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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804895-26.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Acidente Aéreo, Análise de Crédito, Superendividamento] APELANTE: ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros (8) D E C I S Ã O Vistos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 101629658) opostos por NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO, exequentes, em face da Decisão de ID n.º 100639536. A referida Decisão embargada acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado (ID n.º 99370549), reconhecendo excesso de execução na planilha atualizada apresentada pelos credores (ID n.º 99345378). Na oportunidade, este Juízo decotou integralmente do montante cobrado a quantia de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) relativa a penalidade cominatória, bem como a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 636.824,53 (seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais, cinquenta e três centavos) para cada rubrica. Além disso, determinou a abertura de fase de liquidação de sentença para apuração de haveres bilaterais segundo a sistemática do retorno ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas pelo comprador, cláusula penal compensatória de dez por cento do contrato originário, apuração de taxa de fruição do imóvel por arbitramento e compensação entre os polos, condenando os exequentes em custas da impugnação e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. Em suas razões recursais (ID n.º 101629658), os embargantes suscitam preliminar de nulidade da Decisão por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de Decisão surpresa em virtude da ausência de prévia intimação para manifestação sobre a impugnação de ID n.º 99370549. No mérito recursal, apontam omissões, contradições e erros de premissa, sustentando que o título executado consiste no termo de acordo judicial homologado em 09 de julho de 2018 (ID n.º 2939765) com resolução de mérito, e não no contrato preliminar de 2017, sendo vedado modificar o título ou convertê-lo em ação rescisória, ante a fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Alegam a ocorrência de preclusão pro judicato e ofensa à coisa julgada em relação às decisões pretéritas de ID n.º 25524495 (28 de março de 2022) e ID n.º 27401871 (18 de maio de 2022), as quais rejeitaram a primeira impugnação ao cumprimento de sentença, definiram o principal após perícia judicial contábil (ID n.º 17446385), revisaram a penalidade diária e ratificaram a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirmam existir contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID n.º 95108072), que cassou a sentença extintiva de ID n.º 30749901 e ordenou o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, bem como com a decisão proferida em 27 de maio de 2026 (ID n.º 97424752). Sustentam omissão quanto ao caráter manifestamente parcial do pedido de reintegração na posse (ID n.º 30427656) e ao efetivo abatimento do valor do imóvel, no montante de R$ 4.975.435,41 (quatro milhões, novecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), na planilha de débito (ID n.º 99345378), com lastro no parecer mercadológico de ID n.º 99345380. Ressaltam a pendência da ação autônoma de rescisão contratual n.º 0804457-05.2022.8.18.0031, aduzindo que a Decisão embargada antecipou indevidamente o mérito daquela demanda cognitiva. Defendem a natureza de cláusula penal da penalidade convencionada na cláusula “C” do acordo homologado, refutando a sua equiparação a astreintes processuais puras, insurgindo-se contra a exclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a fixação de honorários sobre base ilíquida, apontando ainda erros materiais sobre a identificação dos IDs e a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 2.808.345/PI. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as nulidades, contradições e omissões apontadas. Intimado nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado apresentou contrarrazões (ID n.º 103861757), pugnando pela rejeição dos embargos. O embargado sustenta a ausência de prejuízo processual apto a gerar nulidade, argumentando que a reintegração de posse consumada em 11 de agosto de 2022 (ID n.º 30614278) configura fato superveniente que impede a cobrança do preço integral e afasta a alegação de preclusão de decisões de março e maio de 2022. Informa, como fato superveniente de indiscutível relevância, a prolação de sentença na ação de rescisão contratual n.