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TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · Acórdão
Apelação Cível Nº 0804810-57.2022.8.19.0212/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0804810-57.2022.8.19.0212/RJ APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ (OAB RJ205208) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ (OAB RJ205208) ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE URGÊNCIA (APENDICITE AGUDA). ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DA RÉ (PLANO DE SAÚDE): RELAÇÃO DE CONSUMO SUBMETIDA ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (APENDICITE AGUDA), ATESTADA POR PROVA TÉCNICA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISO I, DA LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTOS DE EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA (MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS): DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA DECORRENTE DA ANGÚSTIA E AFLIÇÃO PSICOLÓGICA SUPORTADAS DIANTE DA RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM MOMENTO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS ESCOPOS PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do 2º Núcleo Digital Em Segundo Grau - Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça, e nos termos da Lei Estadual nº 1.146/87, em favor do CEJUR da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no que lhe couber, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
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