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0804810-44.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804810-44.2026.8.10.0058 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: T. A. D. C. L. Alameda Rio Negro, 1084, 12 andar, Conjunto 125128, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (08)00770-4139 / (11)2928-4800 / (11)2128-4800 / (11)4003-5090 Demandado: J. V. D. P. RUA 22, 27, QD 29, VILLAGIO COHATRAC V, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada pela TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de J. V. D. P.. A parte autora sustenta que as partes celebraram contrato de financiamento de Grupo de Consórcio de nº 1028, através da Cota nº 6868, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo marca FORD, modelo FORD KA, ano de fabricação/modelo 2016/2017, cor PRATA, placa PYF0596, chassi n.º 9BFZH54J1H8398709, renavam nº 01095365980. Alega inadimplemento a partir de 16/03/2026, bem como das subsequentes vencidas antecipadamente, apontando débito no valor de R$ 32.879,87 (trinta e dois mil e oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Custas processuais devidamente recolhidas, conforme IDs 187709649 e 187709650. É o breve relatório. Decido. A concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária e a constituição do devedor em mora. No caso concreto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual há previsão expressa de alienação fiduciária do bem, bem como documentação comprobatória da relação jurídica estabelecida. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.183.860/DF, consolidou o entendimento de que a notificação extrajudicial via correio eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor. Segundo o Tribunal, a comunicação digital é eficaz desde que enviada ao endereço eletrônico previsto no contrato e que haja prova do seu recebimento. Essa interpretação moderniza a aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969, fundamentando-se nos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas diante das comunicações tecnológicas atuais. Desse modo, a constituição em mora da parte devedora é inequívoca, uma vez que a notificação foi enviada ao e-mail contratual no ID 187005626 e 187003325, o seu recebimento foi formalmente registrado conforme o documento de ID 187005631, atendendo aos requisitos de validade para o ato. Presentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão da medida. Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado nos autos ou onde quer que o bem se encontre, independentemente de expedição de carta precatória, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas de praxe. Efetivada a apreensão: a) Proceda-se à entrega do bem a quem a parte autora indicar, mediante termo de depósito. b) Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendos, além dos encargos), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69, c/c Tema 722 do STJ). c) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, poderá a parte ré apresentar resposta, independentemente de eventual pagamento (art. 3º, § 3º, do DL 911/69). Consigne-se no mandado que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar sem o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). Proceda a Secretaria à inserção de restrição de circulação (ou transferência) do veículo via sistema RENAJUD, caso ainda não tenha sido feito, procedendo-se ao seu levantamento imediato caso a apreensão seja efetivada ou a dívida quitada. Caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. Cumpra-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

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