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0804794-67.2026.8.18.0026

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804794-67.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, e a prioridade de tramitação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não ter contratado ou autorizado a contração junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação, documento indispensável à propositura da ação, bem como que os documentos de habilitação e comprovante de residência estão desatualizados. Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) Extratos bancários referentes ao mês em que teria ocorrido o primeiro desconto discutido na demanda, bem como aos meses imediatamente anterior e posterior, a fim de demonstrar a prévia verificação da alegada ausência de crédito do valor discutido. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 10 de setembro de 2026. Carlos Marcello Sales Campos Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

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