º 0804457-05.2022.8.18.0031 em 30 de agosto de 2026, a qual declarou a resolução do pacto, determinou restituições, reconheceu cláusula penal e taxa de fruição, determinando expressamente a compensação com reflexos a serem considerados neste cumprimento de sentença. Pede o impugnante a manutenção do reconhecimento do excesso de execução, da desconstituição dos cálculos e da fixação dos ônus sucumbenciais, bem como o abatimento dos pagamentos já desembolsados (R$ 321.000,00 trezentos e vinte e um mil reais) e a correta consideração do montante de R$ 68.310,59 (sessenta e oito mil, trezentos e dez reais e cinquenta e nove centavos) constrito via SISBAJUD (ID n.º 29394545). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, pois restam tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, os exequentes suscitam a nulidade da decisão de ID n.º 100639536, ao argumento de que não foram intimados para apresentar resposta à impugnação de ID n.º 99370549, protocolada pelo executado em 24 de junho de 2026, com conclusão imediata e Decisão terminativa do incidente em 13 de julho de 2026. Assiste razão em parte aos embargantes quanto à constatação do vício procedimental objetivo. O sistema processual contemporâneo consagra a garantia do contraditório substancial, proibindo a prolação de Decisão contra qualquer das partes sem prévia oportunidade de manifestação e vedando a adoção de fundamento novo sem debate prévio, conforme preconizam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Todavia, o princípio da instrumentalidade das formas e a regra da inexistência de nulidade processual sem demonstração de prejuízo insuperável (pas de nullité sans grief, art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil) orientam que os atos não devem ser anulados quando a finalidade essencial do instituto puder ser alcançada nos próprios autos. No caso sob exame, os exequentes deduziram integralmente todas as suas razões, teses e documentos de enfrentamento contra a impugnação do executado ao longo de vinte e cinco páginas na petição dos presentes Embargos de Declaração (ID n.º 101629658). Por sua vez, o executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Aclaratórios com pretensão infringente e apresentou detalhadas Contrarrazões no ID n.º 103861757, rebatendo minuciosamente cada argumento da parte adversa. Portanto, o contraditório foi exercido plenamente por ambos os litigantes perante este Juízo singular, encontrando-se a matéria madura para enfrentamento exauriente. A decretação de nulidade formal apenas para ordenar nova manifestação representaria dilação probatória inútil e retrocesso procedimental injustificado. Nesse contexto, considera-se plenamente sanado o vício procedimental relativo à ausência de intimação antecedente, passando este Juízo a apreciar integralmente os fundamentos deduzidos por ambas as partes, com a atribuição de efeitos infringentes no que couber, a teor do art. 1.023, § 2º, e do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Os embargantes apontam dois erros materiais evidentes na decisão de ID n.º 100639536, os quais merecem pronto acolhimento nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Constou na Decisão embargada que a planilha atualizada do débito e a avaliação do imóvel reintegrado estariam ambas colacionadas no ID n.º 99345378. Compulsando os autos, verifica-se que a planilha atualizada do débito repousa, com efeito, no ID n.º 99345378, ao passo que o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica retrospectiva do imóvel foi apresentado no ID n.º 99345380. Retifica-se, portanto, a remissão documental para que passe a constar a menção correta ao ID n.º 99345380 quanto à avaliação do bem. De igual modo, a Decisão embargada mencionou que o Superior Tribunal de Justiça teria mantido a anulação da sentença pelo exame de mérito, quando, a rigor técnico processual, o Recurso Especial interposto pelo executado não foi conhecido no âmbito do AREsp n.º 2.808.345/PI por óbices de admissibilidade, restando precluso e soberano o acórdão colegiado da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID n.º 95108072). Fica assim esclarecida e retificada a redação histórica contida no pronunciamento judicial embargado. Os exequentes apontam contradição e erro de premissa na fundamentação da Decisão embargada, destacando que a execução judicial em curso tem por objeto precípuo o cumprimento de transação homologada judicialmente em 09 de julho de 2018 (ID n.º 2939765), e não a execução direta do contrato particular antecedente datado de 28 de novembro de 2017. O ponto em discussão merece acolhimento com efeitos infringentes para adequar os fundamentos decisórios aos limites estritos do título executivo judicial e do rito do cumprimento de sentença. A transação homologada judicialmente extingue a fase cognitiva com julgamento do mérito (art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil) e configura título executivo judicial líquido, certo e exigível nos moldes do art. 515, inciso II, do mesmo diploma legal. A fase de cumprimento de sentença submete-se de maneira inegociável ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não é lícito rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da decisão exequenda. A propósito da inalterabilidade do título executivo judicial na fase executiva, cumpre registrar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n.