Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte EMBARGADA: BANCO DO BRASIL S.A., de que foram interpostos Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/2015. Belém, 24 de agosto de 2026. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0804891-53.2018.8.14.0028 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SEBASTIAO AGUIAR DA SILVA FILHO RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PASEP. TEMA 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INSUFICIÊNCIA DA PROVA SUCESSÓRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TEMA 1387/STJ. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. No curso do recurso, sobreveio pedido de habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a regularidade da habilitação de sucessores apresentada nos autos. (ii) Definir se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1150/STJ, a justificar a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. (iii) Examinar a relevância da superveniente invocação do Tema 1387/STJ para o julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pelos postulantes à habilitação mostrou-se insuficiente para comprovar, de forma segura, a alegada sucessão processual, impondo-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de futura renovação mediante prova idônea. A controvérsia recursal possui natureza estritamente processual, não sendo razoável condicionar indefinidamente seu julgamento à resolução de incidente sucessório que permaneceu deficientemente instruído. O acórdão recorrido qualificou a demanda como controvérsia decorrente de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, hipótese abrangida pelo Tema 1150/STJ, circunstância que afasta o distinguishing suscitado pelo agravante. A discussão relacionada ao Tema 1387/STJ refere-se à prescrição da pretensão material e não interfere no exame da legitimidade passiva do Banco do Brasil nem no controle da decisão de admissibilidade objeto deste agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de habilitação indeferido. Agravo interno desprovido. Tese firmada: É correta a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, por conformidade com o Tema 1150/STJ, sendo inapta a discussão relativa ao Tema 1387/STJ para alterar o juízo de admissibilidade recursal. Dispositivos/Jurisprudência relevantes citados: • Art. 1.021 do CPC; • Art. 1.030, I e § 2º, do CPC; • Arts. 687 a 692 do CPC; • Art. 927, III, do CPC; • Tema 1150/STJ; • Tema 1387/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 30ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (5 a 12 de agosto de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 25494449) interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Vice-Presidência (ID 24813985) que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Na origem, SEBASTIÃO AGUIAR DA SILVA FILHO ajuizou ação de cobrança de valores do PASEP cumulada com pedido de reparação por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Interposta apelação, a 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, sob a relatoria da Desa. Luan Santalices, reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COTAS DO PASEP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ÂMBITO DO STJ. TEMA REPETITIVO 1150. TESE FIRMADA: “O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, dando termo a toda essa celeuma, ou seja, decidindo pela legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A, nas ações do PIS/PASEP, cuja tese firmada assim restou consignada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Nesse contexto, a sentença ora vergastada merece ser reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de erro material, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC. 2) Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. Assim, a oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 3) Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em suma, que o caso concreto não se amolda ao referido precedente qualificado, por versar, supostamente, apenas sobre critérios de atualização monetária e aplicação de índices de correção das contas do PASEP, matéria que, em seu entendimento, seria atribuída exclusivamente à União. Foram apresentadas contrarrazões (ID 25550309). No curso da tramitação do presente agravo, foi comunicado o falecimento da parte agravada (ID 28713070), sendo formulado pedido de habilitação de sucessores. Em manifestação apresentada nos autos (ID 29962212), a agravante suscitou dúvidas acerca da suficiência da documentação inicialmente juntada para a comprovação da sucessão processual, apontando, dentre outros aspectos, a ausência de elementos seguros quanto à identificação dos herdeiros e à situação sucessória de descendente pré-morto. Diante disso, foi determinada a complementação da instrução do incidente (ID 33036065), sobrevindo nova documentação apresentada pelos pretensos sucessores (ID 34248716). Posteriormente, a instituição financeira protocolou petição (ID 37835212) noticiando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a necessidade de análise da eventual ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na ação originária., É o relatório. VOTO De início, impõe-se o exame do pedido de habilitação formulado após o falecimento da parte agravada. Verifica-se que, embora tenha sido oportunizada a complementação da prova documental, os elementos posteriormente juntados aos autos permanecem insuficientes para demonstrar, com a segurança necessária, a regular sucessão processual pretendida. Com efeito, subsistem incertezas relevantes quanto à efetiva identificação dos sucessores legitimados