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TRF5 · 3ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804935-45.2024.4.05.8500 AUTOR: GISELMA HORA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DANIEL TONHEIRO FERRO SOUZA - SE8297 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER CARVALHO FERREIRA - SE14865 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VF TERRAPLENAGEM E INCORPORACOES LTDA - ME ADVOGADO do(a) REU: MERCIA REGINA DE JESUS SANTOS - SE8686 ADVOGADO do(a) REU: KAREN DOMINIQUE ROCHA RESENDE - SE8140 DECISÃO Verifica-se dos autos a ocorrência de fato superveniente relevante ao julgamento da causa. A parte autora pretende, entre outras providências, a resolução do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado para aquisição do imóvel objeto da demanda, conforme pedido formulado na inicial (p. 44/64 do id. 90577480). No curso do processo, contudo, a propriedade fiduciária foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal e o imóvel posteriormente alienado ao Sr. Rafael Costa Cirino, em 15/04/2026, conforme noticiado nos autos (id. 170662414). Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrá-lo. Assim, antes do julgamento, mostra-se necessário delimitar os efeitos atualmente pretendidos pela parte autora em relação ao imóvel e ao negócio jurídico posteriormente celebrado com terceiro. Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se mantém pretensão de natureza desconstitutiva ou de obrigação de fazer apta a produzir efeitos sobre a propriedade atualmente titularizada pelo Sr. Rafael Costa Cirino e/ou sobre o negócio jurídico pelo qual este adquiriu o imóvel. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, promover a adequada emenda da petição inicial, requerendo sua inclusão no polo passivo e fornecendo os dados necessários à citação, sob pena de extinção, quanto a essa pretensão, na forma da legislação processual aplicável. Caso a parte autora declare que não pretende atingir a aquisição do terceiro, deverá delimitar os pedidos remanescentes de natureza exclusivamente obrigacional ou indenizatória em face das rés originárias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE
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