º 2.221.869/TO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ao determinar que a apuração do crédito se convertesse em ampla liquidação rescisória pelo status quo ante, importando critérios materiais de desfazimento contratual com restituições de prestações e liquidação de aluguéis de fruição por arbitramento, a Decisão embargada extrapolou a moldura objetiva do título em cumprimento de sentença. O procedimento de cumprimento de sentença não se presta a funcionar como ação de acertamento ou ação rescisória ampla, incumbindo ao órgão jurisdicional executar as prestações positivadas no acordo homologado, abatendo-se unicamente os fatos extintivos ou modificativos supervenientes comprovados nos autos. Portanto, afasta-se a conversão da execução em processo de liquidação de haveres rescisórios fundada no retorno ao status quo ante, devendo a execução observar estritamente as obrigações reconhecidas no título executivo judicial e as Decisões já consolidadas na marcha processual. Por outro lado, não se sustenta a alegação dos exequentes de que a Decisão de ID n.º 25524495 (proferida em 28 de março de 2022) teria operado preclusão pro judicato impeditiva do reexame do saldo devedor em face da retomada do imóvel. A imissão definitiva dos exequentes na posse do imóvel comercial objeto do litígio ocorreu materialmente em 11 de agosto de 2022 (ID n.º 30614278), em momento posterior à prolação daquela Decisão de março de 2022 e dos Embargos de maio de 2022. A reintegração da posse em favor dos exequentes consubstancia fato jurídico e material modificativo do direito exequendo, superveniente à primeira impugnação, cuja apreciação se impõe de ofício ou a requerimento da parte nos exatos termos do art. 493 e do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Sobre a obrigatoriedade de consideração do fato superveniente na entrega da tutela jurisdicional, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser extinta. O acórdão recorrido que decide pela extinção das execuções individuais em virtude da novação de crédito decorrente da homologação de plano de recuperação judicial está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todavia, é dever do julgador considerar fato superveniente que possa influir no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar ineficaz ou inapta à justa composição da lide. A anulação da decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa recorrida constitui fato novo com capacidade de influir na solução da controvérsia (prosseguimento do cumprimento de sentença). A insubsistência do plano de recuperação judicial afasta o substrato fático que embasava a extinção do cumprimento de sentença, impondo a anulação do acórdão recorrido neste aspecto e a retomada do cumprimento de sentença. 3. Recurso especial conhecido e provido, reformando o acórdão recorrido no que tange à extinção do cumprimento de sentença em relação à recorrida, determinando a retomada do cumprimento de sentença”. (REsp n.º 2.194.818/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) A retomada do posto de combustíveis pelos vendedores impossibilita que a execução prossiga com a exigência integral do preço da venda como se a posse e o domínio do bem permanecessem transferidos ao executado. Admitir que o credor recupere o bem objeto da promessa de compra e venda e, concomitantemente, execute o valor total do preço representaria enriquecimento sem causa. Foi precisamente sob essa premissa que a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí proferiu o acórdão de ID n.º 95108072, consignando que o cumprimento de sentença não restaria extinto pela simples reintegração de posse quando remanescer saldo credor a apurar, cabendo ao Juízo de origem proceder à apuração do saldo residual mediante os devidos abatimentos. Mais relevante ainda é o fato superveniente noticiado nas contrarrazões de ID n.º 103861757: em 30 de agosto de 2026, sobreveio Sentença na Ação de Rescisão Contratual n.º 0804457-05.2022.8.18.0031. Naquela demanda cognitiva perante esta mesma Vara Cível, o Juízo declarou a resolução judicial do contrato de compra e venda, estabeleceu restituição de prestações pagas pelo comprador, cláusula penal de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), perdas e danos e indenização por ocupação, consignando de forma expressa que tais compensações devem produzir reflexos diretos neste cumprimento de sentença para evitar duplicidade de cobrança e enriquecimento indevido. Dessa forma, os fatos supervenientes consistentes na reintegração da posse do imóvel em 11 de agosto de 2022 e na prolação de Sentença na Ação Rescisória em 30 de agosto de 2026 devem ser integralmente computados para delimitar o saldo da execução. A Decisão embargada (ID n.