a suceder o recorrido falecido, não se mostrando os documentos apresentados aptos a formar juízo seguro acerca da cadeia sucessória alegada. Registre-se, ainda, que, após a apresentação da documentação complementar pelos postulantes à habilitação, a instituição financeira agravante não renovou as objeções anteriormente formuladas acerca da sucessão processual, passando a veicular manifestação voltada exclusivamente à discussão da tese firmada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e da eventual ocorrência de prescrição. Tal circunstância, embora evidencie a observância do contraditório no âmbito do incidente, não dispensa a demonstração adequada da qualidade sucessória alegada, requisito indispensável ao deferimento da habilitação processual. Nesse contexto, considerando a insuficiência da documentação produzida, indefiro o pedido de habilitação formulado nos autos. Ressalte-se, contudo, que o presente indeferimento decorre exclusivamente da fragilidade dos elementos probatórios atualmente constantes dos autos, não constituindo pronunciamento definitivo acerca da condição sucessória dos requerentes, nem impedindo a formulação de novo pedido devidamente instruído com documentação idônea. Por outro lado, cumpre observar que a controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Julgador possui natureza eminentemente processual, restringindo-se ao exame da correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Assim, uma vez oportunizada a regularização da sucessão processual e não demonstrada adequadamente a qualidade sucessória dos postulantes, não se revela razoável condicionar indefinidamente o exame do recurso à resolução de questão sucessória que permanece insuficientemente comprovada nos autos. Com efeito, não se mostra compatível com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional a perpetuação da suspensão do feito para apuração de circunstâncias sucessórias que, embora relevantes para fins de habilitação, não foram satisfatoriamente demonstradas após a concessão de oportunidade para complementação da prova. Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame do agravo interno. A insurgência não merece prosperar. Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por reconhecer a plena aderência do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. A agravante sustenta a existência de distinção entre a controvérsia dos autos e o precedente vinculante, afirmando que a demanda teria por objeto apenas a discussão acerca dos índices de atualização monetária e dos critérios de correção do saldo do PASEP. Todavia, essa premissa não encontra respaldo na moldura fática expressamente delineada pelo acórdão recorrido. Ao apreciar os embargos de declaração, a 2ª Turma de Direito Privado consignou, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida nos autos refere-se à responsabilidade da instituição bancária decorrente da alegada má gestão financeira concernente aos depósitos realizados em conta vinculada ao PASEP. Trata-se, precisamente, da hipótese contemplada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive em situações envolvendo desfalques, saques indevidos ou alegada má gestão dos valores depositados. A alegação de que a demanda envolveria exclusivamente critérios de atualização monetária não se harmoniza com a delimitação da controvérsia efetuada pelo próprio órgão julgador, cuja compreensão serviu de fundamento para a aplicação do precedente vinculante. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a afastar a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença e a determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, sem qualquer exame do mérito substancial da pretensão deduzida pelo autor. Questões relacionadas à efetiva existência de diferenças, à correção dos índices aplicados, à eventual incidência de prescrição ou a quaisquer outras matérias de mérito deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo competente, após regular instrução do feito. Por fim, não altera essa conclusão a petição posteriormente apresentada pela agravante, por meio da qual noticia o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a questão jurídica submetida ao referido precedente diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional das pretensões relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, matéria estranha aos limites objetivos do presente Agravo Interno. Com efeito, o objeto deste recurso restringe-se à aferição da correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, concernente à legitimidade passiva da instituição financeira. A eventual incidência do Tema nº 1.387, bem como a ocorrência ou não da prescrição da pretensão veiculada na ação originária, constitui matéria a ser oportunamente apreciada pelo Juízo competente, não influindo na solução da presente controvérsia recursal. Desse modo, estando o acórdão recorrido em plena consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, correta se mostra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado nos autos, sem prejuízo de ulterior renovação mediante adequada comprovação da qualidade sucessória alegada e, no mérito, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1150/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Outrossim, exorto às partes que a interposição de recursos que não contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional poderá ser considerada conduta protelatória, sujeita às penalidades previstas para litigância de máfé. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém, 12/08/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.