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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804877-39.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ISABEL SOARES PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes acima nominadas, decorrente de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutiu a validade de contratação de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela parte autora. No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valor incontroverso, sob o argumento de que houve depósito parcial por parte da instituição financeira executada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a fase de cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação integral da obrigação reconhecida no título judicial, devendo a apuração do valor efetivamente devido ocorrer de forma clara, precisa e definitiva. No caso concreto, não se mostra possível, neste momento processual, a liberação de eventual valor reputado incontroverso, porquanto ainda não houve a devida estabilização do montante executado, tampouco a consolidação do valor final da obrigação, circunstâncias indispensáveis para a expedição de alvará judicial. Ademais, a liberação parcial de valores antes da adequada definição do quantum debeatur pode gerar risco de levantamento indevido ou dificultar a recomposição patrimonial, caso se verifique, posteriormente, divergência nos cálculos apresentados pelas partes. Ressalte-se, ainda, que esta unidade jurisdicional possui acervo processual considerável com demandas de idêntica natureza, circunstância que tem evidenciado situações de tumulto processual, especialmente quando os autos retornam da Contadoria Judicial com valores inferiores àqueles anteriormente liberados a título de parcela incontroversa. Outrossim, embora o levantamento de valores incontroversos seja admitido em determinadas hipóteses pela jurisprudência, tal providência exige inequívoca demonstração de concordância das partes quanto ao montante efetivamente devido, o que não se verifica de forma segura nos autos. Dessa forma, revela-se prudente aguardar a definição do valor efetivamente devido no cumprimento de sentença, em prestígio à segurança jurídica, mediante a adequada manifestação das partes e eventual conferência dos cálculos apresentados, antes de se autorizar qualquer levantamento. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valor incontroverso formulado pela parte exequente. Em prosseguimento, diante da divergência de cálculos, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da memória de cálculo, nos termos do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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