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0804942-86.2025.8.19.0058

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0804942-86.2025.8.19.0058 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) HERDEIRO: PAULO SERGIO FERREIRA FRANCA EXECUTADO: VERA LUCIA COSTA JACOT HERDEIRO: PATRICIA COSTA JACOT DESCOMBES DIT GENDRE Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PAULO SERGIO FERREIRA FRANÇA em face de VERA LUCIA COSTA JACOT e PATRICIA COSTA JACOT DESCOMBES DIT GENDRE, fundada em escritura pública de mútuo com garantia hipotecária. Narra o exequente que Marcel Notzli celebrou contrato de mútuo garantido por hipoteca, cuja obrigação venceu em 30/05/1999, sem pagamento. Sustenta sua legitimidade para cobrança na qualidade de único herdeiro e adjudicatário do credor originário, falecido em 24/09/2001, afirmando ter obtido o reconhecimento formal de sua condição sucessória apenas em 2023. Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar na decisão de id. 260998274. As executadas apresentaram exceção de pré-executividade no id.274013851, arguindo, em síntese, impugnação à gratuidade de justiça; nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível; inépcia da inicial e deficiência da memória de cálculo; inexistência de hipoteca oponível; ilegitimidade passiva; prescrição; excesso de execução; usucapião e litigância de má-fé, requerendo, ao final, a extinção da execução. O exequente apresentou impugnação no id.276957326, defendendo a higidez do título e sustentando, quanto à prescrição, que o credor originário faleceu em 2001 e que somente em 2023 obteve reconhecimento formal da condição de herdeiro, razão pela qual teria permanecido impossibilitado de exercer a pretensão até então. Aduziu, ainda, que o prazo prescricional aplicável seria decenal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e suscetíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição insere-se entre tais matérias e, no caso concreto, pode ser aferida a partir dos próprios documentos e fatos incontroversos constantes dos autos.Quanto a esta matéria, a exceção merece acolhimento. É incontroverso que a obrigação executadavenceu em 30/05/1999, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio exequente tanto na petição inicial quanto em sua manifestação sobre a exceção. Tratando-se de pretensão nascida sob a égide do Código Civil de 1916, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Na vigência do Código revogado, a pretensão pessoal submetia-se, em regra, ao prazo prescricional de vinte anos. Entretanto, em 11/01/2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, não havia transcorrido mais da metade daquele prazo desde o vencimento ocorrido em maio de 1999. Incide, portanto, o prazo previsto pela legislação nova. Vejamos: Art. 206. Prescreve: (sec) 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo decinco anos, na forma do art. 206, (sec)5º, I, do Código Civil. Em hipóteses sujeitas à regra de transição do art. 2.028, o novo prazo é contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que, ausente causa suspensiva ou interruptiva, a prescrição se consumou em11/01/2008. Não procede a alegação do exequente de que o prazo somente poderia correr após o reconhecimento formal de sua condição de herdeiro. Marcel Notzli faleceu em24/09/2001.A transmissão da herança, todavia, opera-se desde logo com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, não ficando subordinada à posterior abertura ou conclusão de inventário, tampouco à formalização judicial ou extrajudicial da qualidade sucessória. A circunstância de o exequente somente ter obtido posteriormente o reconhecimento formal de sua condição de sucessor não importa reinício do prazo prescricional nem constitui, por si só, causa legal de impedimento ou suspensão da prescrição. Também não socorre ao exequente a invocação do art. 199 do Código Civil. O inciso II do referido dispositivo estabelece apenas que não corre a prescrição"não estando vencido o prazo", hipótese manifestamente estranha ao caso concreto, no qual a própria parte afirma que a obrigação venceu em 30/05/1999. Igualmente não há fundamento para afirmar que a tramitação de inventário do credor ou do devedor tenha impedido o exercício da pretensão. Após a morte do titular do crédito, o espólio, representado pelo inventariante, possui capacidade processual para demandar em juízo, e, após a transmissão sucessória, o direito creditório integra o patrimônio hereditário. A ausência de partilha, portanto, não torna inexequível o crédito. É particularmente relevante o fato de que o próprio exequente reconhece que a obrigação estava vencida desde 1999 e que Marcel Notzli somente faleceu em setembro de 2001. Houve, assim, período superior a dois anos em que o próprio credor originário poderia ter exercido a pretensão, sem que tenha sido indicada qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.Tampouco consta dos autos causa interruptiva da prescrição ocorrida antes de sua consumação. Assim, quando ajuizada a presente execução, em02/09/2025, a pretensão executiva encontrava-se há muito prescrita. A prescrição da pretensão executiva impede o prosseguimento da execução, ficando prejudicado o exame das demais alegações relativas à liquidez do título, memória de cálculo, eficácia da hipoteca, legitimidade passiva, excesso de execução e usucapião. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não verifico elementos suficientes para revogar o benefício anteriormente deferido. A decisão foi proferida após a juntada de documentação destinada à comprovação da situação econômica do exequente, e a mera indicação de patrimônio imobiliário recebido em sucessão, desacompanhada de elementos concretos acerca de disponibilidade financeira atual, não basta, no caso, para afastar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade concedida no id. 260998274. Também não se evidencia litigância de má-fé. A formulação de pretensão alcançada pela prescrição ou a adoção de interpretação jurídica que não prevalece não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, (sec)(sec)2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 7 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular

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