transcorrido o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o que afasta a reincidência, tal condenação é plenamente válida para caracterizar a presença de maus antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria penal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 de Repercussão Geral. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social ou a personalidade do denunciado. Os motivos foram inerentes ao tipo penal, buscando o lucro fácil. As circunstâncias e as consequências do crime foram as normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Isto posto, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), e adotando o mesmo critério de exasperação proporcional utilizado pelo magistrado sentenciante para o crime de receptação (elevação em 06 meses de reclusão e 10 dias-multa acima do mínimo legal), fixo a pena-base do crime do art. 311, § 2º, III, do CP em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, razão pela qual fixo a pena provisória ou intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, resta a pena definitiva do crime do art. 311, § 2º, III, do CP consolidada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2.2. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Reconhecido o concurso material de crimes entre o delito de receptação (artigo 180, caput, do CP) e o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do CP), as penas aplicadas devem ser somadas. Em concurso material, somam-se à pena aplicada pelo crime de adulteração de sinal identificador (3 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa) aquelas impostas pelo delito de receptação (1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa), totalizando em uma reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, observada a regra do art. 72 do Código Penal quanto à aplicação cumulativa das penas de multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no País na data da ocorrência dos fatos criminosos (17 de março de 2025), devidamente corrigido. Diante do novo patamar da reprimenda privativa de liberdade, consolidada em 05 (cinco) anos de reclusão, e considerando que o réu ostenta maus antecedentes, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade totalizada supera o limite de 04 (quatro) anos, resta inviabilizada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis penal, por não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 44, inciso I, e no artigo 77, caput, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação criminal ministerial para reformar a sentença recorrida e condenar o réu EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA PINTO também como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com o crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva total em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, mantidos os demais termos da r. sentença recorrida. É o meu voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Romero Carneiro Feitosa (substituindo Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida) Vogais: Exmo. Des. José Ferreira Ramos Júnior Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antônio Hortêncio Rocha Neto Romero Carneiro Feitosa JUIZ CONVOCADO/RELATOR
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.