º 100639536) decotou a integralidade da penalidade pecuniária de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) sob a fundamentação de que as astreintes processuais não comportam fixação para forçar o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Assiste razão aos embargantes ao sustentarem a ocorrência de omissão e erro de premissa jurídica neste ponto. A penalidade cominatória questionada não foi imposta judicialmente de forma coercitiva pelo Magistrado no bojo de provimento condenatório pecuniário, mas sim estipulada de comum acordo pelas próprias partes na cláusula “C” do termo de audiência homologado em 09 de julho de 2018 (ID n.º 2939765). Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade livremente acordada pelas partes em transação homologada em Juízo ostenta natureza jurídica de cláusula penal, regida pelo direito material (art. 409 do Código Civil), e não de astreinte processual (art. 537 do Código de Processo Civil): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ. 9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (REsp n.º 1.999.836/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Verifica-se, além disso, que a exigibilidade e o montante dessa penalidade contratual já haviam sido especificamente apreciados e depurados na Decisão de ID n.º 25524495 (28 de março de 2022), oportunidade em que este Juízo reduziu o valor diário da sanção de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, fixando como termo inicial a data de 18 de novembro de 2018 e estabelecendo teto global correspondente ao montante principal de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos). O afastamento integral da verba com base em proibição de astreintes em dívida em dinheiro configurou, portanto, evidente equívoco de premissa fático-jurídica, impondo-se a reforma da Decisão embargada. Contudo, a subsistência da cláusula penal contratual não pode ser chancelada de forma automática e desproporcional até a data do cálculo mais recente em 2026. O art. 413 do Código Civil constitui norma cogente de ordem pública que impõe ao Julgador o dever de reduzir equitativamente a penalidade contratual se o montante se mostrar manifestamente excessivo frente à natureza e finalidade do negócio, ou quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. Na hipótese dos autos, a mora do executado quanto à retenção do estabelecimento comercial perdurou desde o inadimplemento até a efetiva retomada física do imóvel pelos vendedores, que se consumou em 11 de agosto de 2022 (ID n.º 30614278). Com a efetiva desocupação e reintegração da posse em 11 de agosto de 2022, cessou a fruição indevida do bem pelo executado, estabilizando-se o período de inadimplemento possessório. Admitir a continuidade da incidência da multa moratória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia após a recuperação física do imóvel pelos credores implicaria penalização desmedida por fato já estancado e geraria enriquecimento ilícito. Desse modo, acolhem-se os Embargos com efeitos infringentes para restabelecer a penalidade prevista na cláusula “C” do acordo homologado (ID n.º 2939765), delimitando sua incidência na quantia diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estritamente no período compreendido entre 18 de novembro de 2018 (data do descumprimento reconhecido) e 11 de agosto de 2022 (data da efetiva reintegração de posse), observado o teto máximo de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) anteriormente delimitado no ID n.º 25524495. A Decisão embargada também expurgou do cálculo a multa processual de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a consideração de que o reconhecimento do excesso teria tornado o débito ilíquido. O acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão quanto à marcha processual preexistente. O executado foi pessoalmente intimado para cumprir a obrigação de pagar no prazo legal de 15 (quinze) dias ainda no ano de 2019, sob a expressa cominação dos encargos legais do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme certificado no Despacho de ID n.º 7428478. O devedor deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário in albis, o que acarretou a incidência automática da penalidade de 10% (dez por cento) e dos honorários executivos de 10% (dez por cento), circunstância que restou chancelada e ratificada expressamente por este Juízo na Decisão de ID n.º 27401871 (18 de maio de 2022) e serviu de parâmetro para a constrição patrimonial no SISBAJUD (ID n.