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0804845-30.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804845-30.2025.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE ARAUJO, JOAO JOANES FLORENTINO DA COSTA NETO, CARLOS HENRIQUE PEDROSA DA COSTA, NIUZA PEDROSA DA COSTA (FALECIDA) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação e de Cumprimento de Sentença movido por Carlos Henrique Pedrosa da Costa, João Joanes Florentino da Costa Neto e Maria do Socorro Dias de Araújo, na qualidade de filhos da ex-servidora NIUZA PEDROSA DA COSTA, falecida em 30/05/2022, objetivando a execução do julgado proferido na ação coletiva nº 2000.34.00.002101-1 (0002097-90.2000.4.01.3400), proposta pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL (SINDTTEN) em face da UNIÃO, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e garantiu aos substituídos a incorporação e pagamento dos atrasados referentes ao reajuste de 3,17%. A parte exequente requereu a habilitação nos autos e para comprovar a legitimidade, foram juntadas a certidão de óbito (Id.96816820), as declarações de únicos herdeiros (Ids 136460443, 136460446 e 136460448) e a declaração do órgão atestando que a ex-servidora não possui beneficiários habilitados à pensão por morte (Id.122997163). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e apresentou proposta de acordo para o pagamento do crédito exequendo. Com vista, a parte exequente requereu a sua homologação, com a apresentação dos respectivos termos de acordo individual(Ids. 169286126, 169286127 e 169286129). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra-se devidamente instruído com a prova do óbito e a documentação comprobatória da qualidade de herdeiros dos requerentes, bem como a regular representação da sucessora sob curatela. Considerando que, conforme disciplina a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81, os valores devidos a servidor público, em razão de cargo ou emprego, serão pagos a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil; Considerando, também, que o art. 666 do CPC dispõe que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80; Considerando, ainda, que a questão envolve direito transmissível, defiro a habilitação postulada por Carlos Henrique Pedrosa da Costa, João Joanes Florentino da Costa Neto e Maria do Socorro Dias de Araújo, na qualidade de sucessores da ex-servidora NIUZA PEDROSA DA COSTA. Quanto ao mérito da execução, verifica-se que as partes transigiram e celebraram acordo para pôr fim ao litígio. O acordo firmado resguarda os interesses das partes e tem o objetivo de compor a lide de forma célere. Não há qualquer vício de vontade ou de forma que impeça a sua chancela pelo Poder Judiciário. A transação é direito das partes e a sua homologação enseja a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza os seus efeitos e declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de ressalva pelo advogado dos exequentes acerca de tal direito (nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no EAREsp 1.636.268-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 24/08/2021 - "se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia"). Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro automatizados pelo PJE. Intimem-se. Transitada em julgado: - certifique-se; - expeça-se requisição de pagamento, com retenção de honorários contratuais na ordem de 15% em favor da Sociedade PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 33.779.860/0001-24 (conforme contrato de ids.96817945/96817020/96818488)e sem incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de juros de mora que compõem a conta oficial (conforme Parecer Técnico de id.162855972); - intimem-se as partes para pronunciamento, em 05 (cinco) dias; - não havendo manifestação em contrário, encaminhe-se a requisição ao TRF5 e aguarde-se a liquidação. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB. Na data de validação no sistema.

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