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TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804831-68.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Av Gov Hélio da Mota Gueiros Cond Ideal Samambaia, 100, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 PARTE REQUERIDA: Nome: RAIMUNDO NONATO ROCHA RIBEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, Cond. Ideal Samambaia - Torre 07 Apto. 503, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 SENTENÇA Colhe-se dos autos que os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos. Em manifestação cadastrada sob o ID nº 187820705, o requerente pugnou simultaneamente pela homologação do ajuste celebrado entre as partes e pela suspensão do presente processo durante o tempo pactuado entre os demandantes para o cumprimento da obrigação vindicada. A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal, sendo de rigor a homologação do acordo. De outro modo, a pretensão do postulante de suspensão do presente processo durante o tempo pactuado para o cumprimento da obrigação reclamada, apresenta-se descabida, tendo em vista a incompatibilidade com os Juizados Especiais, bem como a homologação do acordo que, devidamente homologada, constitui título executivo judicial, sendo, portanto, passível de execução própria, nos presente autos, na hipótese de descumprimento da obrigação avençada. Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO inserido em ID. 187847263, celebrado entre as partes, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos; de outro modo, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO do presente processo, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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