º 29394545). A superveniência de impugnação acolhida parcialmente para extirpar excessos da execução não desconstitui retroativamente a mora processual do devedor inadimplente, não tendo o condão de apagar a incidência dos encargos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acolhimento parcial da impugnação ao Cumprimento de Sentença impõe apenas o redimensionamento da base de cálculo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários executivos de 10% (dez por cento), do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo-os recair exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente e definitivo da condenação. Confira: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134 .186/RS. 2. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 .3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452422 ES 2014/0104783-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Assim, a Decisão embargada deve ser integrada para reconhecer a plena subsistência da multa e dos honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo tais verbas incidir no patamar de 10% (dez por cento) cada uma sobre o saldo credor líquido que for apurado após a realização dos devidos abatimentos e compensações. Superadas as premissas controversas, impõe-se a este Juízo fixar de modo direto, transparente e exaustivo os critérios aritméticos objetivos para a liquidação do saldo remanescente, pondo fim à incerteza procedimental. A memória final da dívida deverá ser elaborada pela Contadoria do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, observando com fidelidade os seguintes parâmetros econômicos e jurídicos: Primeiro, compõe o crédito dos exequentes o montante principal de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), apurado no Laudo Pericial Contábil de ID n.º 17446385 e homologado pela Decisão de ID n.º 25524495 (data-base em 10 de junho de 2021), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros moratórios legais até a data da liquidação. Segundo, compõe o crédito dos exequentes a cláusula penal moratória da cláusula “C” do acordo homologado (ID n.º 2939765), apurada à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, contados estritamente de 18 de novembro de 2018 até a efetiva retomada do imóvel em 11 de agosto de 2022 (ID n.º 30614278), totalizando 1.362 (mil, trezentos e sessenta e dois) dias de atraso, o que resulta na quantia de R$ 2.724.000,00 (dois milhões, setecentos e vinte e quatro mil reais), montante que respeita o teto de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e sobre o qual incidirá correção monetária a partir de 11 de agosto de 2022. Terceiro, do montante bruto apurado em favor dos credores, deverá ser deduzido integralmente o valor de mercado do imóvel reintegrado na posse dos exequentes em 11 de agosto de 2022, adotando-se como valor de referência da data da desocupação a quantia de R$ 2.925.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais), atestada no Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de ID n.º 99345380 e admitida na própria conta dos credores (ID n.º 99345378), devidamente atualizada pelos mesmos índices oficiais desde 11 de agosto de 2022 até a data da liquidação. Quarto, deverão ser abatidos do débito exequendo os pagamentos adicionais incontroversamente realizados pelo executado no cumprimento do acordo judicial e noticiados pelas partes (especificamente o montante de R$ 100.000,00 cem mil reais, as dezessete parcelas de R$ 13.000,00 treze mil reais e a fração de R$ 5.451,61 cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos, perfazendo R$ 326.451,61 trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), os quais foram expressamente ressalvados na sentença da ação rescisória para dedução nesta execução, devendo cada pagamento ser atualizado desde a data do respectivo desembolso. Quinto, sobre o saldo devedor positivo que eventualmente remanescer em favor dos exequentes após os abatimentos do imóvel e das parcelas pagas, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sexto, o valor de R$ 68.310,59 (sessenta e oito mil, trezentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), bloqueado nas contas do executado e vinculado à conta judicial deste Juízo conforme certificado na Decisão de ID n.º 29394545, deverá permanecer indisponível e, uma vez homologado o cálculo do saldo remanescente, será imediatamente revertido para abatimento da dívida, se credora dos exequentes, ou liberado ao titular, na hipótese de quitação cabal. A Decisão embargada condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela impugnação (ID n.º 100639536). Com efeito, segundo o enunciado da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça interpretado a contrario sensu, no caso de acolhimento ainda que parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a supressão de excesso de execução, são devidos honorários em favor do causídico do executado. Todavia, assiste razão aos embargantes quando ponderam que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial não se encontrava liquidada no momento da prolação da Decisão embargada, porquanto a extensão real do excesso dependia da definição dos critérios de cálculo e da compensação patrimonial. Com a reformulação e integração promovida nesta oportunidade, a apuração definitiva do proveito econômico obtido pelo executado (consistente na diferença entre o montante cobrado na planilha de ID n.º 99345378 e o saldo devedor que for apurado pela Contadoria Judicial) deve ser postergada para a Decisão que homologar a conta de liquidação da Contadoria do Juízo. Por derradeiro, o pedido incidental de concessão de efeito suspensivo aos Embargos resta prejudicado ante o julgamento imediato e colegiado do mérito da insurgência recursal nesta Decisão interlocutória integrativa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NAILTON PASSOS BRITO e WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO (ID n.º 101629658) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES para integrar e modificar a decisão interlocutória de ID n.º 100639536, nos termos da fundamentação supra. CORRIJO os erros materiais constantes da Decisão de ID n.º 100639536 para fazer constar que a avaliação do imóvel reintegrado repousa no Parecer Técnico de ID n.º 99345380, e para registrar que o Recurso Especial interposto no AREsp n.º 2.808.345/PI não foi conhecido perante o Superior Tribunal de Justiça. AFASTO a determinação de instauração de liquidação rescisória bilateral ampla fundada no retorno ao status quo ante, mantendo o prosseguimento do presente cumprimento de sentença com estrita observância da fidelidade ao título executivo judicial consubstanciado no acordo homologado no ID n.º 2939765 e nas Decisões preclusas proferidas no feito. RESTABELEÇO a exigibilidade da cláusula penal convencionada na cláusula “C” do acordo homologado (ID n.º 2939765), reduzindo-a equitativamente com esteio no art. 413 do Código Civil para limitar a sua incidência no valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao interregno compreendido entre 18 de novembro de 2018 e 11 de agosto de 2022 (data da efetiva reintegração na posse), perfazendo o montante histórico de R$ 2.724.000,00 (dois milhões, setecentos e vinte e quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data da imissão na posse. RECONHEÇO a subsistência da multa processual de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais incidirão sobre o saldo devedor líquido remanescente que for apurado após os devidos abatimentos. DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo definitivo do saldo devedor no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Atualizar monetariamente e acrescer de juros moratórios legais o principal de R$ 3.016.841,52 (três milhões, dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), fixado na Decisão de ID n.º 25524495 com data-base em 10 de junho de 2021; b) Computar a cláusula penal moratória fixada em R$ 2.724.000,00 (dois milhões, setecentos e vinte e quatro mil reais), atualizada a partir de 11 de agosto de 2022. c) Deduzir do montante apurado o valor do imóvel objeto de reintegração de posse na data de 11 de agosto de 2022, no montante de R$ 2.925.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais), devidamente corrigido pelos mesmos índices oficiais da data da imissão (11 de agosto de 2022) até a data do cálculo. d) Deduzir os valores comprovadamente desembolsados pelo executado a título de parcelas do acordo judicial (R$ 100.000,00 - cem mil reais, dezessete prestações mensais de R$ 13.000,00 - treze mil reais e a prestação proporcional de R$ 5.451,61 - cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), corrigidos desde a data de cada pagamento. e) Aplicar os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de dez por cento e honorários de dez por cento) exclusivamente sobre o saldo líquido que eventualmente sobejar em favor dos credores. DETERMINO a manutenção da constrição do valor de R$ 68.310,59 (sessenta e oito mil, trezentos e dez reais e cinquenta e nove centavos) depositado em conta vinculada a este Juízo (ID n.º 29394545), cuja destinação e eventual levantamento serão deliberados após a homologação da conta judicial. POSTERGO a fixação dos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono do executado pelo acolhimento parcial da impugnação para o momento da homologação do cálculo final da Contadoria Judicial, ocasião em que restará liquidado o exato proveito econômico obtido. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Apresentada a conta pela Contadoria do Juízo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 14 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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